DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III – acompanhar o cumprimento do contrato previsto nesta Lei quanto 
às responsabilidades pactuadas em todos os seus aspectos;
IV – definir regras para o adequado funcionamento de sistema 
integrado de registro de dados dos usuários e demais informações necessárias, 
de acordo com as normas aplicáveis; e
V – integrar a gestão das redes de atenção à saúde com a atenção 
primária em saúde.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DE SAÚDE
Art. 12. Os entes federativos que integram a região de saúde pactuarão 
as responsabilidades sanitárias regionais na CIR, em acordo às definições da 
CIB, as quais serão formalizadas em contrato, cabendo ao Poder Executivo 
definir, em decreto, as suas diretrizes gerais.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 13. O controle e a avaliação permanente do desempenho e 
da qualidade dos serviços em relação às responsabilidades regionais e à 
qualidade das ações e dos serviços de saúde na região de saúde deverão 
observar as normas e os regramentos definidos pela Secretaria de Estado da 
Saúde, destacando:
I – a resolutividade dos serviços;
II – as metas definidas nos planos de saúde regionais;
III – o grau de satisfação dos usuários, a qual deve ser considerada 
por todos os meios possíveis;
IV – os indicadores de saúde;
V – a qualidade dos serviços;
VI – o custo-efetividade.
§ 1.º Deverá ser elaborado relatório de gestão regional, o qual 
incumbirá à CIR, com apoio da entidade jurídica regional de saúde, e 
compreenderá as responsabilidades interfederativas dos entes públicos, bem 
como o cumprimento pelos entes federativos das responsabilidades firmadas 
em contrato.
§ 2.º O relatório de gestão deverá conter anexos sobre a avaliação de 
desempenho e qualidade dos serviços e o controle e a avaliação da execução 
orçamentário-financeira.
§ 3.º Na avaliação do cumprimento das metas e do desempenho dos 
entes federativos em relação às suas responsabilidades contratuais, serão 
utilizados indicadores nacionais e/ou estaduais de garantia de acesso que 
servirão como parâmetro para avaliação de desempenho da prestação das 
ações e dos serviços definidos no contrato organizativo de organização pública 
de saúde em todas as regiões de saúde, enquanto critérios de avaliação dos 
resultados e forma de monitoramento permanente.
§ 4.º Os conselhos de saúde dos entes federativos da região de saúde 
acompanharão a execução das ações e dos serviços e avaliarão os relatórios 
de gestão, na forma do disposto na Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 
de janeiro de 2012, e em outras normas aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde dispor sobre aspectos 
operativos da região de saúde, ouvida a CIB.
§ 1.º Poderá ser criado, em até 1 (um) ano, portal eletrônico específico 
para transparência dos resultados da integração de que trata esta Lei.
§ 2.º Poderá ser disponibilizada em portal eletrônico a demonstração 
do grau de satisfação dos usuários e os parâmetros de mensuração de qualidade 
dos serviços prestados.
Art. 15. O responsável pela estrutura administrativa de 
desconcentração da Secretaria de Estado da Saúde deverá integrar a CIR da 
região de saúde a que se corresponder a referida estrutura.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30  de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.007, 30 de setembro de 2019.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº16.710, 
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 7.º, alterada a redação do § 1.º 
e acrescido o § 2.° ao art. 52, e alterada a redação do art. 54 e do art. 74 da 
Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
 
“Art. 7.º......
 
......
 
 
§ 2.º Na estrutura organizacional básica da Secretaria da Saúde, no 
nível de gerência superior, além dos Secretários Executivos das áreas 
programáticas e do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna, terá o Secretário Executivo Administrativo-Financeiro.
 
......
 
Art. 52. …...
 
......
 
§ 1.º As atribuições e responsabilidades específicas de cada um 
dos Secretários, Secretários Executivos das áreas programáticas, 
dos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna e do 
Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria da 
Saúde serão regulamentadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
 
§ 2.º As Atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento 
e Gestão Interna da Secretaria da Saúde serão as previstas nos itens 
I, III, IV, VI e VIII, do caput deste artigo, e as contidas nos itens I, 
II, IV, V, VI e VII serão de competência do Secretário Executivo 
Administrativo-Financeiro da Secretaria da Saúde.
 
...
 
Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas 
têm as seguintes denominações:
 
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, 
da Casa Civil;
 
II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da 
Casa Civil;
 
III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, 
da Casa Civil;
 
IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado;
 
V – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria 
do Planejamento e Gestão;
 
VI – Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento 
e Gestão;
 
VII – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
 
VIII – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, 
da Secretaria da Fazenda;
 
IX – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria 
da Educação;
 
X – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da 
Secretaria da Educação;
 
XI – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da 
Secretaria da Educação;
 
XII – Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social;
 
XIII – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, 
da Secretaria da Saúde;
 
XIV – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento 
Regional, da Secretaria da Saúde;
 
XV – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da 
Saúde;
 
XVI – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
 
XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos;
 
XVIII – Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos;
 
XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
 
XX – Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
 
XXI – Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e 
Juventude;
 
XXII – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte 
e Juventude;
 
XXIII – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da 
Secretaria da Infraestrutura;
 
XXIV – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da 
Secretaria da Infraestrutura;
 
XXV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
 
XXVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
 
XXVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
 
XXVIII – Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, 
da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
 
XXIX – Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
 
XXX – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das 
Cidades;
 
XXXI – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano, da Secretaria das Cidades;
 
XXXII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da 
Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
 
XXXIII – Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do 
Desenvolvimento Agrário;
 
XXXIV – Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
 
XXXV – Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
 
XXXVI – Secretário Executivo, da Secretaria de Administração 
Penitenciária;
 
XXXVII – Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia 
e Educação Superior;
 
XXXVIII – Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
do Estado do Ceará.
 
.......
 
Art. 74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de 
Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo 
de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão; 
Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de Planejamento e 
Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria 
da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, 
da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com 
os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da 
Receita, da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro 
Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda; Secretário 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019

                            

Fechar