DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2290 
 
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c) bandeira 2: acréscimo à bandeira 1, de acordo com as situações de 
utilização do veículo táxi conforme do Regulamento do Serviço por 
Táxi no Município de Paramoti/CE. 
d) hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em 
função do tempo ocioso do veículo. 
e) A bandeirada é calculada com base no custo médio total do sistema 
do período ocioso, sendo este o percurso da viagem de volta sem 
passageiro. 
f) A bandeira 1 é calculada para cobrir os custos fixos por hora de 
operação e o custo de movimentação do veículo em uma hora não 
lenta, o que equivale ao custo total horário, sem considerar a 
ociosidade, pois esta será remunerada pela bandeirada. 
6.5. Os valores cobrados pelos taxistas se encontram estabelecidos no 
item 4 (quatro) deste edital (Da remuneração dos serviços de taxi), e 
serão gradualmente atualizado a cada ano. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES  
7.1 O Concessionário se obriga a cumprir fielmente e da melhor 
maneira os direitos e obrigações previstos no Edital desta licitação e 
nas demais leis aplicáveis, bem como no de transporte por taxi do 
Município de PARAMOTI. 
7.2 O Concessionário compromete-se a arcar com o saldo devedor 
referente às parcelas vincendas da contrapartida devida pela outorga 
das permissões de taxi, sob pena de execução e multa prevista neste 
Termo de Concessão. 
7.3 Deverá o Concessionário, durante todo o prazo de concessão, 
manter as condições mínimas da proposta técnica e de habilitação 
assumidas no certame licitatório, inclusive respeitando as condições 
do veículo nos termos do Anexo I, que também integra o presente 
contrato e ainda. 
I - respeitar a legislação de trânsito, bem como as disposições desta 
lei; 
II - promover a devida manutenção do seu veículo e equipamentos, de 
modo que se apresentem sempre em adequadas condições de uso, em 
conservação, funcionamento, segurança, conforto e higiene; 
III - apresentar, sempre que for solicitado, o seu veículo para vistoria 
técnica, e sanar eventuais irregularidades no prazo que, para tanto, for 
assinalado; 
IV - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão ou 
concessão outorgada, exceto nos casos previstos nesta lei. 
V - zelar para que o seu veículo seja utilizado na atividade de taxista 
apenas por pessoa que, na qualidade de "condutor colaborador", esteja 
regularmente inscrito no Cadastro de Condutores e devidamente 
autorizado pelo Poder Público Municipal; 
VI - exercer regular controle sobre as atividades desenvolvidas pelo 
seu "condutor colaborador", exigindo-lhe o fiel cumprimento do 
disposto nesta lei e nas demais previsões legais pertinentes; 
VII - trajar-se adequadamente usando camisa, calça ou bermuda e 
tênis ou sapato; 
VIII - fornecer recibo ao usuário do serviço de táxi, quando 
solicitado. 
IX - tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de táxi, os 
demais taxistas, bem como os agentes do serviço público, os demais 
motoristas e transeuntes. 
X - não ausentar-se de seu veículo quando o mesmo encontrar-se 
estacionado em seu ponto de táxi; 
XI - acatar de imediato e cumprir rigorosamente todas as 
determinações que lhes venham a ser exigidas pelos agentes 
administrativos no regular exercício de suas funções, bem como 
apresentar as informações solicitadas pelos mesmos; 
XII – indagar o destino desejado pelo passageiro antes de iniciado o 
transporte, informando-lhe o preço estimado do serviço; 
XIII - cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de 
acordo com a tabela de tarifas e nos demais atos administrativos para 
tanto editados; 
XIV- não ingerir bebidas alcoólicas em serviço ou na iminência de 
iniciá-lo; 
XV - respeitar a sequência dos veículos parados no ponto de táxi, não 
tomando a vez e a vaga de quem nele se encontra estacionado há mais 
tempo; 
XVI - não praticar o transporte coletivo de passageiros conhecido por 
lotação; 
XVII - permanecer, habitualmente, em seu ponto de serviço, em 
