DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.299, de 30 de seembro de 2019.
APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO 
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO 
ESTADO DO CEARÁ (CE-PREVCOM) E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
o que dispõe a Constituição Federal, art. 202, e as Leis Complementares 
federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001; CONSIDERANDO 
as resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), 
notadamente a Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, e a Reso-
lução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004; CONSIDERANDO as resoluções 
do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), notadamente 
a Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, e a Resolução CNPC nº 
29, de 13 de abril de 2018; CONSIDERANDO as instruções da Secretaria de 
Previdência Complementar (SPC), notadamente a Instrução SPC nº 34, de 24 
de setembro de 2009; CONSIDERANDO as instruções da Superintendência 
Nacional de Previdência Complementar (Previc), notadamente a Instrução 
Previc nº 03, de 24 de agosto de 2018; e CONSIDERANDO o disposto na 
legislação estadual referente ao regime de previdência complementar do Estado 
do Ceará, especificamente no art. 32 da Lei Complementar Nº 123, de 16 
de setembro de 2013, nas Leis Complementares Nº 185, de 21 de novembro 
de 2018, e Nº 194, de 15 de abril de 2019; no art. 47, inciso III, da Lei Nº 
16.710, de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Previdência 
Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), nos termos do Anexo 
Único deste Decreto.
Art. 2º  A Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) fica 
autorizada:
I – a celebrar convênio de adesão com a CE-Prevcom, representando 
os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder 
Executivo Estadual; e  
II – a repassar todas as informações de servidores dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo, necessárias à composição da base de dados 
da Fundação.
Art. 3º  A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os atos 
necessários à implantação da CE-Prevcom, conforme dispõe o art.19 da Lei 
Complementar nº 185, de 21 de novembro de 2018, até que, observadas as 
normas federais e estaduais relativas às entidades fechadas de previdência 
complementar, sejam atingidas as seguintes condições:
I – o ponto de equilíbrio operacional tecnicamente definido na 
Instrução nº 3, de 24 de agosto de 2018, da Superintendência Nacional de 
Previdência Complementar (Previc), entendido como o momento em que o 
montante anual das receitas administrativas da Fundação exceder o montante 
de suas despesas administrativas; e
II – a nomeação dos respectivos empregados públicos que comporão 
o seu quadro próprio de pessoal, a ser provido por meio de concurso público, 
sob o regime jurídico de pessoal previsto na legislação trabalhista.
Parágrafo único. As disposições previstas no art.19 da Lei 
Complementar estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018 serão mantidas 
até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o cumprimento das condições 
indicadas neste artigo.
Art. 4º  A participação de servidores e, conforme o caso, de 
empregados públicos, em reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal 
previstos no Estatuto da CE-Prevcom ensejará, no dia e expediente de 
realização da respectiva reunião, a dispensa das atribuições funcionais próprias 
do cargo, emprego ou função públicos, inclusive quanto ao cumprimento 
dos horários de trabalho, sem prejuízo das suas remunerações e do regular 
desempenho das atribuições de seus cargos, funções e empregos.
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO 
Nº33.299, DE SETEMBRO DE 2019
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DO ESTADO DO CEARÁ (CE-PREVCOM)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, SEDE, FORO E 
DURAÇÃO
 Art.1º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do 
Ceará (CE-Prevcom) é entidade fechada de previdência complementar, 
estruturada na forma de fundação de natureza pública, sem fins lucrativos, 
com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, 
financeira e patrimonial, tendo por finalidade administrar e executar planos 
de benefícios complementares de caráter previdenciário, na modalidade de 
contribuição definida.
 §1º A CE-Prevcom exercerá o seu poder de tutela administrativa 
por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
 §2º A CE-Prevcom poderá firmar contratos ou convênios com 
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, para atingir 
seus objetivos e cumprir sua finalidade.
 Art.2º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do 
Ceará, doravante CE-Prevcom, é regida pelas normas e princípios estabelecidos 
neste Estatuto e demais normas internas da Fundação, observadas as Leis 
Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, a 
Lei Complementar estadual de previdência complementar nº 123, de 16 de 
setembro de 2013, e as demais disposições legais e regulamentares nacionais 
aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.
 Art.3º A CE-Prevcom tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado 
do Ceará.
