DOE 27/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
LEI Nº17.003, 27 de setembro de 2019.
AUTORIZA A PERMUTA DE BEM PÚBLICO IMÓVEL DE DOMINIALIDADE DO ESTADO DO CEARÁ 
COM BEM IMÓVEL PRIVADO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO E AUTORIZA A CESSÃO DE USO 
DO MESMO BEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar uma área de 21.955,36 m2, descrita no Anexo I desta Lei, de posse do Estado do 
Ceará, pelo imóvel cuja área de 17.658,65 m² encontra-se descrita nos Anexos II e III.
Art. 2.º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos 
do art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo de permuta ou escritura pública e registro 
desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.
Art. 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, enquanto não registrada a escritura pública de permuta nas matrículas dos imóveis, a ceder o uso 
do imóvel do Estado ao proprietário do bem permutado desde que este ceda a posse dos seus imóveis ao Estado para a continuidade das obras de implantação 
da Linha de Transmissão no Complexo Industrial do Porto do Pecém – CIPP.
Art. 4.º A permuta a que se refere esta Lei fica condicionada à instalação, pelo proprietário do imóvel permutado, de empresa de fabricação de filetes 
de aço no imóvel proveniente do patrimônio do Estado, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, sob pena de resolução do negócio jurídico e consequente 
retorno da área permutada ao Estado do Ceará.
Parágrafo único. O prazo do caput pode ser alterado por meio de acordo realizado entre o Estado do Ceará, pelo Chefe do Poder Executivo, e a 
empresa que será instalada na área objeto de permuta.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº17.003 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
PROPRIETÁRIO: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
UF: CE
CÓDIGO IDACE: 0456 – Permuta 
ÁREA:  21.955,36 m²                                         PERÍMETRO: 793,65 m
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9601852,67 e E 516558,67, situado no limite com a CERAÇO INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO DE AÇOS LTDA, segue com distância (m) 64,38 e azimute 170º26’00”; e chega no vértice 2, de coordenadas N 9601789,18 e E 516569,37, 
segue com distância (m) 285,48 e azimute 186º57’41”; e chega no vértice 3, de coordenadas N 9601505,81 e E 516534,77, situado no limite com o GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, segue com distância (m) 190,55 e azimute 343º30’17”; e chega no vértice 4, de coordenadas N 9601688,51 e E 516480.67, 
situado no limite com a COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PECÉM – CSP, segue com distância (m) 148,60 e azimute 350º15’47”; e chega no vértice 5, 
de coordenadas N 9601834,97 e E 516455,54, situado no limite com o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, segue com distância (m) 104,64 e azimute 
80º15’47”; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, 
área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº184  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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