DOMCE 27/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2290
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO N°: 20190343
ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 12.09.1/19/CD
CONTRATANTE: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONTRATADA(0): PIGALLE VEÍCULOSPEÇAS E SERVIÇOS
LTDA
OBJETO: Contratação Direta da empresa PIGALLE VEICULOS
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, parafornecimento de peças genuínas e
prestaçãode serviços técnicos/mecânico profissionais especializados
de revendedora autorizada da marca Citro%on, por meio do programa
de manutenção preventiva
VALOR TOTAL: R$ 520,20 (quinhentos e vinte reais e vinte
centavos)
PROGRAMA
DE
TRABALHO:
Exercício
2019
Atividade
0801.081220002.2.059 Manutenção das Atividadesda Secretaria de
Assistência Social, Classificação econômica 3.3.90.39.00 Outros serv.
de terc. pessoa jurídica, Subelemento 3.3.90.39.99, no valor de R$
331,10, Exercício 2019 Atividade 0801.081220002.2.059 Manutenção
dasda Secretaria de Assistência Social, Classificação econômica
3.3.90.30.00 Material de consumo.Subelemento 3.3.90.30.99, no valor
de R$ 189,10
VIGÊNCIA: 20 de Setembro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019
DATA DA ASSINATURA: 20 de Setembro de 2019
Publicado por:
Samia Maria Braulio Maia
Código Identificador:519EE51B
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18.09.1/19/CD
A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri
em cumprimento à ratificação procedida pela Sra. ALINE MARIA
ALENCAR DA FRANCA, faz publicar o extrato resumido do
processo de dispensa de licitação a seguir:
Processo de dispensa de licitação nº 18.09.1/19/CD
Objeto........................:
CONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
MÉDICOS
ESPECIALIZADOS
NA
REALIZAÇÃO
DE
CONSULTA
COM
ORTOPEDISTA
PEDIATRICO,
PARA
ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE.
Contratado.................: CLINICA DE ORTOPEDIA DO CARIRI
LTDA.
Valor Global.................: R$ 1.000,00.
Fundamento Legal...: art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações posteriores.
Declaração de Dispensa de Licitação emitida pela Comissão de
Licitação e ratificado pela Sra. ALINE MARIA ALENCAR DA
FRANCA.
SANTANA DO CARIRI - CE, 26 de setembro de 2019.
SAMIA MARIA BRAULIO MAIA
Comissão de Licitação
Presidente
Publicado por:
Samia Maria Braulio Maia
Código Identificador:FF037AAF
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL N° 881/2019, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
LEI MUNICIPAL N° 881/2019, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
Define a remuneração de plantões médicos no
Hospital e Maternidade Senhora Santana, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado
do Ceará, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê a Lei
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º - A presente lei estabelece requisitos e define a remuneração
para realização de plantões médicos, cujos plantões serão de no
mínimo 12 (doze horas) e no máximo 24(vinte e quatro) horas, a
serem prestados no Hospital e Maternidade Senhora Santana
obedecendo a uma escala mensal, da Secretária Municipal de Saúde.
Art. 2° - Os valores dos plantões serão dispostos na seguinte forma,
observando a tabela abaixo:
I- PLANTÃO SEMANAL/FERIADOS/FINAIS DE SEMANA
PROFISSIONAIS (CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS)
VALORES (REAIS)
MÉDICOS
R$ 1.600,00
PROFISSIONAIS (CARGA HORÁRIA DE 12 HORAS)
VALORES (REAIS)
MÉDICOS
R$ 800,00
Art.3º. Fica determinado que os plantonistas não poderão deixar ou
afastar das dependências da Unidade de Saúde, enquanto durar o
plantão, sob pena de caracterizar o abandono de plantão, não sendo
efetuado o pagamento.
Art.4º. A falta de plantão, ou atrasos reiterados de forma
injustificadas, serão punidos com desconto em folha de pagamento ou
no valor a ser pago, devendo todos os plantonistas registrar em ponto
para obtenção do pagamento.
Art.5º. O plantonista que não puder comparecer ao plantão deverá
informar sua justificativa por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência à Secretária Municipal de Saúde, salvo em
casos excepcionais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde receberá a
justificativa escrita e procederá à avaliação e os encaminhamentos
necessários para substituição do plantonista.
Art.6º. São deveres dos plantonistas:
I-Não deixar o usuário do Sistema SUS aguardando pelo atendimento
por tempo prolongado desnecessariamente;
II–É de responsabilidade do Médico Plantonista a elaboração do
prontuário completo e apurado, em letra legível, de todos os pacientes
atendidos sob seus cuidados, salvo quando tal serviço estiver sistema
informatizado.
III–Na Unidade de Saúde onde for informatizado, os médicos deverão
elaborar o prontuário eletrônico.
Art.7º. As escalas de plantão deverão permanecer afixadas, em local
visível, em cada Unidade de Saúde, bem como nas dependências da
Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser arquivadas mensalmente
pelo setor de Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.8º. Os pacientes em estado de urgência/emergência terão
prioridade no atendimento.
Art.9°. Os valores de cada plantão instituído por esta Lei não
incorporam aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer
efeitos.
Art.10. O plantão que trata esta Lei caracteriza-se pela prestação de
serviço em jornada de trabalho contínua e interrupta de 12 (doze)
horas com início às 07h00min e término às 19h00min ou 24 (vinte e
quatro) horas, iniciando às 07h00min e finalizando às 07h00min do
dia seguinte.
Art.11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO
CARIRI, EM 26 DE SETEMBRO DE 2019.
Fechar