DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2290
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externas de uso comum” e “áreas de externas de uso transitório”, 01
(uma) hora antes de aberto ao público.
Art. 11 Os Permissionários deverão estar ocupando os “Boxes”,
“áreas externas de uso comum” e “áreas de externas de uso
transitório” quando o mercado for aberto ao público.
Art. 12 O Mercado será fechado por seu administrador ou por seu
substituto, que fará a mesma inspeção realizada quando da abertura.
Art. 13 Ninguém poderá permanecer dentro do mercado depois da
hora determinada para seu fechamento, com exceção dos servidores
da administração que devem cumprir suas funções.
Art. 14 Se, ao efetuar a inspeção a que se referem os artigos 9º e 12
deste Decreto, se comprovar algum fato anormal, o Administrador
tomará as providências cabíveis, registrará a ocorrência em
documento “Termo de Ocorrência” e avisará as autoridades
competentes.
Art. 15 Nos feriados, religiosos ou cívicos, o horário estabelecido
poderá ser alterado, de acordo com a conveniência do público e dos
usuários ficando a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho,
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA, autorizado
expressamente para fazê-lo.
Art. 16 Por solicitação do Administrador do mercado, a Secretaria de
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca –
SEDEMA, poderá prolongar ou reduzir o horário estabelecido, sempre
que houver motivo justificado.
Art. 17 Os Servidores do Mercado Público Municipal cumprirão
carga horária similar aos demais servidores municipais, podendo
haver escalonamento de turnos.
Parágrafo Único – Para que haja fiscalização constante, serão
estabelecidos turnos de trabalho.
CAPÍTULO III – DA PERMISSÃO DE USO
Art. 18 A Permissão de Uso de Bem Público que alude o presente
Decreto Municipal é de natureza precária, onerosa, por tempo
indeterminado, mediante cobrança de Preço Público e a receita
arrecadada com as Permissões de Uso deverá ser utilizada para fins de
administração, manutenção, conservação e de restauração do próprio
Mercado Público Municipal.
Parágrafo Único. As áreas externas de uso comum transitório
possuirão Permissão de Uso de Bem Público por tempo determinado
não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e possuem credenciamento e
habilitação simplificado, de acordo com controle realizado pela
Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca – SEDEMA
Art. 19 O Permissionário será escolhido através de processo de
seleção conforme critérios do respectivo Edital Regulamentar.
Art. 20 O processo de escolha dos permissionários será regulamento
mediante Edital Regulamentar e possuirá necessariamente 04 (quatro)
fases, quais sejam:
I – Credenciamento;
II – Habilitação e Classificação;
III – Escolha dos Boxes ou áreas externas fixas;
IV - Adjudicação do Resultado.
§ 1º A convocação para a fase de credenciamento conforme critérios
do Edital Regulamentar será através de anúncios em rádios locais,
redes sociais e do sítio da Prefeitura Municipal de Icapuí/CE na
internet, com prazo definido de 12 (doze) dias úteis pela Secretaria de
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca –
SEDEMA.
§ 2º A fase interna de habilitação e classificação dos Permissionários
será iniciada internamente após a publicação do resultado final da fase
de credenciamento e seu resultado deverá ser publicado no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º A convocação para a fase de escolha dos “Boxes” ou “Áreas
Externas Fixas” será através de anúncios em rádios locais, redes
sociais e do sítio da Prefeitura Municipal de Icapuí/CE na internet,
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, pela Secretaria de
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca –
SEDEMA.
§ 4º A fase interna de Adjudicação dos Permissionários será iniciada
internamente após a publicação do resultado final da escolha dos
“Boxes” ou “Áreas Externas Fixas” e seu resultado deverá ser
publicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 5º Ao final de cada fase será possibilitada a apresentação de
recursos ao resultado preliminar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 21 Fica autorizada a expedição de Edital Regulamentar que
fixará normas ou regras a reger a Permissão de Uso Remunerada do
Bem Público - “Boxes e “áreas externas de uso comum” do Mercado
Público Municipal de Icapuí.