 Art.4º O prazo de duração da CE-Prevcom é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENE-
FICIÁRIOS
Seção I
Dos Patrocinadores
 Art.5º O Estado do Ceará, por meio dos órgãos da Administração 
Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e 
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça 
e da Defensoria Pública Estadual, é Patrocinador da CE-
Prevcom, mediante a celebração de convênio de adesão, quanto 
a plano único de benefícios destinados a servidores públicos estaduais 
titulares de cargos efetivos, magistrados e membros do Ministério Público, 
da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, observado 
o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
 §1º Poderão também ser patrocinadores de plano de benefício 
administrado pela CE-Prevcom, distinto do mencionado no caput deste artigo:
 I – as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado 
do Ceará, devidamente autorizadas nos termos dos respectivos regulamentos 
ou estatutos, quanto a Plano de Benefícios destinado aos empregados públicos 
estaduais regidos pelo regime celetista e que tenham sido aprovados por meio 
de concurso público de provas ou de provas e títulos; e
 II – os municípios do Estado do Ceará, por intermédio do Poder 
Executivo municipal, incluindo suas autarquias e fundações, autorizados por lei 
municipal específica, quanto aos respectivos planos de benefícios destinados 
aos servidores titulares de cargos efetivos, obedecido, quando for o caso, o 
disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e, na forma da 
legislação vigente de previdência complementar, aos empregados públicos 
municipais sujeitos ao regime celetista e que tenham sido aprovados por meio 
de concurso público de provas ou de provas e títulos.
 §2º Para os patrocinadores de que trata o inciso I do §1º deste artigo, 
deverá ser instituído um único plano de benefícios, que congregue todos os 
patrocinadores.
 §3º Para os patrocinadores a que alude o inciso II do §1º deste 
artigo, o plano de benefícios poderá ser por patrocinador ou por grupo de 
patrocinadores.   
 §4º A instituição, administração e execução dos planos de benefícios 
para os patrocinadores previstos no §1º deste artigo estará condicionada, em 
qualquer situação, à prévia comprovação da viabilidade econômico-financeira 
e atuarial, a critério da CE-Prevcom.
 §5º Os convênios de adesão junto aos patrocinadores de que trata 
este artigo estabelecerão as respectivas obrigações da entidade patrocinadora, 
inclusive quanto às condições para recolhimento e repasse das contribuições 
previdenciárias, observadas as normas da legislação de previdência 
complementar vigente, o regulamento do plano de benefícios e respectivo 
plano de custeio.
 §6º A CE-Prevcom poderá operar plano de benefício único para os 
agentes políticos do Poder Legislativo estadual, de acordo com condições 
e limites estabelecidos pela legislação nacional vigente de previdência 
complementar.
Seção II
Dos Participantes, dos Assistidos e dos Beneficiários
 Art.6º São Participantes as seguintes pessoas físicas que aderirem ao 
plano de benefícios previsto no caput do art. 5º deste Estatuto e administrado 
pela CE-Prevcom: 
 I – o servidor público estadual titular de cargo efetivo;
 II – o magistrado estadual;
 III – o membro do Ministério Público estadual;
 IV – o membro da Defensoria Pública estadual; e
 V – o membro do Tribunal de Contas do Estado.
 §1º Poderão também ser participantes de planos específicos de 
benefício administrados pela CE-Prevcom, observada a legislação vigente 
de previdência complementar:
 I – o empregado público estadual;
 II – o servidor público municipal titular de cargo efetivo de 
municípios do Estado do Ceará;
 III – o empregado público municipal de entes municipais do Estado 
do Ceará; e
 IV – o deputado estadual da Assembleia Legislativa do Estado do 
Ceará.
 §2º A condição de participante se efetiva por meio da adesão a plano 
de benefícios, contratado na forma e nas condições previstas no respectivo 
regulamento do plano de benefícios.
 Art.7º São Assistidos o Participante ou seu Beneficiário que estejam 
em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, nos termos do 
respectivo regulamento do plano de benefícios.
 Art.8º São Beneficiários as pessoas físicas inscritas pelo Participante 
ou pelo Assistido, nos termos do respectivo regulamento do plano de 
benefícios.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
 Art.9º Os planos de benefícios administrados pela CE-Prevcom terão 
patrimônios independentes uns dos outros e desvinculados do patrimônio dos 
patrocinadores e do Plano de Gestão Administrativa da Fundação, possuindo, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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