DOMCE 30/09/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Setembro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2291 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
de 21 de junho de 2010, que a regulamenta; da Lei Complementar 
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política 
Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no 
Estado do Ceará; do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 
2016, que a regulamenta. 
  
§1º- Para os efeitos da presente Lei, considera-se localidade de 
pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por 
população de baixa renda, onde outras formas de prestação 
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a 
capacidade de pagamento dos usuários. 
  
§2º- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações 
Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BBA será de 20 
(vinte) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no 
Acordo de Cooperação Técnica, obedecendo aos dispositivos legais 
pertinentes. 
  
Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, 
mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da 
Bacia Hidrográfica do Banabuiú – SISAR BBA, associação civil sem 
fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do 
Município de Jaguaretama /CE. 
  
Parágrafo único - Com a autorização, o SISAR - BBA ficará 
responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo 
realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para 
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário. 
  
Art. 3° - Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a 
delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de 
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas 
localidades, desde que devidamente habilitadas. 
  
Parágrafo Único - São condições de habilitação das associações de 
moradores de que trata o caput deste artigo: 
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; 
II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR BBA. 
  
Art. 4º - Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser 
revertidos ao Município de Jaguaretama/CE. 
  
§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de 
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, 
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a 
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por 
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, 
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Art. 5º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a 
regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º - Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a ARCE fará “jus” a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços 
do saneamento rural no município. 
  
§ 2º - O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação.  
§ 3º - Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º - Visando à operação e à gestão adequada dos serviços, e 
desde que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, 
quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou 
ampliação do sistema. 
  
Art. 7º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
não incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços 
públicos. 
  
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal 
n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar 
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 
32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município 
Jaguaretama e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 24 dias do mês de setembro de 2019; 154° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:3D843DBC 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL N° 1.042/2019 
 
Lei Municipal N° 1.042/2019 Jaguaretama/CE, 24 de setembro de 
2019. 
  
Concede aumento salarial aos profissionais do 
Magistério do Município de Jaguaretama, na forma 
que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica autorizado a concessão de aumento salarial, no 
percentual de 2%(dois por cento), em caráter linear do salário base ao 
conjunto dos profissionais do magistério pertencentes aos quadros 
funcionais do Município de Jaguaretama, enquadrados na Lei 
Municipal N°776/2010(Plano de cargos e Remuneração do 
Magistério). 
Art.2°. O aumento de salários de que trata o artigo anterior será 
suportado com recursos oriundos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, tendo como referência o 
reajuste do valor aluno para o exercício de 2019. 
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos 
efeitos financeiros retroagirão a 01 de setembro de 2019, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 24 dias do mês de setembro de 2019; 154° Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal  

                            

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