DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art.23. A investidura na função de conselheiro dar-se-á por meio 
de termo subscrito pelo membro empossado e pelo Presidente do Conselho 
Deliberativo da CE-Prevcom.
Subseção III
Das Competências
Art.24. Compete ao Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, sem 
prejuízo de outras atribuições legais, estatutárias ou regulamentares:
 I – definir a política geral de administração da Fundação e de seus 
planos de benefícios;
 II – aprovar a política de investimentos para gestão e aplicação 
de recursos;
 III – aprovar o plano de custeio da Fundação;
 IV – aprovar o regulamento do Plano de Gestão Administrativa;
 V – aprovar o orçamento anual da CE-Prevcom;
 VI – aprovar o Código de Ética e Conduta da Fundação;
 VII – aprovar a política de gestão de pessoas e o plano de empregos 
e salários dos empregados da Fundação;
 VIII – aprovar o regulamento do processo eleitoral para escolha 
dos representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal da CE-Prevcom e para outras eleições que 
venham a ocorrer;
 IX – aprovar o Regimento Interno da Fundação;
 X – aprovar as alterações do Estatuto da CE-Prevcom;
 XI – aprovar os regulamentos de planos de benefícios e respectivos 
planos de custeio, e suas implantações, alterações e extinções;
 XII – aprovar a retirada de patrocinador;
 XIII – aprovar convênio de adesão e suas alterações;
 XIV – aprovar as demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e 
de benefícios, com base em parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
 XV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou supe-
riores a cinco por cento dos recursos garantidores;
 XVI – autorizar a aceitação de doações e legados de qualquer natu-
reza;
 XVII – autorizar a contratação de auditor independente, de atuário 
e de avaliador de gestão, observadas as disposições legais e regu-
lamentares aplicáveis;
 XVIII – autorizar a criação dos órgãos auxiliares de que trata o art. 
16 deste Estatuto;
 XIX – nomear os membros da Diretoria Executiva da CE-Prevcom 
e exonerá-los em decisão fundamentada, observado o disposto no 
§1º do art. 39 deste Estatuto;
 XX – fixar critérios para habilitação de instituições financeiras que 
poderão operar com a CE-Prevcom;
 XXI – fixar condições e limites para o custeio da defesa de diri-
gentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos 
administrativos e judiciais decorrentes de ato regular no exercício 
de gestão ou do emprego;
 XXII – solicitar estudos e pareceres sobre assuntos técnicos neces-
sários ao desempenho de suas atribuições;
 XXIII - deliberar sobre a remuneração e as vantagens de qualquer 
natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva;
 XXIV – examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria 
Executiva;
 XXV – estabelecer limites e critérios para o custeio de despesas de 
representação institucional realizadas pelos membros dos Conselhos 
Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva;
 XXVI – instaurar e decidir processos administrativos disciplinares 
contra membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e 
da Diretoria Executiva, determinando, se for o caso, o respectivo 
afastamento cautelar;
 XXVII – designar o substituto do Diretor-Presidente da Diretoria 
Executiva, nos seus impedimentos e afastamentos;
 XXVIII – convocar membros da Diretoria Executiva e convidar 
membros do Conselho Fiscal para as reuniões do Conselho Deli-
berativo;
 XXIX – definir regras e procedimentos para a contratação de ex-di-
retores pelo período de doze meses seguintes ao término do mandato, 
nos termos da legislação aplicável, e a incidência de  impedimento 
dos ex-diretores nos doze meses seguintes ao término do mandato;
 XXX – manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe 
seja submetido pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal; e
 XXXI - decidir sobre os casos omissos afetos a este Estatuto, aos 
regulamentos dos planos de benefícios ou às matérias de competência 
do Conselho Deliberativo.
 §1º A aprovação das matérias previstas nos incisos X e XI deste 
artigo dependerá de manifestação favorável dos patrocinadores.
 §2º Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá submeter 
ao Colegiado proposta de alteração deste Estatuto.
