DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de setembro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº185 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.972, 30 de agosto de 2019.
(Autoria: Nelinho e coautoria Antônio Granja)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL 
OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O 
EVENTO NATAL DE AMOR E LUZ DO 
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Cultural Oficial do Estado do 
Ceará, o evento denominado Natal de Amor e Luz, realizado no Município 
de Jaguaribe, anualmente, entre os dias 20 de novembro e 24 de dezembro.
Art. 2.º O Poder Executivo Estadual poderá, por meio da Secretaria 
da Cultura, apoiar e incentivar a realização do evento de que trata esta Lei, 
respeitando-se os termos da legislação aplicável e os limites orçamentários 
vigentes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Republicada por incorreção.
*** *** ***
LEI Nº17.005, 27 de setembro de 2019.
AUTORIZA A REDUÇÃO DO CAPITAL 
SOCIAL DA CAGECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Para fins de cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 
11.445, de 5 de janeiro de 2007, e nas demais normas que regulamentam as 
transferências de recursos do Orçamento Geral da União, fica autorizada a 
redução do capital social da Companhia de Água e Esgoto do Ceará referente 
a valores que, em períodos anteriores à publicação desta Lei, foram registrados 
como aumento da participação acionária do Estado do Ceará no contexto 
de operações de transferência de recursos do Orçamento Geral da União, 
considerando que os ativos gerados devem ser incorporados ao patrimônio 
dos respectivos municípios beneficiados.
§ 1.º A proposta de redução do capital de que trata o caput será 
submetida à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas da Companhia 
de Água e Esgoto do Ceará.
§ 2.º Deve a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece enviar 
à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará a relação dos bens incorporados pelos municípios beneficiados, com 
seus valores, constando o contrato de repasse da União para o Estado, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da incorporação.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.006, 30 de setembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO, NO 
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 
– SUS, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS 
DE SAÚDE EM REGIÕES DE SAÚDE NO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde –SUS, das ações e dos serviços públicos de saúde do Estado 
e de seus municípios em regiões de saúde.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – região de saúde: espaço geográfico contínuo, constituído por 
agrupamento de municípios limítrofes que, em razão de suas dinâmicas 
epidemiológicas, geográficas, viárias, de comunicação, ambientais, políticas, 
socioeconômicas, integram suas ações e seus serviços de saúde com as do 
Estado em redes de atenção à saúde;
II – governança interfederativa regional: tomada de decisão 
compartilhada pelos entes federativos na gestão das ações e dos serviços 
de saúde organizados em região de saúde e em redes de atenção à saúde;
III – redes de atenção à saúde: conjunto de ações e serviços de 
saúde articulados de modo sistêmico, em diferentes níveis de complexidade 
tecnológica, compartilhados entre os entes federativos com a finalidade de 
garantir a integralidade da assistência à saúde das pessoas na região de saúde 
ou entre regiões de saúde;
IV – planejamento regional da saúde: processo dinâmico e contínuo de 
análise e propostas de ações e serviços públicos de saúde, em âmbito regional, 
que leva em conta, dentre outros aspectos, as diretrizes da conferência de 
saúde para o alcance de objetivos futuros e para a tomada de decisão orientada;
V – plano de saúde regional: documento elaborado pelos entes 
federativos de uma região de saúde, fundado no planejamento da saúde, 
orientador da implementação das políticas de saúde em âmbito regional, 
composto por avaliação situacional em saúde, diretrizes, objetivos, metas 
e indicadores regionais a serem alcançados a cada 4 (quatro) anos, e da 
programação geral e anual da saúde, além de processo de monitoramento e 
avaliação do plano regional em saúde;
VI – contrato: acordo de colaboração entre os entes federativos 
implicados na região de saúde, que define as responsabilidades regionais 
compartilhadas, em todos os seus aspectos executivos, organizativos, 
financeiros e de controle;
VII – avaliação de desempenho: acompanhamento sistemático e 
permanente dos serviços de saúde, mediante processos administrativos e 
técnico-sanitários de avaliação dos resultados dos serviços em relação ao 
disposto no plano de saúde, à qualidade alcançada, às metas definidas, aos 
indicadores estabelecidos e à resolutividade necessária;
VIII – hierarquização assistencial: organização dos serviços públicos 
de saúde de acesso universal e igualitário, de acordo com suas complexidades 
tecnológicas, ordenados pela atenção primária, de acordo com as necessidades 
de saúde do usuário e as políticas de saúde;
IX – central de regulação assistencial: regulação do fluxo da demanda 
assistencial, de acordo com os protocolos clínicos, linhas de cuidado e outras 
diretrizes sanitárias, e da melhoria do dimensionamento dos serviços, de 
acordo com as necessidades de saúde da população, para a melhoria de sua 
capacidade resolutiva.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA REGIÃO DE SAÚDE
Art. 3.º As regiões de saúde serão redefinidas pelo Estado, sob 
a coordenação da Secretaria da Saúde do Estado, em articulação com os 
municípios, observados os termos desta Lei, as diretrizes gerais pactuadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e os demais regramentos incidentes.
§ 1.º A organização das regiões de saúde no âmbito das regiões 
metropolitanas, sempre que possível, observará os seus planos de 
desenvolvimento regional para a promoção da articulação intersetorial.
§ 2.º As políticas regionais de saúde deverão se inter-relacionar com 
as demais políticas sociais e econômicas estaduais para a melhoria da redução 
do risco de doenças e de outros agravos.
§ 3.º As regiões de saúde interestaduais, compostas por Municípios 
limítrofes pertencentes a outros estados, observarão o disposto no Decreto 
Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, e em outras normas incidentes.
§ 4.º Cada região instituirá Comissão Regional de Saúde, vinculada 
ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará, em caráter permanente e com 
representação paritária, em acordo ao § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.142, de 
28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na 
gestão do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4.º As regiões de saúde devem ter definidos:
I – os seus limites geográficos;
II – a população regional usuária;
III – o rol de ações e serviços de saúde regionais, de acordo com 
a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – Renases, a Relação 
Nacional de Medicamentos – Rename e a Relação Estadual de Medicamentos 
Essenciais – Remume;
IV – as responsabilidades do Estado e do conjunto dos municípios 
integrados na região de saúde, ajustados em contrato;
V – os critérios técnicos, epidemiológicos e administrativos de 
acessibilidade aos serviços, em todos os seus aspectos, de acordo com a 
ordem cronológica e o risco à saúde; e
VI – a escala para a conformação dos serviços.
Art. 5.º As regiões de saúde conterão, no mínimo, ações e serviços de:
I – atenção básica;
II – urgência e emergência;
III – atenção psicossocial;
IV – atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V – vigilância em saúde.
Art. 6.º As responsabilidades regionais dos entes federativos na região 
de saúde serão pactuadas nas Comissões Intergestores Regionais – CIR, na 

                            

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