DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cada um deles, identidade e autonomia próprias no tocante aos aspectos 
regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
 Parágrafo único. O patrimônio de um plano de benefícios não 
responde por obrigações de outro plano de benefícios e nem por obrigações 
próprias do patrocinador ou do Plano de Gestão Administrativa da 
CE-Prevcom.
 Art.10. A CE-Prevcom aplicará o patrimônio dos planos de benefícios 
de acordo com a legislação pertinente às entidades fechadas de previdência 
complementar, com as diretrizes e limites estabelecidos pelo Conselho 
Monetário Nacional e com as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo 
da Fundação, observando condições de segurança, rentabilidade, liquidez, 
transparência e solvência compatíveis com os compromissos previdenciários 
dos planos de benefícios.
 Parágrafo único. A gestão dos recursos garantidores dos planos de 
benefícios poderá ser:
 I – direta, pela CE-Prevcom, por meio de carteira própria; ou
 II – terceirizada, total ou parcialmente, por meio de carteira 
administrada ou fundo de investimento com gestor submetido à regulamentação 
específica dos respectivos órgãos reguladores.
CAPÍTULO IV
DO REGIME CONTÁBIL-FINANCEIRO
Art.11. A CE-Prevcom adotará os procedimentos contábeis aplicáveis 
às entidades fechadas de previdência complementar.
Art.12. O exercício financeiro da CE-Prevcom coincidirá com o 
ano civil.
Art.13. A CE-Prevcom, autorizada pelo órgão federal regulador e 
fiscalizador a funcionar e a gerir planos de benefícios previdenciários, será 
mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos 
Participantes, Assistidos e Patrocinadores, dos resultados financeiros de 
suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, dentre outras, 
conforme definido no plano de custeio, no plano de gestão administrativa e 
no orçamento anual da Fundação.
 Parágrafo único. O orçamento da CE-Prevcom para cada exercício 
financeiro conterá a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada 
um dos planos de benefícios administrados pela entidade, observadas as 
normas expedidas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas 
de previdência complementar.
Art.14. Ao fim de cada exercício financeiro, a Diretoria Executiva 
elaborará as demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, 
na forma da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência 
complementar.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.15. Compõem a estrutura organizacional básica de gestão da 
CE-Prevcom:
 I - o Conselho Deliberativo;
 II - o Conselho Fiscal; e
 III - a Diretoria Executiva.
 Art.16. Observado o disposto neste Estatuto, além do Comitê de 
Investimentos da CE-Prevcom, poderão ser criados, na estrutura organizacional 
da Fundação, os demais órgãos auxiliares a seguir indicados:
 I – Comitê de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, 
para cada plano de benefícios, com competência para opinar e apresentar 
sugestões sobre a gestão da entidade, a política de investimentos e a situação 
financeira e atuarial do respectivo plano de benefícios, vinculado ao Conselho 
Deliberativo; e
 II – Comitê de Auditoria Interna, de caráter operacional, com 
competência para examinar os atos, os fatos, os processos, os controles internos 
e os instrumentos de gestão da CE-Prevcom, visando conferir segurança às 
decisões e credibilidade às informações da entidade e dos planos de benefícios, 
vinculado ao Conselho Deliberativo.
 §1º O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar de caráter consultivo 
com competência para opinar e apresentar sugestões sobre as propostas de 
investimentos a serem realizados pela entidade e seus respectivos riscos, 
vinculado à Diretoria Executiva.
 §2° A participação nos Comitês de Investimento e de Assessoramento 
Técnico da               CE-Prevcom não será remunerada.
 §3° Aplicam-se aos integrantes dos órgãos auxiliares de que trata 
este artigo os mesmos requisitos estabelecidos para os membros da Diretoria 
Executiva, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer atividades que possam 
gerar conflitos de interesses.
 §4º Alternativamente, aos órgãos auxiliares previstos no incisos I 
e II deste artigo, a           CE-Prevcom, a critério do Conselho Deliberativo, 
poderá criar grupos de trabalho ou comissões não integrantes da estrutura 
permanente da Fundação e não remunerados, para o tratamento de questões 
pontuais sob o devido amparo técnico.
 Art.17. Regimento interno da CE-Prevcom disporá sobre a 
organização, as competências e o funcionamento:
 I – das unidades orgânicas da Fundação; e
 II – dos órgãos auxiliares de que trata o art. 16 deste Estatuto.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da Definição e Composição
 Art.18. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura 
organizacional da CE-Prevcom e tem a responsabilidade de definir a política 
geral de administração estratégica da entidade e dos planos de benefícios de 
previdência complementar da Fundação, exercendo sua ação por meio do 
estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, funcionamento, 
administração e operação.
