DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2290
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VII – assumir a responsabilidade pelos danos causados ao local, ao(s)
equipamento(s) fornecido(s) pelo Município e a todos os elementos
dos quais façam uso;
VIII – permitir às pessoas designadas pela Secretaria de
Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca –
SEDEMA, que realizem sem embaraços as inspeções ou exames dos
“Boxes”, “áreas externas de uso comum” e “áreas externas de uso
transitório” em qualquer momento, bem como, às autoridades
sanitárias e/ou responsáveis pela fiscalização das condições de higiene
e saúde.
IX – utilizar pesos e medidas devidamente aferidos pelos órgãos
competentes, de acordo com as disposições legais, e mantê-los
visíveis ao público;
X – assegurar ao público a devida atenção e cortesia e urbanidade,
usando maneiras e linguagens apropriadas;
XI – cumprir e fazer cumprir por si e por seus ajudantes, se os
tiverem, as obrigações estabelecidas por este Regulamento, assim
como, as normas que venham a ser baixadas no futuro pelo
Município;
XII – Não realizar obras de reforma ou alterações na estrutura do bem
sem a devida anuência pelo ente público, sob pena de ser
responsabilizado pelos danos que vier dar causa.
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES AOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 27 Fica terminantemente vedado aos Permissionários:
I – pernoitar no recinto do Mercado, ou na área pública no entorno do
mercado público, assim como vender bebidas alcoólicas e outras
mercadorias que não tenham relação com as atividades dos mercados
e outros equipamentos de distribuição varejista;
II – fazer buracos nas paredes, deteriorá-las de qualquer outra forma
ou colocar-lhe anúncios sem anuência por escrito do órgão público
responsável;
III – vender, possuir, conservar ou manter nos “Boxes”, “áreas
externas de uso comum” e “áreas externas transitórias”, mercadorias
de contrabando, drogas estupefacientes (entorpecentes de uso ou
posse proibida) e qualquer outro produto ou material de uso ou posse
ilícita;
IV – conservar, momentânea ou permanentemente, qualquer tipo de
explosivos, ou materiais inflamáveis ou queimar fogos artificiais;
V – portar qualquer classe de arma de fogo sem a devida e legal
autorização expressa;
VI – vender, possuir, conservar ou manter nos “Boxes” e “áreas
externas de uso comum” e “áreas externas transitórias” artigos ou
mercadorias que sejam produtos de roubo, furto ou outra ação ilícita;
VII – o uso de unidades de medidas tais como: a arroba, o quarto, a
cuia e outras similares, que não as legalmente adotadas;
VIII – promover, praticar ou tolerar transações comerciais
consideradas imorais ou que desfigurem de qualquer forma as práticas
honestas do comércio;
IX – promover, executar ou patrocinar atos que atentem contra a
moral e os bons costumes;
X – promover alteração no ramo comercial sem a autorização prévia
da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca – SEDEMA;
XI – realizar ou introduzir melhoramento ou reformas nos boxes sem
prévia autorização escrita da Secretaria de Desenvolvimento,
Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca – SEDEMA;
XII – destacar vendedores ou agentes nas entradas ou em outras áreas
do Mercado, que não sejam os do próprio “Boxes”, “áreas externas de
uso comum” e “áreas externas transitórias”;
XlII – aceitar pressões dos empregados do Mercado para realizar
operações comerciais que possam beneficiar a uma pessoa em
especial em detrimento das demais;
XIV – subornar os empregados do Mercado ou fazer-lhes descontos
especiais para persuadi-los a seu favor em detrimento dos demais;
XV – ocupar espaço adicional a área estabelecida no Termo de
Permissão Remunerada de Uso – TPRU ou Termo Simplificado de
Permissão Remunerada de Uso - TSPRU, ou colocar artigos em
lugares
que
impeçam
ou
interfiram
no
livre
trânsito
de
Permissionários e/ou público;
XVI – alienar, indicar à penhora ou a qualquer outro gravame, sub-
arrendar ou transferir os “Boxes”, “áreas externas de uso comum” e
“áreas externas transitórias”, objeto do respectivo Instrumento de
Permissão de Uso, sob pena de ser responsabilizado administrativa,
cível e criminalmente, na forma da Lei;
XVII – perturbar, de alguma forma, a disciplina e a ordem
estabelecida, bem como o sossego alheio.