horários indeterminado. 
XVIII - não efetuar o transporte de usuários em número que supere a 
capacidade de passageiros prevista para o veículo; 
XIX - não recusar ou retardar a prestação de serviço de transporte 
solicitado por usuário, salvo havendo motivo justificável, que deverá 
ser comunicado, por escrito, no prazo de 48 horas, ao Departamento 
Municipal de Arrecadação e Cadastro de Paramoti. 
XXI - exercer a sua atividade somente no seu ponto de táxi especifica, 
não invadindo a área dos demais taxistas para a disputa de 
passageiros. 
7.4 São deveres da Concedente: 
a) Indenizar o Concessionário nos casos previstos na legislação 
vigente; 
b) Garantir ao Concessionário as tarifas justas, remuneratórias do 
serviço delegado; 
c) Cumprir e fazer cumprir as determinações regulamentares do 
serviço e as cláusulas constantes do Termo de Concessão; 
d) Propiciar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido; 
e) Promover o combate sistemático ao transporte ilegal. 
7.5 São direitos do Concessionário: 
a) O recebimento de tarifas remuneratórias, nos limites previstos em 
Lei; 
b) A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Termo de 
Concessão; 
c) O recebimento de indenização nos casos e condições previstas na 
legislação vigente; 
d) A garantia e segurança para o livre desempenho das atividades 
necessárias à prestação do serviço, de acordo com o instrumento 
próprio de delegação. 
CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS E DEVERES DOS 
USUÁRIOS  
8.1 Os direitos e deveres dos usuários serão os dispostos na legislação 
municipal específica em especial na Lei Municipal n° 703/2016. 
8.2 São direitos do usuário do Serviço de Transporte Individual por 
Táxi no Município de PARAMOTI: 
a) Receber o serviço adequado solicitado; 
b) Receber da Concedente informações para a defesa de interesses 
individuais ou coletivos; 
c) Levar ao conhecimento do poder público as irregularidades 
conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
d) Comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados 
pelos Permissionários ou condutores na prestação do serviço; 
e) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens 
públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. 
8.2.1 Os usuários apresentarão reclamações ou sugestões ao Poder 
Público acerca da prestação dos serviços objeto do presente contrato. 
8.2.2 Fica garantido aos usuários o auxilio na fiscalização do sistema 
de transporte por taxi no Município de PARAMOTI, por meio de 
denúncias a serem encaminhadas ao Município de PARAMOTI. 
8.2.2.1 Recebida a denúncia o Concessionário será notificado para, no 
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os argumentos acerca do relatado. 
8.2.2.2 Apresentada a defesa ou expirado o prazo previsto no item 
8.2.2.1 O Poder Público, lançando mão do Poder de polícia à ele 
atribuído, irá adotar as medidas cabíveis, em decisão fundamentada, 
comunicando ao denunciante o que foi feito. 
8.2.2.3 Para o exercício do direito previsto no item 8.2.12, fica 
assegurado aos usuários, mediante solicitação fundamentada e com a 
respectiva indicação de finalidade, acesso a toda documentação. 
8.3 São deveres dos usuários: 
a) Não fumar no interior do veículo; 
b) Zelar pela conservação e higiene do veículo; 
c) Pagar a tarifa cobrada pelo Concessionário; 
d) Tratar com urbanidade o condutor ou representante do Poder 
Público; 
e) Apresentar-se adequadamente durante a viagem; 
CLÁUSULA 
NONA 
- 
DA 
FISCALIZAÇÃO 
E 
DAS 
PENALIDADES  
9.1. O Concessionário submeterá seu veículo a vistorias periódicas e 
atenderá às convocações extraordinárias para vistoria sempre que 
necessário. 
9.2. O Concedente poderá fiscalizar o veículo e a documentação do 
Concessionário em qualquer hora e local onde o mesmo se encontre. 
9.3. O Concessionário cumprirá rigorosamente as normas de trânsito e 
transporte de passageiros, sujeitando-se às penalidades previstas no 
Código de Transito. 

                            

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