DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.299, de 30 de seembro de 2019.
APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESTADO DO CEARÁ (CE-PREVCOM) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
o que dispõe a Constituição Federal, art. 202, e as Leis Complementares
federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001; CONSIDERANDO
as resoluções do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC),
notadamente a Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, e a Reso-
lução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004; CONSIDERANDO as resoluções
do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), notadamente
a Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, e a Resolução CNPC nº
29, de 13 de abril de 2018; CONSIDERANDO as instruções da Secretaria de
Previdência Complementar (SPC), notadamente a Instrução SPC nº 34, de 24
de setembro de 2009; CONSIDERANDO as instruções da Superintendência
Nacional de Previdência Complementar (Previc), notadamente a Instrução
Previc nº 03, de 24 de agosto de 2018; e CONSIDERANDO o disposto na
legislação estadual referente ao regime de previdência complementar do Estado
do Ceará, especificamente no art. 32 da Lei Complementar Nº 123, de 16
de setembro de 2013, nas Leis Complementares Nº 185, de 21 de novembro
de 2018, e Nº 194, de 15 de abril de 2019; no art. 47, inciso III, da Lei Nº
16.710, de 21 de dezembro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Previdência
Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), nos termos do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2º A Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) fica
autorizada:
I – a celebrar convênio de adesão com a CE-Prevcom, representando
os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder
Executivo Estadual; e
II – a repassar todas as informações de servidores dos órgãos e
entidades do Poder Executivo, necessárias à composição da base de dados
da Fundação.
Art. 3º A Secretaria do Planejamento e Gestão promoverá os atos
necessários à implantação da CE-Prevcom, conforme dispõe o art.19 da Lei
Complementar nº 185, de 21 de novembro de 2018, até que, observadas as
normas federais e estaduais relativas às entidades fechadas de previdência
complementar, sejam atingidas as seguintes condições:
I – o ponto de equilíbrio operacional tecnicamente definido na
Instrução nº 3, de 24 de agosto de 2018, da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (Previc), entendido como o momento em que o
montante anual das receitas administrativas da Fundação exceder o montante
de suas despesas administrativas; e
II – a nomeação dos respectivos empregados públicos que comporão
o seu quadro próprio de pessoal, a ser provido por meio de concurso público,
sob o regime jurídico de pessoal previsto na legislação trabalhista.
Parágrafo único. As disposições previstas no art.19 da Lei
Complementar estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018 serão mantidas
até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o cumprimento das condições
indicadas neste artigo.
Art. 4º A participação de servidores e, conforme o caso, de
empregados públicos, em reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal
previstos no Estatuto da CE-Prevcom ensejará, no dia e expediente de
realização da respectiva reunião, a dispensa das atribuições funcionais próprias
do cargo, emprego ou função públicos, inclusive quanto ao cumprimento
dos horários de trabalho, sem prejuízo das suas remunerações e do regular
desempenho das atribuições de seus cargos, funções e empregos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 30 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO
Nº33.299, DE SETEMBRO DE 2019
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DO ESTADO DO CEARÁ (CE-PREVCOM)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, SEDE, FORO E
DURAÇÃO
Art.1º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do
Ceará (CE-Prevcom) é entidade fechada de previdência complementar,
estruturada na forma de fundação de natureza pública, sem fins lucrativos,
com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, tendo por finalidade administrar e executar planos
de benefícios complementares de caráter previdenciário, na modalidade de
contribuição definida.
§1º A CE-Prevcom exercerá o seu poder de tutela administrativa
por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
§2º A CE-Prevcom poderá firmar contratos ou convênios com
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, para atingir
seus objetivos e cumprir sua finalidade.
Art.2º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do
Ceará, doravante CE-Prevcom, é regida pelas normas e princípios estabelecidos
neste Estatuto e demais normas internas da Fundação, observadas as Leis
Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, a
Lei Complementar estadual de previdência complementar nº 123, de 16 de
setembro de 2013, e as demais disposições legais e regulamentares nacionais
aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.
Art.3º A CE-Prevcom tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado
do Ceará.
