DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
CONCESSIONÁRIO, firmam o presente contrato de Delegação de 
Concessão decorrente da licitação na modalidade Concorrência n° 
2018030502-ADM e em conformidade com disposto na Lei 8.666/93 
e suas alterações, observadas as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO  
1.1 É objeto do presente Termo a Concessão para a prestação de 
serviços de transporte público individual de passageiros por taxi, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, conforme disposições e anexos contidos no 
Edital de Concorrência Pública n° 2018030502-ADM. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL  
2.1 Aplicam-se a este Termo de Concessão as Leis Federais n° 
8.666/93, n° 8.987/95 e n°9.503/97, Lei Municipal n° 703/2016, seus 
regulamentos e demais normas e respectivas alterações aplicáveis. 
2.2 
Faz 
parte 
integrante 
deste 
Termo 
de 
Concessão, 
independentemente de transcrição, o Edital de Concorrência Pública 
n° 2018030502-ADM com todos os seus anexos. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS  
3.1 A presente Concessão será por prazo de 10 (dez) anos 
prorrogáveis por igual período. 
3.2 Trata-se de vínculo de natureza precária, sujeita às formas de 
ruptura do vínculo previstas na Lei 8.987/95. 
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO  
4.1 A Concessão é concedida em caráter personalíssimo, precário, 
inalienável, impenhorável, vedada a sub Concessão (transferência 
onerosa a terceiros). 
4.2 Nos termos da Lei Municipal n° 703/2016 e da Lei Federal 
12.587/12, em caso de falecimento do(a) outorgado(a), o direito a 
exploração será transferido aos seus sucessores legítimos. 
4.2.1 A transferência se dará pelo prazo da outorga, não ensejando 
renovação de prazo, e sim, término de sua fluência. 
4.2.2 A formalização da transferência dependerá de prévia anuência 
do Poder Público Municipal, bem como do atendimento dos requisitos 
fixados para a outorga. 
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO  
5.1 É indispensável que sejam rigorosamente observados os requisitos 
de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, 
atualidade, generalidade, moral idade, higiene, cortesia e pessoalidade 
bem como as normas previstas nos Decretos Municipais que regulam 
a atividade devendo ser observado em especial: 
5.1.2 Atendimento a toda a população interessada na prestação do 
serviço; 
5.1.3 Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios 
estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, 
rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e 
pontualidade do serviço; 
5.1.4 Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; 
CLÁUSULA SEXTA - DAS TARIFAS COBRADAS DOS 
USUÁRIOS  
6.1 As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de transporte 
individual, por táxi, serão fixadas de acordo com o estabelecido no 
regulamento de transporte por taxi do Município de PARAMOTI. 
6.2 As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas 
anualmente em função da justa remuneração dos investimentos e do 
custo operacional. 
6.3 A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de 
taxímetro - instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no 
tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela 
utilização do veículo-táxi. 
6.4 Inicialmente, será cobrada tarifa a partir dos seguintes 
componentes: 
I - Bandeira Inicial: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos); 
II – Quilômetro Rodado Bandeira 1: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta 
centavos); 
III - Quilômetro Rodado Bandeira 2: R$ 3,70 (três reais e setenta 
centavos); 
IV – hora parada: R$ 22,00 (vinte e dois reais); 
§1º- Tarifa Final: A tarifa final será equivalente ao somatório da 
Bandeirada Inicial com a tarifa por quilometro rodado e, se for o caso, 
da hora parada. 
§1º. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas 
há seu tempo, em função da justa remuneração dos investimentos e do 
custo operacional. 
§2º. A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de 
taxímetro - instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no 
tempo decorrido que mede e informa gradualmente o valor devido 
pela utilização do veículo-táxi. 
§3º. A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes: 
a) bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à 
taxa de ocupação do veículo táxi, a partir do qual se inicia a medição; 
b) bandeira 1: valor remuneratório estabelecido em função da 
distância percorrida; 
c) bandeira 2: acréscimo à bandeira 1, de acordo com as situações de 
utilização do veículo táxi conforme do Regulamento do Serviço por 
Táxi no Município de Paramoti/CE. 
d) hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em 
função do tempo ocioso do veículo. 
e) A bandeirada é calculada com base no custo médio total do sistema 
do período ocioso, sendo este o percurso da viagem de volta sem 
passageiro. 
f) A bandeira 1 é calculada para cobrir os custos fixos por hora de 
operação e o custo de movimentação do veículo em uma hora não 
lenta, o que equivale ao custo total horário, sem considerar a 
ociosidade, pois esta será remunerada pela bandeirada. 
6.5. Os valores cobrados pelos taxistas se encontram estabelecidos no 
item 4 (quatro) deste edital (Da remuneração dos serviços de taxi), e 
serão gradualmente atualizado a cada ano. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES  
7.1 O Concessionário se obriga a cumprir fielmente e da melhor 
maneira os direitos e obrigações previstos no Edital desta licitação e 
nas demais leis aplicáveis, bem como no de transporte por taxi do 
Município de PARAMOTI. 
7.2 O Concessionário compromete-se a arcar com o saldo devedor 
referente às parcelas vincendas da contrapartida devida pela outorga 
das permissões de taxi, sob pena de execução e multa prevista neste 
Termo de Concessão. 
7.3 Deverá o Concessionário, durante todo o prazo de concessão, 
manter as condições mínimas da proposta técnica e de habilitação 
assumidas no certame licitatório, inclusive respeitando as condições 
do veículo nos termos do Anexo I, que também integra o presente 
contrato e ainda. 
I - respeitar a legislação de trânsito, bem como as disposições desta 
lei; 
II - promover a devida manutenção do seu veículo e equipamentos, de 
modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, em 
conservação, funcionamento, segurança, conforto e higiene; 
III - apresentar, sempre que for solicitado, o seu veículo para vistoria 
técnica, e sanar eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, for 
assinalado; 
IV - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão ou 
concessão outorgada, exceto nos casos previstos nesta lei. 
V - zelar para que o seu veículo seja utilizado na atividade de taxista 
apenas por pessoa que, na qualidade de "condutor colaborador", esteja 
regularmente inscrito no Cadastro de Condutores e devidamente 
autorizado pelo Poder Público Municipal; 
VI - exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo 
seu "condutor colaborador", exigindo-lhe o fiel cumprimento do 
disposto nesta lei e nas demais previsões legais pertinentes; 
VII - trajar-se adequadamente usando camisa, calça ou bermuda e 
tênis ou sapato; 
VIII - fornecer recibo ao usuário do serviço de táxi, quando 
solicitado. 
IX - tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os 
demais taxistas, bem como os agentes do serviço público, os demais 
motoristas e transeuntes. 
X - não ausentar-se de seu veículo quando o mesmo encontrar-se 
estacionado em seu ponto de táxi; 
XI - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as 
determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes 
administrativos no regular exercício de suas funções, bem como 
apresentar as informações solicitadas pelos mesmos; 
XII – indagar o destino desejado pelo passageiro antes de iniciado o 
transporte, informando-lhe o preço estimado do serviço; 
XIII - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de 
acordo com a tabela de tarifas e nos demais atos administrativos para 
tanto editados; 
XIV- não ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou na iminência de 
iniciá-lo; 

                            

Fechar