DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
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9.4. O Concessionário terá sua concessão extinta nos casos previstos 
em lei ou regulamento, bem como nos casos de invalidez permanente, 
incapacidade declarada judicialmente, renúncia, revogação, anulação, 
caducidade, além das ocorrências de perda do direito de dirigir 
previstas em leis que regulamentam o serviço. 
9.5. Caso o Concessionário não arque com a contrapartida estipulada 
no processo licitatório, terá sua concessão cassada, sujeitando-se a 
multa descrita no edital. 
9.6. O Concessionário punido não terá direito a qualquer tipo de 
indenização. 
CLÁUSULA DÉCIMA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO  
10.1 O Termo de Concessão do serviço de táxi será extinto por: 
10.1.1 Advento do Termo contratual estabelecido neste instrumento; 
10.1.2 Incapacidade do Concessionário declarada judicialmente; 
10.1.3 Renúncia; 
10. 1.4 Rescisão; 
10. 1.5 Revogação; 
10. 1.6 Anulação; 
10. 1.7 Cassação do Registro de Condutor Concessionário; 
10. 1.8 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública Municipal, nos termos da Lei; 
10. 1.9 Nos demais casos previstos no regulamento e na lei. 
10.2 A rescisão unilateral, anulação ou cassação dar-se-á por interesse 
público, devidamente caracterizado, inclusive o relacionado com a 
inadequada prestação do serviço concedido, nos termos definidos em 
decreto municipal, assegurado amplo direito de defesa ao 
Concessionário, 
10.3 O Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de 
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel 
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais 
pertinentes. 
10.4. Extinta a concessão, retornarão ao Município de Paramoti todos 
os direitos transferidos ao Concessionário, conforme estabelecido no 
Termo de concessão, Na lei Municipal e na Lei Federal n° 8.976, de 
13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e 
permissão da prestação de serviços públicos. 
10.5. Em caso de falecimento ou incapacidade permanente do 
outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus 
sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes, do Título 
lido Livro V da Parte especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil). 
  
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO  
11.1 Fica eleito o foro da Comarca de PARAMOTI - CE para dirimir 
as dúvidas oriundas deste Contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS  
12.1 Por estarem justas e contratadas, as partes assinam todas as 
folhas das 03 (três) vias deste Termo de Concessão, de igual teor e 
forma, na presença das testemunhas abaixo. 
  
Paramoti, 26 de Setembro de 2019. 
  
RAIMUNDO OSCAR SILVA JUNIOR 
Concedente 
  
ANTONIO GEOVAN FERREIRA MADEIROS 
Concessionário 
  
TESTEMUNHAS: 
  
NOME: GREG MOREIRA ALMEIDA 
CPF: 049.487.303-51 
  
NOME: JOSÉ AIRTON SANTOS SILVA JUNIOR 
CPF: 947.077.073-00 
Publicado por: 
Francisco Jaquison Gomes 
Código Identificador:66E041CB 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E 
FINANÇAS 
TERMO DE CONCESSÃO N°. 06/2018030502-ADM 
 
TERMO DE CONCESSÃO N°. 06/2018030502-ADM 
O MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ sob O n° 08.834.927/0001-39, e 
CGF sob o n ° 06.920.204-4, sediado a RUA 04, S/N, BAIRRO 
ARACI SANTOS- PARAMOTI-Ceará, através da Secretaria de 
Administração, Planejamento e Finanças, neste ato representada-pelo 
Sr. RAIMUNDO OSCAR SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, 
inscrito no CPF(MF) sob o n° 813.589.543-72. 
Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, com a devida 
competência 
para 
celebração 
do 
presente 
termo, 
doravante 
denominada CONCEDENTE e, de outro lado o Sr. FRANCISCO 
ROBERTO SANTOS ALVES, inscrito no CPF(MF) sob o n° 
603.411.923-50, residente e domiciliado na RUA HONORATO 
FEIJÓ, n° 300, BELA VISTA - CEP 62736000, denominada 
CONCESSIONÁRIO, firmam o presente contrato de Delegação de 
Concessão decorrente da licitação na modalidade Concorrência n° 
2018030502-ADM e em conformidade com disposto na Lei 8.666/93 
e suas alterações, observadas as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO  
1.1 É objeto do presente Termo a Concessão para a prestação de 
serviços de transporte público individual de passageiros por taxi, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, conforme disposições e anexos contidos no 
Edital de Concorrência Pública n° 2018030502-ADM. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL  
2.1 Aplicam-se a este Termo de Concessão as Leis Federais n° 
8.666/93, n° 8.987/95 e n°9.503/97, Lei Municipal n° 703/2016, seus 
regulamentos e demais normas e respectivas alterações aplicáveis. 
2.2 
Faz 
parte 
integrante 
deste 
Termo 
de 
Concessão, 
independentemente de transcrição, o Edital de Concorrência Pública 
n° 2018030502-ADM com todos os seus anexos. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS  
3.1 A presente Concessão será por prazo de 10 (dez) anos 
prorrogáveis por igual período. 
3.2 Trata-se de vínculo de natureza precária, sujeita às formas de 
ruptura do vínculo previstas na Lei 8.987/95. 
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO  
4.1 A Concessão é concedida em caráter personalíssimo, precário, 
inalienável, impenhorável, vedada a sub Concessão (transferência 
onerosa a terceiros). 
4.2 Nos termos da Lei Municipal n° 703/2016 e da Lei Federal 
12.587/12, em caso de falecimento do(a) outorgado(a), o direito a 
exploração será transferido aos seus sucessores legítimos. 
4.2.1 A transferência se dará pelo prazo da outorga, não ensejando 
renovação de prazo, e sim, término de sua fluência. 
4.2.2 A formalização da transferência dependerá de prévia anuência 
do Poder Público Municipal, bem como do atendimento dos requisitos 
fixados para a outorga. 
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO  
5.1 É indispensável que sejam rigorosamente observados os requisitos 
de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, 
atualidade, generalidade, moral idade, higiene, cortesia e pessoalidade 
bem como as normas previstas nos Decretos Municipais que regulam 
a atividade devendo ser observado em especial: 
5.1.2 Atendimento a toda a população interessada na prestação do 
serviço; 
5.1.3 Qualidade do serviço prestado à população segundo critérios 
estabelecidos pelo Poder Público, em especial: comodidade, conforto, 
rapidez, segurança, permanência, confiabilidade, frequência e 
pontualidade do serviço; 
5.1.4 Redução da poluição ambiental em todas as suas formas; 
CLÁUSULA SEXTA - DAS TARIFAS COBRADAS DOS 
USUÁRIOS  
6.1 As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de transporte 
individual, por táxi, serão fixadas de acordo com o estabelecido no 
regulamento de transporte por taxi do Município de PARAMOTI. 
6.2 As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas 
anualmente em função da justa remuneração dos investimentos e do 
custo operacional. 
6.3 A tarifa para os serviços de táxi será medida por meio de 
taxímetro - instrumento que baseado na distância percorrida e/ou no 
tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor devido pela 
utilização do veículo-táxi. 
6.4 Inicialmente, será cobrada tarifa a partir dos seguintes 
componentes: 
I - Bandeira Inicial: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos); 

                            

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