DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
I – descumprimento das obrigações impostas pelo TPRU e/ou por 
outras normas baixadas pelo Município; 
II – permanecer em mora no pagamento de 1 (uma) quota, quando for 
estipulada que a tarifa será paga diariamente ou de 2 (duas) quota, 
quando for estipulado o pagamento mensal do preço público; 
III – venda de artigo adulterado em sua qualidade ou quantidade; 
IV – uso de unidade de peso não autorizada, tais como arroba, o 
quarto, a cuia e outras similares; 
  
V – permissão de que pessoas não autorizadas pelas autoridades 
competentes atendam no “Boxe”, “áreas externas de uso comum” e 
“áreas externas transitórias” em seu nome; 
VI – ceder a favor de terceiros, a utilização das instalações e utensílios 
do “Boxe”, “áreas externas de uso comum” e “áreas externas 
transitórias”; 
VII – especular com mercadorias ou negar-se a vendê-las ao público, 
escondê-las 
ou 
guardá-las 
para 
produzir 
escassez 
artificial, 
propiciando aumento indevido nos preços; 
VIII – má conduta; 
IX – padecer, o usuário de moléstia infecto-contagiosa; 
X – negar-se a despedir seus colaboradores quando fique comprovado 
que padecem de moléstia infecto-contagiosa ou que observam má 
conduta; 
XI – demais causas que de comum acordo hajam sido pactuadas no 
TPRU. 
CAPÍTULO VIII – DO PREÇO PÚBLICO E DO SISTEMA DE 
ARRECADAÇÃO 
Art. 36 Os Usuários Fixos, Internos e Externos, de “Boxe” e “áreas 
externas de uso comum” de venda no Mercado Municipal, pagarão 
mensalmente e “área externa transitória” diariamente, durante o tempo 
de uso, o preço público que se destina a suprir os gastos com a 
administração e manutenção do Mercado Público. 
Art. 37 A fixação do preço público de que trata o artigo anterior 
deverá levar a soma dos seguintes gastos com o funcionamento dos 
Mercados: 
I – material de consumo; 
  
