DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2290
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8.2.2.3 Para o exercício do direito previsto no item 8.2.12, fica
assegurado aos usuários, mediante solicitação fundamentada e com a
respectiva indicação de finalidade, acesso a toda documentação.
8.3 São deveres dos usuários:
a) Não fumar no interior do veículo;
b) Zelar pela conservação e higiene do veículo;
c) Pagar a tarifa cobrada pelo Concessionário;
d) Tratar com urbanidade o condutor ou representante do Poder
Público;
e) Apresentar-se adequadamente durante a viagem;
CLÁUSULA
NONA
-
DA
FISCALIZAÇÃO
E
DAS
PENALIDADES
9.1. O Concessionário submeterá seu veículo a vistorias periódicas e
atenderá às convocações extraordinárias para vistoria sempre que
necessário.
9.2. O Concedente poderá fiscalizar o veículo e a documentação do
Concessionário em qualquer hora e local onde o mesmo se encontre.
9.3. O Concessionário cumprirá rigorosamente as normas de trânsito e
transporte de passageiros, sujeitando-se às penalidades previstas no
Código de Transito.
9.4. O Concessionário terá sua concessão extinta nos casos previstos
em lei ou regulamento, bem como nos casos de invalidez permanente,
incapacidade declarada judicialmente, renúncia, revogação, anulação,
caducidade, além das ocorrências de perda do direito de dirigir
previstas em leis que regulamentam o serviço.
9.5. Caso o Concessionário não arque com a contrapartida estipulada
no processo licitatório, terá sua concessão cassada, sujeitando-se a
multa descrita no edital.
9.6. O Concessionário punido não terá direito a qualquer tipo de
indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
10.1 O Termo de Concessão do serviço de táxi será extinto por:
10.1.1 Advento do Termo contratual estabelecido neste instrumento;
10.1.2 Incapacidade do Concessionário declarada judicialmente;
10.1.3 Renúncia;
10. 1.4 Rescisão;
10. 1.5 Revogação;
10. 1.6 Anulação;
10. 1.7 Cassação do Registro de Condutor Concessionário;
10. 1.8 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública Municipal, nos termos da Lei;
10. 1.9 Nos demais casos previstos no regulamento e na lei.
10.2 A rescisão unilateral, anulação ou cassação dar-se-á por interesse
público, devidamente caracterizado, inclusive o relacionado com a
inadequada prestação do serviço concedido, nos termos definidos em
decreto municipal, assegurado amplo direito de defesa ao
Permissionário,
10.3 O Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel
cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes.
10.4. Extinta a concessão, retornarão ao Município de Paramoti todos
os direitos transferidos ao Concessionário, conforme estabelecido no
Termo de Concessão, Na lei Municipal e na Lei Federal n° 8.976, de
13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos.
10.5. Em caso de falecimento ou incapacidade permanente do
outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus
sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes, do Título
lido Livro V da Parte especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 Fica eleito o foro da Comarca de PARAMOTI - CE para dirimir
as dúvidas oriundas deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 Por estarem justas e contratadas, as partes assinam todas as
folhas das 03 (três) vias deste Termo de Concessão, de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Paramoti, 26 de Setembro de 2019.
RAIMUNDO OSCAR SILVA JUNIOR
Concedente
FRANCISCO ROBERTO SANTOS ALVES
Concessionário
TESTEMUNHAS:
NOME: GREG MOREIRA ALMEIDA
CPF: 049.487.303-51
NOME: JOSÉ AIRTON SANTOS SILVA JUNIOR
CPF: 947.077.073-00
Publicado por:
Francisco Jaquison Gomes
Código Identificador:29B43CCE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E
FINANÇAS
TERMO DE CONCESSÃO N°. 07/2018030502-ADM
TERMO DE CONCESSÃO N°. 07/2018030502-ADM
O MUNICÍPIO DE PARAMOTI-CE, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob O n° 08.834.927/0001-39, e
CGF sob o n ° 06.920.204-4, sediado a RUA 04, S/N, BAIRRO
ARACI SANTOS- PARAMOTI-Ceará, através da Secretaria de
Administração, Planejamento e Finanças, neste ato representada-pelo
Sr. RAIMUNDO OSCAR SILVA JUNIOR, brasileiro, casado,
inscrito no CPF(MF) sob o n° 813.589.543-72.
Secretário de Administração, Planejamento e Finanças, com a devida
competência
para
celebração
do
presente
termo,
doravante
denominada CONCEDENTE e, de outro lado o Sr. MARCELO
FERREIRA MADEIRO, inscrito no CPF(MF) sob o n°
603.312.693-92 residente e domiciliado na RUA 04, n° 00,
ESPLANADA - CEP 62736000, denominada CONCESSIONÁRIO,
firmam o presente contrato de Delegação de Concessão decorrente da
licitação na modalidade Concorrência n° 2018030502-ADM e em
conformidade com disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações,
observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 É objeto do presente Termo a Concessão para a prestação de
serviços de transporte público individual de passageiros por taxi, pelo
prazo de 10 (dez) anos, conforme disposições e anexos contidos no
Edital de Concorrência Pública n° 2018030502-ADM.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 Aplicam-se a este Termo de Concessão as Leis Federais n°
8.666/93, n° 8.987/95 e n°9.503/97, Lei Municipal n° 703/2016, seus
regulamentos e demais normas e respectivas alterações aplicáveis.
2.2
Faz
parte
integrante
deste
Termo
de
Concessão,
independentemente de transcrição, o Edital de Concorrência Pública
n° 2018030502-ADM com todos os seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1 A presente Concessão será por prazo de 10 (dez) anos
prorrogáveis por igual período.
3.2 Trata-se de vínculo de natureza precária, sujeita às formas de
ruptura do vínculo previstas na Lei 8.987/95.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO
4.1 A Concessão é concedida em caráter personalíssimo, precário,
inalienável, impenhorável, vedada a sub Concessão (transferência
onerosa a terceiros).
4.2 Nos termos da Lei Municipal n° 703/2016 e da Lei Federal
12.587/12, em caso de falecimento do(a) outorgado(a), o direito a
exploração será transferido aos seus sucessores legítimos.
4.2.1 A transferência se dará pelo prazo da outorga, não ensejando
renovação de prazo, e sim, término de sua fluência.
4.2.2 A formalização da transferência dependerá de prévia anuência
do Poder Público Municipal, bem como do atendimento dos requisitos
fixados para a outorga.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
5.1 É indispensável que sejam rigorosamente observados os requisitos
de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, moral idade, higiene, cortesia e pessoalidade
bem como as normas previstas nos Decretos Municipais que regulam
a atividade devendo ser observado em especial:
5.1.2 Atendimento a toda a população interessada na prestação do
serviço;
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