 Art.25. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
 I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
 II – dar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos 
Deliberativo e Fiscal;
 III – convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo 
a pauta a ser deliberada; e
 IV – decidir sobre assuntos urgentes de competência do Conselho 
Deliberativo, ad referendum do Colegiado.
Subseção IV
Do Funcionamento
 Art.26. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma 
vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo 
de urgência ou relevância da matéria.
 §1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do 
Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 3 (três) dias.
 §2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo 
Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros 
ou pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da CE-Prevcom, com 
antecedência mínima de 1 (um) dia útil.
 §3º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira 
convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, 
em segunda convocação, que deverá ocorrer, no mínimo, 1 (uma) hora depois 
da primeira convocação, com metade de seus membros.
 §4º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos 
Conselheiros com informação expressa das razões que a motivaram.
 §5º É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu 
Presidente, convocar os membros da Diretoria Executiva da CE-Prevcom 
para participar das reuniões.
 §6º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito 
a voz e sem direito a voto, exceto quando estiver substituindo o titular, hipótese 
em que terá direito a voz e voto.
 §7º A convocação de suplente para substituir conselheiro titular 
será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo nos casos de ausência ou 
impedimento do titular, hipótese em que poderá ocorrer antecipadamente ou 
no início da reunião em que for verificada a ausência de titular.
 §8º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria 
simples dos presentes nas reuniões, podendo ser formalizadas por meio de 
resolução, na forma definida em regimento interno.
 §9º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ocorrer sob as 
modalidades presencial ou virtual, conforme regimento interno.
 Art.27. O Presidente do Conselho Deliberativo participará das 
votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Subseção I
Da Definição e Composição
Art.28. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado de fiscalização, 
controle e supervisão da CE-Prevcom.
Art.29. O Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros 
titulares e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) membros titulares, 
e respectivos suplentes, eleitos pelos Participantes e Assistidos, e 2 (dois) 
membros titulares, e respectivos suplentes, representantes do Patrocinador 
de que trata o caput do art. 5º deste Estatuto. 
§1º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Fiscal, e seus 
respectivos suplentes, representantes do Patrocinador serão nomeados por 
ato do Governador mediante indicação do Secretário de Estado da Pasta à qual 
se vincula à CE-Prevcom, dentre servidores públicos estaduais, vinculados a 
planos administrados pela Fundação, com qualificação técnica e profissional 
de acordo com as atribuições legais e regimentais do Conselho.
§2º Para deliberação sobre o disposto no §1º deste artigo, o Secretário 
de Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom solicitará:
I – 1 (uma) indicação de representante por parte do Secretário de 
Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Poder Executivo estadual; 
e
II – 1 (uma) indicação de representante por parte do Presidente do 
Tribunal de Contas do Estado.
§3º Não havendo indicação na forma do §2º deste artigo, o Secretário 
de Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom promoverá as indicações 
determinadas no §1º deste artigo.
§4º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Fiscal, e seus 
respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão:
I – escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, nos termos 
do Regulamento Eleitoral, com qualificação técnica e profissional de acordo 
com as atribuições legais e regimentais do Conselho; e
II – indicados ao Governador pelo Secretário de Estado da Pasta à 
qual se vincula à CE-Prevcom, para fins de nomeação.
§5º Os membros representantes dos Participantes e Assistidos 
indicarão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal, para mandato 
de 2 (dois) anos, nos termos do regimento interno.
Subseção II
Dos Mandatos
Art.30. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) 
anos, encerrando-se em trinta de abril do último ano do mandato, vedada a 
recondução.
§1º O Conselho Fiscal renovará a metade dos seus membros a cada 
dois anos.
§2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão 
possuir formação de nível superior e sujeitar-se aos requisitos e às vedações 
previstos na legislação de previdência complementar federal e estadual.
§3º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar, 
cumulativamente, cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Deliberativo, 
nem ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por 
afinidade, até o segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.
§4º O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato somente em 
virtude de:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – punição aplicada em processo administrativo disciplinar; ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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