DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos 
indicados a seguir: (i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar 
indevidamente as ações de outra parte; (ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que 
deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) 
Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus 
bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; (iv) Uma “prática colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuados com o intuito de 
alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e (v) Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, 
falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir 
materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou 
intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, 
ou (bb) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.14(f) a seguir. (b) 
Se se determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou 
participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, 
subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou orga-
nismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver 
cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá: (i) Não financiar nenhuma proposta de 
adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco; (ii) Suspender os desembolsos da operação se for deter-
minado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática 
Proibida; (iii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do 
empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma 
doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática 
Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável; (iv) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta formal censurando 
sua conduta. (v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de 
contratos ou participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação como subcontratado, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços 
por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco. (vi) Encaminhar o assunto às autoridades 
competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou (vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que 
representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em subs-
tituição às sanções acima referidas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.14(b) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido 
temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção 
ou qualquer outra resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter 
público. (e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, 
entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços, 
concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, 
empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto os acordos 
que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para 
fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros 
contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável à resolução 
de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou doação do 
Banco uma disposição exigindo que os requerentes, licitantes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, 
subcontratados, prestadores de serviços e concessionários permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresen-
tação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer 
requerente, licitante, fornecedor de bens e seus representantes, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de 
serviços e concessionário deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com 
um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os requerentes, proponentes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, 
consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às 
atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer 
documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados ou representantes dos requerentes, licitantes, 
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários que tenham 
conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal 
do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente designado. Caso o requerente, proponente, fornecedor de serviços 
e seu representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subcontratado, prestador de serviços e concessionário se negue a cooperar 
ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar 
medidas apropriadas contra o requerente, proponente, fornecedor de bens e seu representante, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subcontratado, 
prestador de serviços ou concessionário. (g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário adquira bens e contrate obras ou serviços distintos dos de consultoria 
diretamente de uma agência especializada de acordo com o parágrafo 3.9 da (GN- 2349-9), no âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência 
especializada, todas as disposições do parágrafo 1.14 relativas às sanções e Práticas Proibidas sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, 
fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subcontratados, prestadores de serviços e concessionários 
(incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que 
tenha firmado contratos com essa agência especializada para fornecer os bens, obras e serviços, que não os de consultoria, em conformidade com as atividades 
financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências 
especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência 
especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo 
Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes. 30.2. Com a concordância específica do 
Banco, o Mutuário poderá introduzir nos formulários de proposta para grandes contratos financiados pelo Banco, compromisso do licitante no sentido de 
observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país relativa a Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme 
contido nos Editais de Licitação. O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que regem tais 
disposições lhe sejam satisfatórios; VIII - VIGÊNCIA: Até 01/04/2020; IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições 
do Contrato ora aditado, não expressamente modificadas através deste Aditivo; X - DATA: 06 de setembro de 2019; XI - SIGNATÁRIOS: Sandra Maria 
Olimpio Machado, SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, Jorge David Ramirez Scott, DIRETOR 
VICE-PRESIDENTE DE CONTROLES INTERNOS E GESTÃO DE RISCOS E AUDITORIA DA CONTRATADA, e Luiz Arnaldo Cortez Gurgel, 
DIRETOR VICE-PRESIDENTE ITS DE DESENVOLVIMENTO DA CONTRATADA.. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Thiago Alves Paiva
ORIENTADOR DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº044/2018 (SACC Nº1057700)
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 044/2018, que tem por objeto a contratação de serviços de informática para 
disponibilização de Infraestrutura de TI em nuvem para o conjunto de soluções para o Controle Fiscal do Varejo da Sefaz-CE; II - CONTRATANTE: Estado 
do Ceará, através da Secretaria da Fazenda; III - CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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