DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
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VI - exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo 
seu "condutor colaborador", exigindo-lhe o fiel cumprimento do 
disposto nesta lei e nas demais previsões legais pertinentes; 
VII - trajar-se adequadamente usando camisa, calça ou bermuda e 
tênis ou sapato; 
VIII - fornecer recibo ao usuário do serviço de táxi, quando 
solicitado. 
IX - tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os 
demais taxistas, bem como os agentes do serviço público, os demais 
motoristas e transeuntes. 
X - não ausentar-se de seu veículo quando o mesmo encontrar-se 
estacionado em seu ponto de táxi; 
XI - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as 
determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes 
administrativos no regular exercício de suas funções, bem como 
apresentar as informações solicitadas pelos mesmos; 
XII – indagar o destino desejado pelo passageiro antes de iniciado o 
transporte, informando-lhe o preço estimado do serviço; 
XIII - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de 
acordo com a tabela de tarifas e nos demais atos administrativos para 
tanto editados; 
XIV- não ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou na iminência de 
iniciá-lo; 
XV - respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de táxi, não 
tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais 
tempo; 
XVI - não praticar o transporte coletivo de passageiros conhecido por 
lotação; 
XVII - permanecer, habitualmente, em seu ponto de serviço, em 
horários indeterminado. 
XVIII - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a 
capacidade de passageiros prevista para o veículo; 
XIX - não recusar ou retardar a prestação de serviço de transporte 
solicitado por usuário, salvo havendo motivo justificável, que deverá 
ser comunicado, por escrito, no prazo de 48 horas, ao Departamento 
Municipal de Arrecadação e Cadastro de Paramoti. 
XXI - exercer a sua atividade somente no seu ponto de táxi especifica, 
não invadindo a área dos demais taxistas para a disputa de 
passageiros. 
7.4 São deveres da Concedente: 
a) Indenizar o Concessionário nos casos previstos na legislação 
vigente; 
b) Garantir ao Concessionário as tarifas justas, remuneratórias do 
serviço delegado; 
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares do 
serviço e as cláusulas constantes do Termo de Concessão; 
d) Propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido; 
e) Promover o combate sistemático ao transporte ilegal. 
7.5 São direitos do Concessionário: 
a) O recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos em 
Lei; 
b) A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Termo de 
Concessão; 
c) O recebimento de indenização nos casos e condições previstas na 
legislação vigente; 
d) A garantia e segurança para o livre desempenho das atividades 
necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento 
próprio de delegação. 
CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS E DEVERES DOS 
USUÁRIOS  
8.1 Os direitos e deveres dos usuários serão os dispostos na legislação 
municipal específica em especial na Lei Municipal n° 703/2016. 
8.2 São direitos do usuário do Serviço de Transporte Individual por 
Táxi no Município de PARAMOTI: 
a) Receber o serviço adequado solicitado; 
b) Receber da Concedente informações para a defesa de interesses 
individuais ou coletivos; 
c) Levar ao conhecimento do poder público as irregularidades 
conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
d) Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados 
pelos Concessionário ou condutores na prestação do serviço; 
e) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens 
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. 
8.2.1 Os usuários apresentarão reclamações ou sugestões ao Poder 
Público acerca da prestação dos serviços objeto do presente contrato. 
8.2.2 Fica garantido aos usuários o auxilio na fiscalização do sistema 
de transporte por taxi no Município de PARAMOTI, por meio de 
denúncias a serem encaminhadas ao Município de PARAMOTI. 
8.2.2.1 Recebida a denúncia o Concessionário será notificado para, no 
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os argumentos acerca do relatado. 
8.2.2.2 Apresentada a defesa ou expirado o prazo previsto no item 
8.2.2.1 O Poder Público, lançando mão do Poder de polícia à ele 
atribuído, irá adotar as medidas cabíveis, em decisão fundamentada, 
comunicando ao denunciante o que foi feito. 
8.2.2.3 Para o exercício do direito previsto no item 8.2.12, fica 
assegurado aos usuários, mediante solicitação fundamentada e com a 
respectiva indicação de finalidade, acesso a toda documentação. 
8.3 São deveres dos usuários: 
a) Não fumar no interior do veículo; 
b) Zelar pela conservação e higiene do veículo; 
c) Pagar a tarifa cobrada pelo Permissionário; 
d) Tratar com urbanidade o condutor ou representante do Poder 
Público; 
e) Apresentar-se adequadamente durante a viagem; 
CLÁUSULA 
NONA 
- 
DA 
FISCALIZAÇÃO 
E 
DAS 
PENALIDADES  
9.1. O Concessionário submeterá seu veículo a vistorias periódicas e 
atenderá às convocações extraordinárias para vistoria sempre que 
necessário. 
9.2. O Concedente poderá fiscalizar o veículo e a documentação do 
Concessionário em qualquer hora e local onde o mesmo se encontre. 
9.3. O Concessionário cumprirá rigorosamente as normas de trânsito e 
transporte de passageiros, sujeitando-se às penalidades previstas no 
Código de Transito. 
9.4. O Concessionário terá sua Concessão extinta nos casos previstos 
em lei ou regulamento, bem como nos casos de invalidez permanente, 
incapacidade declarada judicialmente, renúncia, revogação, anulação, 
caducidade, além das ocorrências de perda do direito de dirigir 
previstas em leis que regulamentam o serviço. 
9.5. Caso o Concessionário não arque com a contrapartida estipulada 
no processo licitatório, terá sua Concessão cassada, sujeitando-se a 
multa descrita no edital. 
9.6. O Concessionário punido não terá direito a qualquer tipo de 
indenização. 
CLÁUSULA DÉCIMA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO  
10.1 O Termo de Concessão do serviço de táxi será extinto por: 
10.1.1 Advento do Termo contratual estabelecido neste instrumento; 
10.1.2 Incapacidade do Concessionário declarada judicialmente; 
10.1.3 Renúncia; 
10. 1.4 Rescisão; 
10. 1.5 Revogação; 
10. 1.6 Anulação; 
10. 1.7 Cassação do Registro de Condutor Concessionário; 
10. 1.8 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública Municipal, nos termos da Lei; 
10. 1.9 Nos demais casos previstos no regulamento e na lei. 
10.2 A rescisão unilateral, anulação ou cassação dar-se-á por interesse 
público, devidamente caracterizado, inclusive o relacionado com a 
inadequada prestação do serviço concedido, nos termos definidos em 
decreto municipal, assegurado amplo direito de defesa ao 
Concessionário, 
10.3 O Concedente poderá intervir na Concessão, com o fim de 
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel 
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais 
pertinentes. 
10.4. Extinta a Concessão, retornarão ao Município de Paramoti todos 
os direitos transferidos ao Concessionário, conforme estabelecido no 
Termo de Concessão, Na lei Municipal e na Lei Federal n° 8.976, de 
13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e 
permissão da prestação de serviços públicos. 
10.5. Em caso de falecimento ou incapacidade permanente do 
outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus 
sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes, do Título 
lido Livro V da Parte especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil). 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO  

                            

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