DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2290
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I – descumprimento das obrigações impostas pelo TPRU e/ou por
outras normas baixadas pelo Município;
II – permanecer em mora no pagamento de 1 (uma) quota, quando for
estipulada que a tarifa será paga diariamente ou de 2 (duas) quota,
quando for estipulado o pagamento mensal do preço público;
III – venda de artigo adulterado em sua qualidade ou quantidade;
IV – uso de unidade de peso não autorizada, tais como arroba, o
quarto, a cuia e outras similares;
V – permissão de que pessoas não autorizadas pelas autoridades
competentes atendam no “Boxe”, “áreas externas de uso comum” e
“áreas externas transitórias” em seu nome;
VI – ceder a favor de terceiros, a utilização das instalações e utensílios
do “Boxe”, “áreas externas de uso comum” e “áreas externas
transitórias”;
VII – especular com mercadorias ou negar-se a vendê-las ao público,
escondê-las
ou
guardá-las
para
produzir
escassez
artificial,
propiciando aumento indevido nos preços;
VIII – má conduta;
IX – padecer, o usuário de moléstia infecto-contagiosa;
X – negar-se a despedir seus colaboradores quando fique comprovado
que padecem de moléstia infecto-contagiosa ou que observam má
conduta;
XI – demais causas que de comum acordo hajam sido pactuadas no
TPRU.
CAPÍTULO VIII – DO PREÇO PÚBLICO E DO SISTEMA DE
ARRECADAÇÃO
Art. 36 Os Usuários Fixos, Internos e Externos, de “Boxe” e “áreas
externas de uso comum” de venda no Mercado Municipal, pagarão
mensalmente e “área externa transitória” diariamente, durante o tempo
de uso, o preço público que se destina a suprir os gastos com a
administração e manutenção do Mercado Público.
Art. 37 A fixação do preço público de que trata o artigo anterior
deverá levar a soma dos seguintes gastos com o funcionamento dos
Mercados:
I – material de consumo;
II – fornecimento de energia elétrica (luz e força);
III – fornecimento de água;
IV – limpeza pública;
V – telefone e internet;
VI – com pessoal.
Art. 38 O preço público será atualizado anualmente de acordo com a
variação oficial da inflação ou da UFM - Unidade Fiscal do
Município, ou outro indexador legitimado por decreto Municipal.
Art. 39 Os Usuários Fixos, interno ou externos, “Boxe” ou “áreas
externas de uso comum” de venda no Mercado Municipal, deverão
efetuar o pagamento do preço público correspondente na tesouraria da
Secretaria de Administração e Finanças, no Departamento da
Arrecadação, utilizando-se formulário específico.
Parágrafo único: A forma como será estabelecida a cobrança e
realizados os cálculos serão tratadas em decreto próprio com este fim.
Art. 40 Para pagamento do preço público, em relação aos Usuários
Fixos, interno ou externos de “Boxe” ou “áreas externas de uso
comum”, computar-se-á por um mês completo qualquer fração de
tempo inferior a um mês.
Art. 41 Os Usuários Transitórios pagarão diariamente o Preço
Público, cuja forma como será estabelecida a cobrança e realizados os
cálculos serão tratadas em decreto próprio com este fim.
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 42 A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA deverá estabelecer as condições
mínimas operacionais, de conformidade com orientação emanada do
órgão específico.
Parágrafo Único. O programa de que trata este artigo abordará
aspectos como saneamento básico, manejo de produtos alimentícios e
não alimentícios.
Art. 43 As normas do programa sanitário serão de cumprimento
obrigatório por parte dos usuários, e o Administrador do Mercado
deverá zelar por sua correta aplicação, com a colaboração do órgão de
Inspeção do Município.
Art. 44 O Programa Sanitário deverá proibir a colocação, no solo, de
produtos destinados à alimentação, que devem ficar em aparadores,
mostradores ou mesas construídas com esse objetivo, os quais se
manterão limpos e em bom estado.
Art. 45 Todos os vendedores de artigos de consumo alimentício
deverão usar bata e gorro da mesma cor e conservá-los sempre limpos.
Art. 46 Os utensílios empregados nos “Boxes”, “áreas externas de uso
comum” e “áreas externas transitórias”, tais como, facas, colheres e
recipientes que estejam em contato com os alimentos, e o próprio
local, devem ser lavados antes e depois da jornada de trabalho.
Art. 47 O Administrador do Mercado cuidará para que não se
acumulem lixo ou restos, em geral de um dia para outro, devendo
ordenar sua colocação em recipientes ou depósitos fechados, fora do
“Boxe” e “áreas externas de uso comum e transitórias” ou local de
venda.
Art. 48 Não será permitido o uso de substâncias preservativas ou anti-
sépticas para a conservação dos alimentos.
Parágrafo Único. A lavagem ou a salga de carnes e produtos
similares deverá ser feita em lugares destinados a esse fim, ficando
proibido sua execução sobre os aparadores ou mesas do “Boxe” e
“áreas externas de uso comum e transitórias”.
Art. 49 Não será permitida a venda de substâncias ou produtos
alimentícios que, por seu estado de adulteração, decomposição,
impureza, fermentação ou inicio de putrefação sejam impróprios ou
perigosos para a saúde.
Art. 50 As frutas e outros produtos que se consomem crus, assim
como qualquer outro produto que não exija preparação para seu
consumo, serão oferecidas ao público nos “Boxe” e “áreas externas de
uso comum e transitórias” destinados a esse fim, higienicamente
protegidos.
Art. 51 Os sanitários destinados aos usuários, empregados e ao
público em geral deverão permanecer em bom estado de conservação
e ser objeto de limpeza diária.
Art. 52 O Administrador do Mercado deverá providenciar,
periodicamente, a desinfecção e imunização do prédio, valendo-se do
assessoramento das autoridades sanitárias.
Art. 53 O serviço médico assistencial para os usuários e para casos de
urgência será matéria de normas específicas, a serem baixadas pelo
Município.
Art. 54 Não será permitida a venda de produtos de origem animal sem
o prévio Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 55 Pelas infrações ao disposto neste Regulamento os usuários
sofrerão as seguintes penalidades:
I – suspensão temporária do contrato;
II – em caso de reincidência da mesma infração, o Permissionário terá
sua Permissão revogada definitivamente.
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES
Art. 56 A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA, poderá estabelecer outras
sanções aplicáveis aos usuários pela violação às normas do presente
Regulamento e aquelas que forem baixadas posteriormente pelo
Município.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA fica autorizada a baixar normas
ou regras de caráter interno e necessárias para complementar as
disposições deste Regulamento, de modo que os casos não previstos
possam ser atendidos dentro do espírito de eficiência e serviço público
que deve orientar o funcionamento dos Mercados Municipais.
Art. 58 Os Administradores dos Mercados ficam autorizados, por sua
vez, em casos omissos e não regulamentados, a tomar decisões
complementares a este Regulamento e aqueles que forem baixadas
pela Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca – SEDEMA, informando posteriormente a instância
superior.
Parágrafo Único. As normas que venham a ser baixadas pelo
Administrador do Mercado serão preteritamente submetidas à
aprovação da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura,
Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA e por esta aprovada.
Art. 59 Fica revogado, em todos os seus termos, o “Edital de
Referência Chamada Pública de Credenciamento e Seleção Para
Outorga de Permissão Remunerada de Uso de Boxes no Mercado
Público de Icapuí”, datado de 09 de novembro de 2016.
Art. 60 Fica a Administração Pública Municipal, direta e indireta,
autorizada a promover todos os atos necessários a realização de uma
nova chamada pública, para selecionar os permissionários/usuários
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