DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2290
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XV - respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de táxi, não
tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais
tempo;
XVI - não praticar o transporte coletivo de passageiros conhecido por
lotação;
XVII - permanecer, habitualmente, em seu ponto de serviço, em
horários indeterminado.
XVIII - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a
capacidade de passageiros prevista para o veículo;
XIX - não recusar ou retardar a prestação de serviço de transporte
solicitado por usuário, salvo havendo motivo justificável, que deverá
ser comunicado, por escrito, no prazo de 48 horas, ao Departamento
Municipal de Arrecadação e Cadastro de Paramoti.
XXI - exercer a sua atividade somente no seu ponto de táxi especifica,
não invadindo a área dos demais taxistas para a disputa de
passageiros.
7.4 São deveres da Concedente:
a) Indenizar o Concessionário nos casos previstos na legislação
vigente;
b) Garantir ao Concessionário as tarifas justas, remuneratórias do
serviço delegado;
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares do
serviço e as cláusulas constantes do Termo de Concessão;
d) Propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido;
e) Promover o combate sistemático ao transporte ilegal.
7.5 São direitos do Concessionário:
a) O recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos em
Lei;
b) A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Termo de
Concessão;
c) O recebimento de indenização nos casos e condições previstas na
legislação vigente;
d) A garantia e segurança para o livre desempenho das atividades
necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento
próprio de delegação.
CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS E DEVERES DOS
USUÁRIOS
8.1 Os direitos e deveres dos usuários serão os dispostos na legislação
municipal específica em especial na Lei Municipal n° 703/2016.
8.2 São direitos do usuário do Serviço de Transporte Individual por
Táxi no Município de PARAMOTI:
a) Receber o serviço adequado solicitado;
b) Receber da Concedente informações para a defesa de interesses
individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento do poder público as irregularidades
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
d) Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados
pelos Permissionários ou condutores na prestação do serviço;
e) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
8.2.1 Os usuários apresentarão reclamações ou sugestões ao Poder
Público acerca da prestação dos serviços objeto do presente contrato.
8.2.2 Fica garantido aos usuários o auxilio na fiscalização do sistema
de transporte por taxi no Município de PARAMOTI, por meio de
denúncias a serem encaminhadas ao Município de PARAMOTI.
8.2.2.1 Recebida a denúncia o Concessionário será notificado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os argumentos acerca do relatado.
8.2.2.2 Apresentada a defesa ou expirado o prazo previsto no item
8.2.2.1 O Poder Público, lançando mão do Poder de polícia à ele
atribuído, irá adotar as medidas cabíveis, em decisão fundamentada,
comunicando ao denunciante o que foi feito.
8.2.2.3 Para o exercício do direito previsto no item 8.2.12, fica
assegurado aos usuários, mediante solicitação fundamentada e com a
respectiva indicação de finalidade, acesso a toda documentação.
8.3 São deveres dos usuários:
a) Não fumar no interior do veículo;
b) Zelar pela conservação e higiene do veículo;
c) Pagar a tarifa cobrada pelo Concessionário;
d) Tratar com urbanidade o condutor ou representante do Poder
Público;
e) Apresentar-se adequadamente durante a viagem;
CLÁUSULA
NONA
-
DA
FISCALIZAÇÃO
E
DAS
PENALIDADES
9.1. O Concessionário submeterá seu veículo a vistorias periódicas e
atenderá às convocações extraordinárias para vistoria sempre que
necessário.
9.2. O Concedente poderá fiscalizar o veículo e a documentação do
Permissionário em qualquer hora e local onde o mesmo se encontre.
9.3. O Concessionário cumprirá rigorosamente as normas de trânsito e
transporte de passageiros, sujeitando-se às penalidades previstas no
Código de Transito.
9.4. O Concessionário terá sua concessão extinta nos casos previstos
em lei ou regulamento, bem como nos casos de invalidez permanente,
incapacidade declarada judicialmente, renúncia, revogação, anulação,
caducidade, além das ocorrências de perda do direito de dirigir
previstas em leis que regulamentam o serviço.
9.5. Caso o Concessionário não arque com a contrapartida estipulada
no processo licitatório, terá sua concessão cassada, sujeitando-se a
multa descrita no edital.
9.6. O Concessionário punido não terá direito a qualquer tipo de
indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
10.1 O Termo de Concessão do serviço de táxi será extinto por:
10.1.1 Advento do Termo contratual estabelecido neste instrumento;
10.1.2 Incapacidade do Concessionário declarada judicialmente;
10.1.3 Renúncia;
10. 1.4 Rescisão;
10. 1.5 Revogação;
10. 1.6 Anulação;
10. 1.7 Cassação do Registro de Condutor Concessionário;
10. 1.8 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública Municipal, nos termos da Lei;
10. 1.9 Nos demais casos previstos no regulamento e na lei.
10.2 A rescisão unilateral, anulação ou cassação dar-se-á por interesse
público, devidamente caracterizado, inclusive o relacionado com a
inadequada prestação do serviço concedido, nos termos definidos em
decreto municipal, assegurado amplo direito de defesa ao
Concessionário,
10.3 O Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
10.4. Extinta a Concessão, retornarão ao Município de Paramoti todos
os direitos transferidos ao Concessionário, conforme estabelecido no
Termo de Concessão, Na lei Municipal e na Lei Federal n° 8.976, de
13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos.
10.5. Em caso de falecimento ou incapacidade permanente do
outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus
sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes, do Título
lido Livro V da Parte especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 Fica eleito o foro da Comarca de PARAMOTI - CE para dirimir
as dúvidas oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Por estarem justas e contratadas, as partes assinam todas as
folhas das 03 (três) vias deste Termo de Concessão, de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Paramoti, 26 de setembro de 2019.
RAIMUNDO OSCAR SILVA JUNIOR
Concedente
FRANCISCO MARDONIO FERREIRA MADEIRO
Concessionário:
TESTEMUNHAS:
NOME: GREG MOREIRA ALMEIDA
CPF: 049.487.303-51
NOME: JOSÉ AIRTON SANTOS SILVA JUNIOR
CPF: 947.077.073-00
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