Art. 22 A Permissão de Uso de Bem Público que alude o presente
Decreto Municipal é de natureza precária e, como tal, poderá ser
revogada a qualquer tempo, de forma unilateral e sem ônus para o
ente Público, em benefício do interesse Público coletivo.
I – Para fins deste Decreto, define-se “Boxes” como sendo os espaços
públicos localizados no Prédio do Mercado Público de Icapuí,
conforme disposto em regulamento próprio que trata do assunto.
II – Para fins deste Decreto, define-se “áreas externas de uso comum”
como sendo os espaços públicos localizados no entorno do Prédio do
Mercado Público de Icapuí devidamente cobertos e numerados,
conforme disposto em regulamento próprio que trata do assunto.
III – Para fins deste Decreto, define-se “áreas externas de uso
transitório” como sendo os espaços públicos localizados no entorno
do Prédio do Mercado Público de Icapuí disponíveis para permissão
de uso por terceiros por tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas,
conforme disposto em regulamento próprio que trata do assunto.
CAPÍTULO IV – DOS PERMISSIONÁRIOS DO MERCADO
PÚBLICO
Art. 23 Os Permissionários do Mercado Público se classificam em:
I – Usuários Fixos Interno;
II – Usuários Fixos Externo;
III – Usuários Transitórios;
§ 1º Para fins deste Decreto, os “Usuários Fixos Internos” são aqueles
que ocupam uma área determinada, no Prédio do Mercado Público,
chamada “Boxe”, de forma contínua e por tempo indeterminado, de
acordo com o Termo de Permissão Remunerada de Uso com o
Município.
§ 2º Para fins deste Decreto, os “Usuários Fixos Externos” são aqueles
que ocupam uma área pública determinada, no entorno do Prédio do
Mercado Público, chamada “áreas externas de uso comum”, de forma
contínua e por tempo indeterminado, de acordo com o Termo de
Permissão Remunerada de Uso com o Município.
§ 3º Para fins deste Decreto, os “Usuários Transitórios” são aqueles
que ocupam uma área pública determinada, no entorno do Prédio do
Mercado Público, chamada “áreas externas de uso transitório”, de
forma ocasional e por tempo determinado, de acordo com o Termo
Simplificado de Permissão Remunerada de Uso com o Município.
§ 4º O “Termo Simplificado de Permissão Remunerada de Uso -
TSPRU” é documento hábil, por meio do qual a Administração
Pública permite que o “Usuário Transitório” ocupe uma “área externa
de uso transitório” no mercado público.
Art. 24 Para que os permissionários do tipo usuários transitórios
possam fazer uso da área correspondente, devem cumprir os seguintes
requisitos:
I – Solicitar e obter a Permissão junto à Secretaria de
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca –
SEDEMA, através da assinatura do Termo Simplificado de Permissão
Remunerada de Uso – TSPRU;
II – Realizar o pagamento antecipado do Preço Público.
Art. 25 Limitar-se ao máximo de 02 (dois) parentes em até terceiro
grau, o número de permissões de “Boxes” e “áreas externas de uso
comum” no mesmo mercado.
Art. 26 Os Permissionários estão obrigados a:
I – Pagar, mensalmente, os Usuários fixos Internos e Externos, o valor
correspondente ao preço público, de uso de “Boxes” e “áreas externas
de uso comum”, nos termos da regulamentação pertinente.”
II – pagar, diariamente, as tarifas que lhe corresponde pela utilização
transitória da área;
III – ocupar os “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas
externas de uso transitório” unicamente com o tipo de mercadoria para
o qual está destinado e de acordo com a setorização;
IV – zelar pela conservação dos “Boxes”, “áreas externas de uso
comum” e “áreas externas de uso transitório”, mantendo-os limpos e
em perfeitas condições de uso;
V – permanecer responsável pelos “Boxes”, “áreas externas de uso
comum” e “áreas externas de uso transitório” durante o horário
estabelecido para o mercado;
VI – entregar o “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas
externas de uso transitório”, quando revogada a Permissão de Uso, no
estado físico similar ao que o recebeu;
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