DOE 27/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONFRONTANTES
AO NORTE: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
AO SUL: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA
AO ESTE: CE-155 (ANTIGA CE-422)
AO OESTE: CERAÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA
*** *** ***
LEI Nº17.004, 27 de setembro de 2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE FORTALEZA O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder ao Município de Fortaleza 2 (dois) imóveis, de propriedade do Estado do Ceará, sob a responsabilidade
da Secretaria da Fazenda – Sefaz, localizados ambos na Avenida Borges de Melo, nos números 141 e 155, cuja finalidade é a implantação, pelo Município
de Fortaleza, de uma Unidade do Centro de Apoio Psicossocial – Caps.
Parágrafo único. Os imóveis públicos de que trata o caput deste artigo estão registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca
de Fortaleza-CE, o primeiro sob o número de matrícula 59.302, com área total de 41,40 m2, sendo 37,48 m2 de área edificada, e o segundo sob o número de
matrícula 59.290, com área total de 93,72 m2, sendo 59,67 m2 de área edificada.
Art. 2.º A cessão a que se refere esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, observadas
as cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida
a sua subdelegação.
Art. 3.º Os imóveis a que se refere o art. 1.º desta Lei retornarão imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem
qualquer indenização, seja a que título for, caso não sejam utilizados para a finalidade disposta nesta Lei no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4.º A cessão a que se refere esta Lei poderá ser revogada mediante manifestação expressa das partes.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
Fechar