DOE 27/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONFRONTANTES
AO NORTE:  GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
AO SUL: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA 
AO ESTE: CE-155 (ANTIGA CE-422)
AO OESTE: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA
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LEI Nº17.004, 27 de setembro de 2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder ao Município de Fortaleza 2 (dois) imóveis, de propriedade do Estado do Ceará, sob a responsabilidade 
da Secretaria da Fazenda – Sefaz, localizados ambos na Avenida Borges de Melo, nos números 141 e 155, cuja finalidade é a implantação, pelo Município 
de Fortaleza, de uma Unidade do Centro de Apoio Psicossocial – Caps.
Parágrafo único. Os imóveis públicos de que trata o caput deste artigo estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca 
de Fortaleza-CE, o primeiro sob o número de matrícula 59.302, com área total de 41,40 m2, sendo 37,48 m2 de área edificada, e o segundo sob o número de 
matrícula 59.290, com área total de 93,72 m2, sendo 59,67 m2 de área edificada.
Art. 2.º A cessão a que se refere esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, observadas 
as cláusulas e condições nele estabelecidas. 
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida 
a sua subdelegação.
Art. 3.º Os imóveis a que se refere o art. 1.º desta Lei retornarão imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem 
qualquer indenização, seja a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade disposta nesta Lei no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4.º A cessão a que se refere esta Lei poderá ser revogada mediante manifestação expressa das partes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº184  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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