DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
forma do disposto nesta Lei e nas demais normas incidentes.
§ 1.º Nas responsabilidades municipais de alcance regional, deverão 
ser considerados os impactos financeiros sobre a despesa municipal e o limite 
de gasto com pessoal na parte que excede o atendimento de seus próprios 
munícipes, para os devidos cálculos e compensações.
§ 2.º As regiões de saúde observarão as regras da Central de Regulação 
estadual, devendo criar em até 2 (dois) anos, Centrais de Regulação Regionais 
para o adequado referenciamento regional dos usuários aos serviços de saúde.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REGIONAL
Art. 7.º O planejamento regional das ações e dos serviços de saúde 
considerará:
I – as necessidades de saúde regionais;
II – as medidas de superação das desigualdades e a progressiva 
diminuição das disparidades regionais;
III – os vazios assistenciais;
IV – a qualificação da assistência;
V – os serviços de saúde públicos e privados prestados na região;
VI – os dados do mapa da saúde;
VII – as diretrizes nacionais e estaduais da saúde expressas no plano 
nacional e estadual da saúde e nas diretrizes da conferência de saúde;
VIII – o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos sistemas regionais 
de informações em saúde e o registro de dados dos usuários.
IX – os planos e projetos governamentais estaduais estratégicos para 
a saúde, as articulações Interssetoriais e demais informações de interesse 
da saúde.
§ 1.º O planejamento regional da saúde será apresentado ao Conselho 
Estadual de Saúde, devendo ser apreciado no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias.
§ 2.º O planejamento regional da saúde será compatível com os 
planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, 
orientando o plano de saúde regional.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE SAÚDE REGIONAL
Art. 8.º O plano de saúde regional deverá prever:
I – as ações e os serviços de saúde dos municípios e do Estado, de 
referência regional, e seus custos;
II – os custos dos serviços municipais de alcance regional;
III – as responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento 
das ações e dos serviços municipais e regionais;
IV – o nível de resolutividade dos serviços a ser alcançado;
V – as formas de referência e os fluxos assistenciais dos usuários 
nos serviços de saúde.
§ 1.º O plano regional de saúde manterá consonância com os planos 
municipal, estadual e nacional da saúde, cabendo ao plano de saúde estadual 
especificar os seus serviços de referência inter-regional.
§ 2.º O plano de saúde regional será referência para o custeio dos 
serviços de abrangência regional, devendo as responsabilidades dos entes 
federativos e a forma de seu financiamento estar discriminadas no contrato 
previsto nesta Lei.
§ 3.º A rede de atenção à saúde deve estar compreendida na região de 
saúde, podendo ser inter-regional, conforme o nível de densidade tecnológica 
do serviço.
§ 4.º Os serviços públicos contratados com o setor privado lucrativo e 
sem fins lucrativos na região, por todas as formas de direito admitidas, deverão 
submeter-se ao ordenamento sanitário estadual, às normas da regionalização 
e à central de regulação.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA REGIONAL
Art. 9.º A governança interfederativa regional respeitará os seguintes 
princípios em relação à região de saúde:
I – a prevalência do interesse coletivo regional sobre o local;
II – a prevenção do risco de agravo à saúde como medida de segurança 
sanitária;
III – a autonomia dos entes federativos;
IV – a equidade federativa no rateio dos recursos do Estado;
V – a progressiva diminuição das disparidades regionais;
VI – a garantia da integralidade da assistência à saúde, conforme 
previsto na Renases, Rename e Remume;
VII – o processo permanente e compartilhado de planejamento 
regional e de tomada de decisão nas Comissões Intergestores Regionais – CIR;
VIII – a participação da comunidade.
Art. 10. A governança interfederativa das regiões de saúde é 
constituída pela CIR, instância deliberativa interfederativa regional, com o 
apoio executivo-operativo do Estado, por meio da Secretaria da Saúde ou 
vinculadas.
Parágrafo único. A entidade estadual regional de saúde deverá, 
obrigatoriamente, contar, entre outros serviços, com:
I – serviço informatizado e integrado de avaliação do cumprimento 
do contrato interfederativo, das suas metas e da prestação de contas;
II – serviço de avaliação de desempenho do resultado das ações e 
dos serviços de saúde na região.
Art. 11. Compete à CIR:
I – organizar o funcionamento das redes de atenção à saúde, 
compatíveis com as necessidades regionais, respeitadas as decisões da CIB 
e as demais normas aplicáveis;
II – decidir sobre a aplicação dos recursos regionais, administrados 
pela entidade regional de saúde;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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