II – fornecimento de energia elétrica (luz e força); 
III – fornecimento de água; 
IV – limpeza pública; 
V – telefone e internet; 
VI – com pessoal. 
Art. 38 O preço público será atualizado anualmente de acordo com a 
variação oficial da inflação ou da UFM - Unidade Fiscal do 
Município, ou outro indexador legitimado por decreto Municipal. 
Art. 39 Os Usuários Fixos, interno ou externos, “Boxe” ou “áreas 
externas de uso comum” de venda no Mercado Municipal, deverão 
efetuar o pagamento do preço público correspondente na tesouraria da 
Secretaria de Administração e Finanças, no Departamento da 
Arrecadação, utilizando-se formulário específico. 
Parágrafo único: A forma como será estabelecida a cobrança e 
realizados os cálculos serão tratadas em decreto próprio com este fim. 
Art. 40 Para pagamento do preço público, em relação aos Usuários 
Fixos, interno ou externos de “Boxe” ou “áreas externas de uso 
comum”, computar-se-á por um mês completo qualquer fração de 
tempo inferior a um mês. 
Art. 41 Os Usuários Transitórios pagarão diariamente o Preço 
Público, cuja forma como será estabelecida a cobrança e realizados os 
cálculos serão tratadas em decreto próprio com este fim. 
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE SANITÁRIO 
Art. 42 A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, 
Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA deverá estabelecer as condições 
mínimas operacionais, de conformidade com orientação emanada do 
órgão específico. 
Parágrafo Único. O programa de que trata este artigo abordará 
aspectos como saneamento básico, manejo de produtos alimentícios e 
não alimentícios. 
Art. 43 As normas do programa sanitário serão de cumprimento 
obrigatório por parte dos usuários, e o Administrador do Mercado 
deverá zelar por sua correta aplicação, com a colaboração do órgão de 
Inspeção do Município. 
Art. 44 O Programa Sanitário deverá proibir a colocação, no solo, de 
produtos destinados à alimentação, que devem ficar em aparadores, 
mostradores ou mesas construídas com esse objetivo, os quais se 
manterão limpos e em bom estado. 
Art. 45 Todos os vendedores de artigos de consumo alimentício 
deverão usar bata e gorro da mesma cor e conservá-los sempre limpos. 
Art. 46 Os utensílios empregados nos “Boxes”, “áreas externas de uso 
comum” e “áreas externas transitórias”, tais como, facas, colheres e 
recipientes que estejam em contato com os alimentos, e o próprio 
local, devem ser lavados antes e depois da jornada de trabalho. 
Art. 47 O Administrador do Mercado cuidará para que não se 
acumulem lixo ou restos, em geral de um dia para outro, devendo 
ordenar sua colocação em recipientes ou depósitos fechados, fora do 
“Boxe” e “áreas externas de uso comum e transitórias” ou local de 
venda. 
Art. 48 Não será permitido o uso de substâncias preservativas ou anti-
sépticas para a conservação dos alimentos. 
Parágrafo Único. A lavagem ou a salga de carnes e produtos 
similares deverá ser feita em lugares destinados a esse fim, ficando 
proibido sua execução sobre os aparadores ou mesas do “Boxe” e 
“áreas externas de uso comum e transitórias”. 
Art. 49 Não será permitida a venda de substâncias ou produtos 
alimentícios que, por seu estado de adulteração, decomposição, 
impureza, fermentação ou inicio de putrefação sejam impróprios ou 
perigosos para a saúde. 
Art. 50 As frutas e outros produtos que se consomem crus, assim 
como qualquer outro produto que não exija preparação para seu 
consumo, serão oferecidas ao público nos “Boxe” e “áreas externas de 
uso comum e transitórias” destinados a esse fim, higienicamente 
protegidos. 
Art. 51 Os sanitários destinados aos usuários, empregados e ao 
público em geral deverão permanecer em bom estado de conservação 
e ser objeto de limpeza diária. 
Art. 52 O Administrador do Mercado deverá providenciar, 
periodicamente, a desinfecção e imunização do prédio, valendo-se do 
assessoramento das autoridades sanitárias. 
Art. 53 O serviço médico assistencial para os usuários e para casos de 
urgência será matéria de normas específicas, a serem baixadas pelo 
Município. 
Art. 54 Não será permitida a venda de produtos de origem animal sem 
o prévio Serviço de Inspeção Municipal. 
Art. 55 Pelas infrações ao disposto neste Regulamento os usuários 
sofrerão as seguintes penalidades: 
I – suspensão temporária do contrato; 
II – em caso de reincidência da mesma infração, o Permissionário terá 
sua Permissão revogada definitivamente. 
CAPÍTULO X - DAS SANÇÕES 
Art. 56 A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, 
Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA, poderá estabelecer outras 
sanções aplicáveis aos usuários pela violação às normas do presente 
Regulamento e aquelas que forem baixadas posteriormente pelo 
Município. 
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 57 A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, 
Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA fica autorizada a baixar normas 
ou regras de caráter interno e necessárias para complementar as 
disposições deste Regulamento, de modo que os casos não previstos 
possam ser atendidos dentro do espírito de eficiência e serviço público 
que deve orientar o funcionamento dos Mercados Municipais. 
Art. 58 Os Administradores dos Mercados ficam autorizados, por sua 
vez, em casos omissos e não regulamentados, a tomar decisões 
complementares a este Regulamento e aqueles que forem baixadas 
pela Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca – SEDEMA, informando posteriormente a instância 
superior. 
Parágrafo Único. As normas que venham a ser baixadas pelo 
Administrador do Mercado serão preteritamente submetidas à 
aprovação da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, 
Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA e por esta aprovada. 
Art. 59 Fica revogado, em todos os seus termos, o “Edital de 
Referência Chamada Pública de Credenciamento e Seleção Para 
Outorga de Permissão Remunerada de Uso de Boxes no Mercado 
Público de Icapuí”, datado de 09 de novembro de 2016. 
Art. 60 Fica a Administração Pública Municipal, direta e indireta, 
autorizada a promover todos os atos necessários a realização de uma 
nova chamada pública, para selecionar os permissionários/usuários 

                            

Fechar