DOE 27/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de setembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº184 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.994, 24 de setembro de 2019.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Bruno Pedrosa)
INSTITUI O DIA DO COLÉGIO ARI DE 
SÁ CAVALCANTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Dia do Colégio Ari de Sá Cavalcante, a ser 
comemorado anualmente, no dia 26 de agosto, data de fundação da instituição.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza,  24 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.002, 27 de setembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
PERSONALIDADE JURÍDICA, DAS 
COMPETÊNCIAS E DO NOME DA 
FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA 
INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º A Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará – 
Nutec, instituída nos termos do Decreto n.º 13.017, de 12 de dezembro de 
1978, da Lei n.º 10.213, de 17 de novembro de 1978 e da Lei n.º 13.297, 
de 7 de março de 2003, passa à natureza jurídica de autarquia, denominada 
Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec, dotada de 
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital 
do Estado, privilégios e isenções da Fazenda Estadual.
§ 1º O Nutec reger-se-á pelo disposto nesta Lei, por seu estatuto, 
aprovado por decreto do Poder Executivo, e, subsidiariamente, pelas demais 
normas jurídicas aplicáveis à espécie.
§ 2º A Autarquia vincular-se-á à Secretaria da Ciência, Tecnologia 
e Educação Superior – Secitece.
Art. 2.º O Nutec tem como finalidade prestar serviços de pesquisa, 
desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores 
público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, 
a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados 
a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas. 
§ 1.º Compete ainda à Autarquia: 
I - colaborar na elaboração dos planos de desenvolvimento do Estado, 
na área de sua competência;
II - executar projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento 
científico e tecnológico;
III - dar apoio técnico ao desenvolvimento da engenharia e da 
indústria;
IV - prestar serviços de extensão, assistência, consultoria e aplicação 
tecnológicas ao sistema produtivo, ao Governo do Estado, bem como a outras 
instituições públicas federais, estaduais e municipais;
V - promover e realizar o empreendedorismo inovador e a 
transferência de tecnologias;
VI - promover a incubação de empresas de base tecnológica e de 
setores tradicionais;
VII - formar e desenvolver equipes de pesquisa para contribuir com 
a solução de problemas de tecnologia industrial do Estado e do País;
VIII - colaborar, em programas de graduação, especialização e pós- 
graduação, incluindo mestrado, doutorado e pós- doutorado, com técnicos 
diplomados por Instituições de Ensino Superior, em áreas de interesse da 
ciência e da tecnologia;
IX - celebrar convênios, contratos ou outros instrumentos jurídicos 
com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais 
ou estrangeiras;
X - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado;
XI - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas 
realizadas;
XII - requerer a proteção de inovações;
XIII - negociar a cessão e licença de uso de patentes e de outros 
direitos de propriedade intelectual;
XIV - editar e publicar trabalhos técnicos;
XV - realizar ensaios, análises técnicas e emitir laudos e pareceres, 
realizar perícias, avaliações e arbitramentos, com base nas normas técnicas 
vigentes;
XVI - executar pesquisas e desenvolver soluções e padrões em 
metrologia para os setores industrial e laboratorial;
XVII - promover todas as atividades, dentro de suas competências, 
atinentes às ações de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial 
decorrentes de acordo, convênio, contrato, delegações e transferências de 
programas e atribuições;
XVIII - executar, no âmbito do Estado, todos os serviços de registro, 
aferição, fiscalização, inspeção, controle de qualidade, exame laboratorial, 
certificação, apreensão, guarda, interdição, auto de infração, aplicação de 
penalidade, julgamento, execução de dívida ativa e outros serviços técnicos, 
administrativos e operacionais referentes às atividades de Metrologia Legal, 
Normalização e Qualidade Industrial, decorrentes de acordo, convênio, 
contrato, delegações e transferências de programas e atribuições;
XIX - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, seminários, 
congressos, treinamentos e cursos na área de sua atuação; 
XX - prover soluções em tecnologia da informação;
XXI - comercializar tecnologias e produtos oriundos de pesquisas, 
desenvolvimentos e inovações;
XXII - fixar e cobrar o preço dos produtos e serviços prestados;
XXIII - realizar parcerias estratégicas;
XXIV - exercer outras atividades compatíveis com os seus objetivos. 
§ 2.º Os serviços prestados pelo Nutec a entidades dos setores público 
e privado serão remunerados, porém a Autarquia não visará a lucros diretos, 
devendo ainda organizar, dentro das suas possibilidades orçamentárias e 
operacionais, programas de prestação de serviços gratuitos, com projetos 
de apoio ao desenvolvimento técnico e científico, de ensino, treinamento e 
trabalhos técnicos de interesse público.
 § 3.º O Nutec poderá desenvolver projetos e trabalhos de interesse 
público ou uso coletivo, custeados pelo Estado, por agência do Governo 
Federal ou órgão de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico 
nacional e internacional.
Art. 3.º  O patrimônio do Nutec será constituído: 
I - pelo acervo dos bens móveis e imóveis do Nutec existentes na 
data da publicação desta Lei;
II - pelos bens e direitos que lhes sejam doados ou cedidos por 
entidades públicas ou privadas; 
III - pelos bens e direitos que vier a adquirir, a qualquer título.
Art. 4.º  Constituirão recursos do Nutec: 
I - as dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento 
como créditos adicionais e ordinários; 
II - a receita decorrente da prestação de serviços; 
III - as dotações, os legados, as subvenções e as contribuições 
realizadas por entidades públicas ou privadas;
IV - as transferências feitas pela União, nos termos das delegações 
que lhe forem conferidas; 
V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos com 
órgãos e entidades de direito público ou entidades privadas nacionais ou 
estrangeiras; 
VI -  as subvenções, as doações e os legados; 
VII - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, 
bem como  os rendimentos de operações financeiras que venham a realizar 
com recursos próprios; 
VIII - os produtos da prestação de serviços e da venda de publicações, 
material técnico, dados e informações;
IX - outras receitas eventuais. 
Art. 5.º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a promover a transferência ou o remanejamento de recursos 
orçamentários para a autarquia Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial 
do Ceará – Nutec. 
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.          
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***

                            

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