DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cada um deles, identidade e autonomia próprias no tocante aos aspectos
regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
Parágrafo único. O patrimônio de um plano de benefícios não
responde por obrigações de outro plano de benefícios e nem por obrigações
próprias do patrocinador ou do Plano de Gestão Administrativa da
CE-Prevcom.
Art.10. A CE-Prevcom aplicará o patrimônio dos planos de benefícios
de acordo com a legislação pertinente às entidades fechadas de previdência
complementar, com as diretrizes e limites estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional e com as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo
da Fundação, observando condições de segurança, rentabilidade, liquidez,
transparência e solvência compatíveis com os compromissos previdenciários
dos planos de benefícios.
Parágrafo único. A gestão dos recursos garantidores dos planos de
benefícios poderá ser:
I – direta, pela CE-Prevcom, por meio de carteira própria; ou
II – terceirizada, total ou parcialmente, por meio de carteira
administrada ou fundo de investimento com gestor submetido à regulamentação
específica dos respectivos órgãos reguladores.
CAPÍTULO IV
DO REGIME CONTÁBIL-FINANCEIRO
Art.11. A CE-Prevcom adotará os procedimentos contábeis aplicáveis
às entidades fechadas de previdência complementar.
Art.12. O exercício financeiro da CE-Prevcom coincidirá com o
ano civil.
Art.13. A CE-Prevcom, autorizada pelo órgão federal regulador e
fiscalizador a funcionar e a gerir planos de benefícios previdenciários, será
mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos
Participantes, Assistidos e Patrocinadores, dos resultados financeiros de
suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, dentre outras,
conforme definido no plano de custeio, no plano de gestão administrativa e
no orçamento anual da Fundação.
Parágrafo único. O orçamento da CE-Prevcom para cada exercício
financeiro conterá a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada
um dos planos de benefícios administrados pela entidade, observadas as
normas expedidas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas
de previdência complementar.
Art.14. Ao fim de cada exercício financeiro, a Diretoria Executiva
elaborará as demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios,
na forma da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência
complementar.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.15. Compõem a estrutura organizacional básica de gestão da
CE-Prevcom:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Conselho Fiscal; e
III - a Diretoria Executiva.
Art.16. Observado o disposto neste Estatuto, além do Comitê de
Investimentos da CE-Prevcom, poderão ser criados, na estrutura organizacional
da Fundação, os demais órgãos auxiliares a seguir indicados:
I – Comitê de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo,
para cada plano de benefícios, com competência para opinar e apresentar
sugestões sobre a gestão da entidade, a política de investimentos e a situação
financeira e atuarial do respectivo plano de benefícios, vinculado ao Conselho
Deliberativo; e
II – Comitê de Auditoria Interna, de caráter operacional, com
competência para examinar os atos, os fatos, os processos, os controles internos
e os instrumentos de gestão da CE-Prevcom, visando conferir segurança às
decisões e credibilidade às informações da entidade e dos planos de benefícios,
vinculado ao Conselho Deliberativo.
§1º O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar de caráter consultivo
com competência para opinar e apresentar sugestões sobre as propostas de
investimentos a serem realizados pela entidade e seus respectivos riscos,
vinculado à Diretoria Executiva.
§2° A participação nos Comitês de Investimento e de Assessoramento
Técnico da CE-Prevcom não será remunerada.
§3° Aplicam-se aos integrantes dos órgãos auxiliares de que trata
este artigo os mesmos requisitos estabelecidos para os membros da Diretoria
Executiva, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer atividades que possam
gerar conflitos de interesses.
§4º Alternativamente, aos órgãos auxiliares previstos no incisos I
e II deste artigo, a CE-Prevcom, a critério do Conselho Deliberativo,
poderá criar grupos de trabalho ou comissões não integrantes da estrutura
permanente da Fundação e não remunerados, para o tratamento de questões
pontuais sob o devido amparo técnico.
Art.17. Regimento interno da CE-Prevcom disporá sobre a
organização, as competências e o funcionamento:
I – das unidades orgânicas da Fundação; e
II – dos órgãos auxiliares de que trata o art. 16 deste Estatuto.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da Definição e Composição
Art.18. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura
organizacional da CE-Prevcom e tem a responsabilidade de definir a política
geral de administração estratégica da entidade e dos planos de benefícios de
previdência complementar da Fundação, exercendo sua ação por meio do
estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, funcionamento,
administração e operação.
