DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
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CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO  
4.1 A Concessão é concedida em caráter personalíssimo, precário, 
inalienável, impenhorável, vedada a sub Concessão (transferência 
onerosa a terceiros). 
4.2 Nos termos da Lei Municipal n° 703/2016 e da Lei Federal 
12.587/12, em caso de falecimento do(a) outorgado(a), o direito a 
exploração será transferido aos seus sucessores legítimos. 
4.2.1 A transferência se dará pelo prazo da outorga, não ensejando 
renovação de prazo, e sim, término de sua fluência. 
4.2.2 A formalização da transferência dependerá de prévia anuência 
do Poder Público Municipal, bem como do atendimento dos requisitos 
fixados para a outorga. 
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO  
5.1 É indispensável que sejam rigorosamente observados os requisitos 
de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, 
atualidade, generalidade, moral idade, higiene, cortesia e pessoalidade 
bem como as normas previstas nos Decretos Municipais que regulam 
a atividade devendo ser observado em especial: 
5.1.2 Atendimento a toda a população interessada na prestação do 
serviço; 
5.1.3 Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios 
estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, 
rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e 
pontualidade do serviço; 
5.1.4 Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; 
CLÁUSULA SEXTA - DAS TARIFAS COBRADAS DOS 
USUÁRIOS  
6.1 As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de transporte 
individual, por táxi, serão fixadas de acordo com o estabelecido no 
regulamento de transporte por taxi do Município de PARAMOTI. 
6.2 As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas 
anualmente em função da justa remuneração dos investimentos e do 
custo operacional. 
6.3 A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de 
taxímetro - instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no 
tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela 
utilização do veículo-táxi. 
6.4 Inicialmente, será cobrada tarifa a partir dos seguintes 
componentes: 
I - Bandeira Inicial: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos); 
II – Quilômetro Rodado Bandeira 1: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta 
centavos); 
III - Quilômetro Rodado Bandeira 2: R$ 3,70 (três reais e setenta 
centavos); 
IV – hora parada: R$ 22,00 (vinte e dois reais); 
§1º- Tarifa Final: A tarifa final será equivalente ao somatório da 
Bandeirada Inicial com a tarifa por quilometro rodado e, se for o caso, 
da hora parada. 
§1º. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas 
há seu tempo, em função da justa remuneração dos investimentos e do 
custo operacional. 
§2º. A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de 
taxímetro - instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no 
tempo decorrido que mede e informa gradualmente o valor devido 
pela utilização do veículo-táxi. 
§3º. A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes: 
a) bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à 
taxa de ocupação do veículo táxi, a partir do qual se inicia a medição; 
b) bandeira 1: valor remuneratório estabelecido em função da 
distância percorrida; 
c) bandeira 2: acréscimo à bandeira 1, de acordo com as situações de 
utilização do veículo táxi conforme do Regulamento do Serviço por 
Táxi no Município de Paramoti/CE. 
d) hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em 
função do tempo ocioso do veículo. 
e) A bandeirada é calculada com base no custo médio total do sistema 
do período ocioso, sendo este o percurso da viagem de volta sem 
passageiro. 
f) A bandeira 1 é calculada para cobrir os custos fixos por hora de 
operação e o custo de movimentação do veículo em uma hora não 
lenta, o que equivale ao custo total horário, sem considerar a 
ociosidade, pois esta será remunerada pela bandeirada. 
6.5. Os valores cobrados pelos taxistas se encontram estabelecidos no 
item 4 (quatro) deste edital (Da remuneração dos serviços de taxi), e 
serão gradualmente atualizado a cada ano. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES  
7.1 O Concessionário se obriga a cumprir fielmente e da melhor 
maneira os direitos e obrigações previstos no Edital desta licitação e 
nas demais leis aplicáveis, bem como no de transporte por taxi do 
Município de PARAMOTI. 
7.2 O Concessionário compromete-se a arcar com o saldo devedor 
referente às parcelas vincendas da contrapartida devida pela outorga 
das permissões de taxi, sob pena de execução e multa prevista neste 
Termo de Concessão. 
7.3 Deverá o Concessionário, durante todo o prazo de concessão, 
manter as condições mínimas da proposta técnica e de habilitação 
assumidas no certame licitatório, inclusive respeitando as condições 
do veículo nos termos do Anexo I, que também integra o presente 
contrato e ainda. 
I - respeitar a legislação de trânsito, bem como as disposições desta 
lei; 
II - promover a devida manutenção do seu veículo e equipamentos, de 
modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, em 
conservação, funcionamento, segurança, conforto e higiene; 
III - apresentar, sempre que for solicitado, o seu veículo para vistoria 
técnica, e sanar eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, for 
assinalado; 
IV - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão ou 
concessão outorgada, exceto nos casos previstos nesta lei. 
V - zelar para que o seu veículo seja utilizado na atividade de taxista 
apenas por pessoa que, na qualidade de "condutor colaborador", esteja 
regularmente inscrito no Cadastro de Condutores e devidamente 
autorizado pelo Poder Público Municipal; 
VI - exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo 
seu "condutor colaborador", exigindo-lhe o fiel cumprimento do 
disposto nesta lei e nas demais previsões legais pertinentes; 
VII - trajar-se adequadamente usando camisa, calça ou bermuda e 
tênis ou sapato; 
VIII - fornecer recibo ao usuário do serviço de táxi, quando 
solicitado. 
IX - tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os 
demais taxistas, bem como os agentes do serviço público, os demais 
motoristas e transeuntes. 
X - não ausentar-se de seu veículo quando o mesmo encontrar-se 
estacionado em seu ponto de táxi; 
XI - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as 
determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes 
administrativos no regular exercício de suas funções, bem como 
apresentar as informações solicitadas pelos mesmos; 
XII – indagar o destino desejado pelo passageiro antes de iniciado o 
transporte, informando-lhe o preço estimado do serviço; 
XIII - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de 
acordo com a tabela de tarifas e nos demais atos administrativos para 
tanto editados; 
XIV- não ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou na iminência de 
iniciá-lo; 
XV - respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de táxi, não 
tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais 
tempo; 
XVI - não praticar o transporte coletivo de passageiros conhecido por 
lotação; 
XVII - permanecer, habitualmente, em seu ponto de serviço, em 
horários indeterminado. 
XVIII - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a 
capacidade de passageiros prevista para o veículo; 
XIX - não recusar ou retardar a prestação de serviço de transporte 
solicitado por usuário, salvo havendo motivo justificável, que deverá 
ser comunicado, por escrito, no prazo de 48 horas, ao Departamento 
Municipal de Arrecadação e Cadastro de Paramoti. 
XXI - exercer a sua atividade somente no seu ponto de táxi especifica, 
não invadindo a área dos demais taxistas para a disputa de 
passageiros. 
7.4 São deveres da Concedente: 
a) Indenizar o Concessionário nos casos previstos na legislação 
vigente; 

                            

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