DOMCE 30/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Setembro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2291
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de 21 de junho de 2010, que a regulamenta; da Lei Complementar
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no
Estado do Ceará; do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de
2016, que a regulamenta.
§1º- Para os efeitos da presente Lei, considera-se localidade de
pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por
população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a
capacidade de pagamento dos usuários.
§2º- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações
Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BBA será de 20
(vinte) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no
Acordo de Cooperação Técnica, obedecendo aos dispositivos legais
pertinentes.
Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar,
mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da
Bacia Hidrográfica do Banabuiú – SISAR BBA, associação civil sem
fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do
Município de Jaguaretama /CE.
Parágrafo único - Com a autorização, o SISAR - BBA ficará
responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo
realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Art. 3° - Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a
delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas
localidades, desde que devidamente habilitadas.
Parágrafo Único - São condições de habilitação das associações de
moradores de que trata o caput deste artigo:
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR BBA.
Art. 4º - Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser
revertidos ao Município de Jaguaretama/CE.
§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores,
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos,
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 5º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a
regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º - Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a ARCE fará “jus” a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços
do saneamento rural no município.
§ 2º - O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§ 3º - Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município,
precedida de consulta pública.
Art. 6º - Visando à operação e à gestão adequada dos serviços, e
desde que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá,
quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou
ampliação do sistema.
Art. 7º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
não incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços
públicos.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal
n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município
Jaguaretama e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 24 dias do mês de setembro de 2019; 154° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:3D843DBC
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.042/2019
Lei Municipal N° 1.042/2019 Jaguaretama/CE, 24 de setembro de
2019.
Concede aumento salarial aos profissionais do
Magistério do Município de Jaguaretama, na forma
que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1°. Fica autorizado a concessão de aumento salarial, no
percentual de 2%(dois por cento), em caráter linear do salário base ao
conjunto dos profissionais do magistério pertencentes aos quadros
funcionais do Município de Jaguaretama, enquadrados na Lei
Municipal N°776/2010(Plano de cargos e Remuneração do
Magistério).
Art.2°. O aumento de salários de que trata o artigo anterior será
suportado com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, tendo como referência o
reajuste do valor aluno para o exercício de 2019.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos
efeitos financeiros retroagirão a 01 de setembro de 2019, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 24 dias do mês de setembro de 2019; 154° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
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