Art.19. O Conselho Deliberativo é composto por 4 (quatro) membros
titulares e 4 (quarto) suplentes, sendo:
I – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes
do Patrocinador de que trata o caput do art. 5º deste Estatuto; e
II – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, representantes
dos Participantes e Assistidos.
§1º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Deliberativo, e seus
respectivos suplentes, representantes do Patrocinador serão nomeados por ato
do Governador mediante indicação do Secretário de Estado da Pasta à qual
se vincula à CE-Prevcom, dentre servidores públicos estaduais, vinculados a
planos administrados pela Fundação, com qualificação técnica e profissional
de acordo com as atribuições legais e regimentais do Conselho.
§2º Para deliberação sobre o disposto no §1º deste artigo, o Secretário
de Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom solicitará:
I – 1 (uma) indicação de representante por parte do Presidente do
Tribunal de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça ou do Defensor Público
Geral, em regime de revezamento, nessa ordem; e
II – 1 (uma) indicação de representante por parte do Presidente da
Assembleia Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, em regime
de revezamento, nessa ordem.
§ 3º Não havendo indicação na forma do §2º deste artigo, o Secretário
de Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom promoverá as indicações
determinadas no §1º deste artigo.
§4º Os membros representantes dos Patrocinadores indicarão o
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, para mandato de
2 (dois) anos, nos termos do regimento interno.
§5º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Deliberativo, e seus
respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão:
I – escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, nos termos
do Regulamento Eleitoral, com qualificação técnica e profissional de acordo
com as atribuições legais e regimentais do Conselho; e
II – indicados ao Governador pelo Secretário de Estado da Pasta à
qual se vincula à CE-Prevcom, para fins de nomeação.
Subseção II
Dos Mandatos
Art.20. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de
4 (quatro) anos, encerrando-se em trinta de abril do último ano do mandato,
com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§1º O Conselho Deliberativo terá a metade dos seus membros
renovada a cada dois anos.
§2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo
deverão possuir formação de nível superior e sujeitar-se aos requisitos e
às vedações previstos na legislação de previdência complementar federal
e estadual.
§3º Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar,
cumulativamente, cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal,
nem ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por
afinidade, até o segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.
§4º O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato
em virtude de:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – punição aplicada em processo administrativo disciplinar; ou
IV – morte ou invalidez permanente.
§5º O cancelamento da inscrição em plano de benefícios por parte
do membro eleito do Conselho Deliberativo implicará renúncia ao cargo.
§6º A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três
alternadas, em um período de doze meses, acarretará a instauração de processo
administrativo disciplinar para a cassação do mandato.
Art.21. O conselheiro titular, em caso de ausência ou impedimento,
será substituído nas reuniões pelo seu respectivo suplente.
§1º Na hipótese de o respectivo suplente estar impedido ou
impossibilitado de comparecer à reunião, ou no caso de inexistência de
suplente, a substituição deverá ser feita por um dos suplentes de outro titular
de mesma origem de representação, assim considerada a de Patrocinador ou
a de Participantes e Assistidos.
§2º Na situação do §1º deste artigo, a substituição será feita pelo
suplente mais antigo na função ou, subsidiariamente, pelo mais idoso.
Art.22. Ocorrendo vacância de conselheiro titular, suceder-lhe-á o
respectivo suplente.
§1º Na hipótese do caput, não se realizará o provimento da suplência
aberta.
§2º No caso de inexistência do respectivo suplente, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I – se a vacância for de representação do Patrocinador, o Presidente
do Conselho Deliberativo deverá comunicar ao Diretor-Presidente da Diretoria
Executiva da Fundação que solicite nova indicação de membro titular e
respectivo suplente por parte do Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula
à CE-Prevcom, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; e
II - se a vacância for de representação dos Participantes e Assistidos,
deverão ser realizadas eleições suplementares para o provimento de todas as
vagas abertas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o mandato do
novo conselheiro terá duração correspondente ao restante do mandato não
cumprido por parte do seu antecessor.
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
Fechar