Art. 28 Para obter a Permissão de Uso de “Boxes” ou “áreas externas
de uso comum”, de venda, no Mercado Público Municipal, é
necessário:
I – expedição e publicação, pelo ente público municipal, observados
os critérios indispensáveis, de Edital de chamada pública de seleção,
credenciamento e habilitação para outorga de permissão remunerada
de uso de boxes e áreas externas de uso comum no mercado público
de Icapuí/CE;
II – cumprir com os requisitos legais de credenciamento e habilitação
previstos no Edital Regulamentador;
III – ser microempreendedor Individual ou microempresa;
IV – Não possuir declaração inidoneidade por ato do Poder Público;
V – Não possuir em seu quadro societário servidor público da ativa ou
empregado da Administração Pública direta ou indireta do município
de Icapuí e outros;
VI – Não estar sob processo de concordata, falência, recuperação
judicial ou extrajudicial, insolvência civil;
VII – O microempreendedor individual ou sócio majoritário da
microempresa ser cidadão(a) domiciliado(a) em Icapuí;
VIII - Que esteja em situação de regularidade junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IX – Que esteja adimplente junto às receitas municipal, estadual e
federal;
X – Que não possua condenação criminal transitada em julgado;
XI – apresentar, observadas as regras estabelecidas pelo setor
competente, o Alvará Municipal de Funcionamento ou similar;
XII – apresentar, observadas as regras estabelecidas pelo setor
competente, o Alvará Sanitário ou similar;
XIII – apresentar Credenciamento emitido pela Sala do Empreendedor
via SEDEMA (participação no programa de desenvolvimento local);
XIV – assinar Termo de Compromisso de que atenderá pessoalmente
no “Boxe” ou “áreas externas de uso comum” de venda respectivo;
Art. 29 Os Permissionários, de no mínimo 01 (um) ano, que
necessitem ausentar-se dos “Boxes” e “áreas externas de uso comum”
por motivo de doença deverão apresentar ao administrador do
Mercado, comprovação de sua condição ou enfermidade, bem como
atestar que seu substituto está apto para exercer suas funções;
Art. 30 Os permissionários que necessitem ausentar-se dos “Boxes” e
“áreas externas de uso comum” por motivo justificado, deverão
informar ao administrador do Mercado, que concederá autorização,
desde que cumpridos os requisitos por seu substituto.
CAPÍTULO
VII
-
DO
TERMO
DE
PERMISSÃO
REMUNERADA DE USO - TPRU
Art. 31 A relação entre Permissionários Fixos e o Município será
regida pelo Termo de Permissão Remunerada de Uso - TPRU, por
intermédio do qual se entrega ao Permissionário, para fins de uso por
tempo indeterminado, a área de um “Boxe” ou “áreas externas de uso
comum”, individualizando as instalações e serviços inerentes ao
respectivo “Boxe” ou “Barraca Externa”, contra o pagamento das
tarifas correspondentes.
Art. 32 Não será considerada a existência de um TPRU, pela simples
utilização de uma área, sendo necessária a formalização expressa do
respectivo Termo, sem o qual não se poderá alegar ou reivindicar
direito algum.
Art. 33 O TPRU será celebrado em relação à microempreendedor
Individual ou microempresa determinada, em consequência, o
Permissionário não poderá ceder, doar, alienar, indicar a penhora ou
sub-locar os direitos provenientes deste contrato a nenhuma pessoa
física ou jurídica.
Parágrafo Único - A violação deste artigo será causa de revogação
do TPRU em caráter definitivo.
Art. 34 Considera-se “Abandono de Boxes ou de áreas externas de
uso comum” que lhe concede o TPRU, quando o usuário neste não
atenda pessoalmente, ou através de seu substituto autorizado, por 15
(quinze) dias consecutivos, ressalvada a possibilidade de prorrogação
justificada da respectiva autorização.
Art. 35 O TPRU - Termo Permissão Remunerada de Uso será dado
por revogado ou cancelado, sem nenhum ônus para o Ente Público,
quando o Permissionário Fixo ou transitório, for alcançado por
qualquer das cláusulas seguintes:
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