 Art.19. O Conselho Deliberativo é composto por 4 (quatro) membros 
titulares e 4 (quarto) suplentes, sendo:
 I – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes 
do Patrocinador de que trata o caput do art. 5º deste Estatuto; e
 II – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes 
dos Participantes e Assistidos.
 §1º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Deliberativo, e seus 
respectivos suplentes, representantes do Patrocinador serão nomeados por ato 
do Governador mediante indicação do  Secretário de Estado da Pasta à qual 
se vincula à CE-Prevcom, dentre servidores públicos estaduais, vinculados a 
planos administrados pela Fundação, com qualificação técnica e profissional 
de acordo com as atribuições legais e regimentais do Conselho.
 §2º Para deliberação sobre o disposto no §1º deste artigo, o Secretário 
de Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom solicitará:
 I – 1 (uma) indicação de representante por parte do Presidente do 
Tribunal de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça ou do Defensor Público 
Geral, em regime de revezamento, nessa ordem; e
 II – 1 (uma) indicação de representante por parte do Presidente da 
Assembleia Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, em regime 
de revezamento, nessa ordem.
 § 3º Não havendo indicação na forma do §2º deste artigo, o Secretário 
de Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom promoverá as indicações 
determinadas no §1º deste artigo.
 §4º Os membros representantes dos Patrocinadores indicarão o 
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, para mandato de 
2 (dois) anos, nos termos do regimento interno.
 §5º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Deliberativo, e seus 
respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão:
I – escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, nos termos 
do Regulamento Eleitoral, com qualificação técnica e profissional de acordo 
com as atribuições legais e regimentais do Conselho; e
II – indicados ao Governador pelo Secretário de Estado da Pasta à 
qual se vincula à CE-Prevcom, para fins de nomeação.
Subseção II
Dos Mandatos
 Art.20. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 
4 (quatro) anos, encerrando-se em trinta de abril do último ano do mandato, 
com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
 §1º O Conselho Deliberativo terá a metade dos seus membros 
renovada a cada dois anos.
 §2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo 
deverão possuir formação de nível superior e sujeitar-se aos requisitos e 
às vedações previstos na legislação de previdência complementar federal 
e estadual.
 §3º Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar, 
cumulativamente, cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, 
nem ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por 
afinidade, até o segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.
 §4º O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato 
em virtude de:
 I – renúncia;
 II – condenação judicial transitada em julgado;
 III – punição aplicada em processo administrativo disciplinar; ou
 IV – morte ou invalidez permanente.
 §5º O cancelamento da inscrição em plano de benefícios por parte 
do membro eleito do Conselho Deliberativo implicará renúncia ao cargo.
 §6º A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três 
alternadas, em um período de doze meses, acarretará a instauração de processo 
administrativo disciplinar para a cassação do mandato.
 Art.21. O conselheiro titular, em caso de ausência ou impedimento, 
será substituído nas reuniões pelo seu respectivo suplente.
 §1º Na hipótese de o respectivo suplente estar impedido ou 
impossibilitado de comparecer à reunião, ou no caso de inexistência de 
suplente, a substituição deverá ser feita por um dos suplentes de outro titular 
de mesma origem de representação, assim considerada a de Patrocinador ou 
a de Participantes e Assistidos.
 §2º Na situação do §1º deste artigo, a substituição será feita pelo 
suplente mais antigo na função ou, subsidiariamente, pelo mais idoso.
 Art.22. Ocorrendo vacância de conselheiro titular, suceder-lhe-á o 
respectivo suplente.
 §1º Na hipótese do caput, não se realizará o provimento da suplência 
aberta.
 §2º No caso de inexistência do respectivo suplente, deverão ser 
observadas as seguintes condições:
 I – se a vacância for de representação do Patrocinador, o Presidente 
do Conselho Deliberativo deverá comunicar ao Diretor-Presidente da Diretoria 
Executiva da Fundação que solicite nova indicação de membro titular e 
respectivo suplente por parte do Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula 
à CE-Prevcom, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; e
 II - se a vacância for de representação dos Participantes e Assistidos, 
deverão ser realizadas eleições suplementares para o provimento de todas as 
vagas abertas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
 §3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o mandato do 
novo conselheiro terá duração correspondente ao restante do mandato não 
cumprido por parte do seu antecessor.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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