Art.4º O prazo de duração da CE-Prevcom é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENE-
FICIÁRIOS
Seção I
Dos Patrocinadores
Art.5º O Estado do Ceará, por meio dos órgãos da Administração
Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça
e da Defensoria Pública Estadual, é Patrocinador da CE-
Prevcom, mediante a celebração de convênio de adesão, quanto
a plano único de benefícios destinados a servidores públicos estaduais
titulares de cargos efetivos, magistrados e membros do Ministério Público,
da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, observado
o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
§1º Poderão também ser patrocinadores de plano de benefício
administrado pela CE-Prevcom, distinto do mencionado no caput deste artigo:
I – as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado
do Ceará, devidamente autorizadas nos termos dos respectivos regulamentos
ou estatutos, quanto a Plano de Benefícios destinado aos empregados públicos
estaduais regidos pelo regime celetista e que tenham sido aprovados por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos; e
II – os municípios do Estado do Ceará, por intermédio do Poder
Executivo municipal, incluindo suas autarquias e fundações, autorizados por lei
municipal específica, quanto aos respectivos planos de benefícios destinados
aos servidores titulares de cargos efetivos, obedecido, quando for o caso, o
disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e, na forma da
legislação vigente de previdência complementar, aos empregados públicos
municipais sujeitos ao regime celetista e que tenham sido aprovados por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§2º Para os patrocinadores de que trata o inciso I do §1º deste artigo,
deverá ser instituído um único plano de benefícios, que congregue todos os
patrocinadores.
§3º Para os patrocinadores a que alude o inciso II do §1º deste
artigo, o plano de benefícios poderá ser por patrocinador ou por grupo de
patrocinadores.
§4º A instituição, administração e execução dos planos de benefícios
para os patrocinadores previstos no §1º deste artigo estará condicionada, em
qualquer situação, à prévia comprovação da viabilidade econômico-financeira
e atuarial, a critério da CE-Prevcom.
§5º Os convênios de adesão junto aos patrocinadores de que trata
este artigo estabelecerão as respectivas obrigações da entidade patrocinadora,
inclusive quanto às condições para recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias, observadas as normas da legislação de previdência
complementar vigente, o regulamento do plano de benefícios e respectivo
plano de custeio.
§6º A CE-Prevcom poderá operar plano de benefício único para os
agentes políticos do Poder Legislativo estadual, de acordo com condições
e limites estabelecidos pela legislação nacional vigente de previdência
complementar.
Seção II
Dos Participantes, dos Assistidos e dos Beneficiários
Art.6º São Participantes as seguintes pessoas físicas que aderirem ao
plano de benefícios previsto no caput do art. 5º deste Estatuto e administrado
pela CE-Prevcom:
I – o servidor público estadual titular de cargo efetivo;
II – o magistrado estadual;
III – o membro do Ministério Público estadual;
IV – o membro da Defensoria Pública estadual; e
V – o membro do Tribunal de Contas do Estado.
§1º Poderão também ser participantes de planos específicos de
benefício administrados pela CE-Prevcom, observada a legislação vigente
de previdência complementar:
I – o empregado público estadual;
II – o servidor público municipal titular de cargo efetivo de
municípios do Estado do Ceará;
III – o empregado público municipal de entes municipais do Estado
do Ceará; e
IV – o deputado estadual da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
§2º A condição de participante se efetiva por meio da adesão a plano
de benefícios, contratado na forma e nas condições previstas no respectivo
regulamento do plano de benefícios.
Art.7º São Assistidos o Participante ou seu Beneficiário que estejam
em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, nos termos do
respectivo regulamento do plano de benefícios.
Art.8º São Beneficiários as pessoas físicas inscritas pelo Participante
ou pelo Assistido, nos termos do respectivo regulamento do plano de
benefícios.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Art.9º Os planos de benefícios administrados pela CE-Prevcom terão
patrimônios independentes uns dos outros e desvinculados do patrimônio dos
patrocinadores e do Plano de Gestão Administrativa da Fundação, possuindo,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
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