DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2290
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CONCESSIONÁRIO, firmam o presente contrato de Delegação de
Concessão decorrente da licitação na modalidade Concorrência n°
2018030502-ADM e em conformidade com disposto na Lei 8.666/93
e suas alterações, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 É objeto do presente Termo a Concessão para a prestação de
serviços de transporte público individual de passageiros por taxi, pelo
prazo de 10 (dez) anos, conforme disposições e anexos contidos no
Edital de Concorrência Pública n° 2018030502-ADM.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 Aplicam-se a este Termo de Concessão as Leis Federais n°
8.666/93, n° 8.987/95 e n°9.503/97, Lei Municipal n° 703/2016, seus
regulamentos e demais normas e respectivas alterações aplicáveis.
2.2
Faz
parte
integrante
deste
Termo
de
Concessão,
independentemente de transcrição, o Edital de Concorrência Pública
n° 2018030502-ADM com todos os seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1 A presente Concessão será por prazo de 10 (dez) anos
prorrogáveis por igual período.
3.2 Trata-se de vínculo de natureza precária, sujeita às formas de
ruptura do vínculo previstas na Lei 8.987/95.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO
4.1 A Concessão é concedida em caráter personalíssimo, precário,
inalienável, impenhorável, vedada a sub Concessão (transferência
onerosa a terceiros).
4.2 Nos termos da Lei Municipal n° 703/2016 e da Lei Federal
12.587/12, em caso de falecimento do(a) outorgado(a), o direito a
exploração será transferido aos seus sucessores legítimos.
4.2.1 A transferência se dará pelo prazo da outorga, não ensejando
renovação de prazo, e sim, término de sua fluência.
4.2.2 A formalização da transferência dependerá de prévia anuência
do Poder Público Municipal, bem como do atendimento dos requisitos
fixados para a outorga.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
5.1 É indispensável que sejam rigorosamente observados os requisitos
de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, moral idade, higiene, cortesia e pessoalidade
bem como as normas previstas nos Decretos Municipais que regulam
a atividade devendo ser observado em especial:
5.1.2 Atendimento a toda a população interessada na prestação do
serviço;
5.1.3 Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios
estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto,
rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e
pontualidade do serviço;
5.1.4 Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
CLÁUSULA SEXTA - DAS TARIFAS COBRADAS DOS
USUÁRIOS
6.1 As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de transporte
individual, por táxi, serão fixadas de acordo com o estabelecido no
regulamento de transporte por taxi do Município de PARAMOTI.
6.2 As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas
anualmente em função da justa remuneração dos investimentos e do
custo operacional.
6.3 A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de
taxímetro - instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no
tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela
utilização do veículo-táxi.
6.4 Inicialmente, será cobrada tarifa a partir dos seguintes
componentes:
I - Bandeira Inicial: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos);
II – Quilômetro Rodado Bandeira 1: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta
centavos);
III - Quilômetro Rodado Bandeira 2: R$ 3,70 (três reais e setenta
centavos);
IV – hora parada: R$ 22,00 (vinte e dois reais);
§1º- Tarifa Final: A tarifa final será equivalente ao somatório da
Bandeirada Inicial com a tarifa por quilometro rodado e, se for o caso,
da hora parada.
§1º. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas
há seu tempo, em função da justa remuneração dos investimentos e do
custo operacional.
§2º. A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de
taxímetro - instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no
tempo decorrido que mede e informa gradualmente o valor devido
pela utilização do veículo-táxi.
§3º. A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes:
a) bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à
taxa de ocupação do veículo táxi, a partir do qual se inicia a medição;
b) bandeira 1: valor remuneratório estabelecido em função da
distância percorrida;
c) bandeira 2: acréscimo à bandeira 1, de acordo com as situações de
utilização do veículo táxi conforme do Regulamento do Serviço por
Táxi no Município de Paramoti/CE.
d) hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em
função do tempo ocioso do veículo.
e) A bandeirada é calculada com base no custo médio total do sistema
do período ocioso, sendo este o percurso da viagem de volta sem
passageiro.
f) A bandeira 1 é calculada para cobrir os custos fixos por hora de
operação e o custo de movimentação do veículo em uma hora não
lenta, o que equivale ao custo total horário, sem considerar a
ociosidade, pois esta será remunerada pela bandeirada.
6.5. Os valores cobrados pelos taxistas se encontram estabelecidos no
item 4 (quatro) deste edital (Da remuneração dos serviços de taxi), e
serão gradualmente atualizado a cada ano.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
7.1 O Concessionário se obriga a cumprir fielmente e da melhor
maneira os direitos e obrigações previstos no Edital desta licitação e
nas demais leis aplicáveis, bem como no de transporte por taxi do
Município de PARAMOTI.
7.2 O Concessionário compromete-se a arcar com o saldo devedor
referente às parcelas vincendas da contrapartida devida pela outorga
das permissões de taxi, sob pena de execução e multa prevista neste
Termo de Concessão.
7.3 Deverá o Concessionário, durante todo o prazo de concessão,
manter as condições mínimas da proposta técnica e de habilitação
assumidas no certame licitatório, inclusive respeitando as condições
do veículo nos termos do Anexo I, que também integra o presente
contrato e ainda.
I - respeitar a legislação de trânsito, bem como as disposições desta
lei;
II - promover a devida manutenção do seu veículo e equipamentos, de
modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, em
conservação, funcionamento, segurança, conforto e higiene;
III - apresentar, sempre que for solicitado, o seu veículo para vistoria
técnica, e sanar eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, for
assinalado;
IV - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão ou
concessão outorgada, exceto nos casos previstos nesta lei.
V - zelar para que o seu veículo seja utilizado na atividade de taxista
apenas por pessoa que, na qualidade de "condutor colaborador", esteja
regularmente inscrito no Cadastro de Condutores e devidamente
autorizado pelo Poder Público Municipal;
VI - exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo
seu "condutor colaborador", exigindo-lhe o fiel cumprimento do
disposto nesta lei e nas demais previsões legais pertinentes;
VII - trajar-se adequadamente usando camisa, calça ou bermuda e
tênis ou sapato;
VIII - fornecer recibo ao usuário do serviço de táxi, quando
solicitado.
IX - tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os
demais taxistas, bem como os agentes do serviço público, os demais
motoristas e transeuntes.
X - não ausentar-se de seu veículo quando o mesmo encontrar-se
estacionado em seu ponto de táxi;
XI - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as
determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes
administrativos no regular exercício de suas funções, bem como
apresentar as informações solicitadas pelos mesmos;
XII – indagar o destino desejado pelo passageiro antes de iniciado o
transporte, informando-lhe o preço estimado do serviço;
XIII - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de
acordo com a tabela de tarifas e nos demais atos administrativos para
tanto editados;
XIV- não ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou na iminência de
iniciá-lo;
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