DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e para 
outras eleições que venham a ocorrer;
VI – designar membros de comissão eleitoral;
VII – propor a criação dos Comitês previstos no art. 16 deste Estatuto;
VIII – designar e destituir os integrantes do Comitê de Investimentos; 
e
IX – submeter ao Conselho Deliberativo as matérias referidas nos 
incisos I a XXI, XXIII e XXXI do art. 24 deste Estatuto, apresentando 
propostas de sua competência.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art.45. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez 
por mês e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente ou da 
maioria absoluta dos seus membros.
§1º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria 
simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, dentre eles, 
obrigatoriamente, o Diretor-Presidente, o qual terá o voto de qualidade em 
caso de empate.
§2º As reuniões da Diretoria Executiva poderão contar com a 
participação de profissionais ou especialistas convidados, sem direito a voto, 
sempre que essa presença for considerada necessária ao esclarecimento ou 
tratamento de matéria de interesse da CE-Prevcom.
§3º As reuniões da Diretoria Executiva poderão ocorrer sob as 
modalidades presencial ou virtual, conforme regimento interno.
Art.46. Os Diretores praticarão os atos necessários à gestão da 
CE-Prevcom, observando as atribuições definidas neste Estatuto, em regimento 
interno e nas alçadas que venham a ser definidas.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art.47. Dos atos dos diretores e empregados da CE-Prevcom cabe 
recurso à Diretoria Executiva, no prazo 15 (quinze) dias úteis, contados da 
ciência do ato impugnado.
Art.48. Das decisões da Diretoria Executiva cabe recurso ao Conselho 
Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da 
decisão recorrida.
Art.49. Das decisões do Conselho Deliberativo cabe pedido de 
reconsideração ao próprio Colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da ciência da decisão contestada.
Art.50. Regimento interno disporá sobre a legitimidade, os efeitos 
e o rito dos recursos previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art.51. A responsabilidade dos Patrocinadores observará o disposto 
neste Estatuto, no Plano de Benefícios, no Convênio de Adesão e nas demais 
disposições da legislação de previdência complementar.
§1º Os Patrocinadores são responsáveis pelo recolhimento de 
suas contribuições e pelo repasse das contribuições descontadas de seus 
Participantes à CE-Prevcom.
§2º Não há solidariedade entre patrocinadores quanto às obrigações 
que lhes couberem.
§3º No caso de liquidação extrajudicial da Fundação motivada pela 
falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento 
de contribuições de participantes, os dirigentes dos Poderes ou Órgãos que 
tenham faltado com os aportes também serão responsabilizados pelos danos 
ou prejuízos causados.
Art.52. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo 
e do Conselho Fiscal respondem pelos danos causados à CE-Prevcom, aos 
Participantes e Assistidos ou a terceiros, quando, no exercício de suas funções, 
por dolo ou culpa, tenham procedido com violação à Lei, a este Estatuto, ao 
regimento interno, aos regulamentos dos planos de benefícios, ao Código de 
Ética e Conduta e às demais disposições da legislação federal e estadual de 
previdência complementar.
§1º A instauração, a instrução e o julgamento de processo 
administrativo disciplinar para apuração de irregularidades praticadas por 
membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria 
Executiva serão disciplinados no Código de Ética e Conduta, observado o 
disposto na legislação de previdência complementar.
§2º O Conselho Deliberativo poderá determinar o afastamento 
cautelar do conselheiro ou do diretor a que tiver sido imputada a prática da 
irregularidade até a conclusão do processo administrativo disciplinar, não 
implicando a medida prorrogação ou permanência na função além da data 
inicialmente prevista para o término do mandato.
Art.53. A responsabilidade dos empregados e demais colaboradores 
da CE-Prevcom será disciplinada no Código de Ética e Conduta.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art.54. As eleições para membros representantes dos Participantes e 
dos Assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão disciplinadas pelo 
Regulamento Eleitoral.
§1º Somente poderão concorrer às eleições os Participantes e 
Assistidos inscritos em planos de benefício até 180 (cento e oitenta) dias 
antes do início do processo eleitoral.
§2º Os Patrocinadores prestarão suporte à CE-Prevcom para a 
realização das votações em suas respectivas sedes.
§3º O processo eleitoral será amplamente divulgado no sítio eletrônico 
da CE-Prevcom, sendo asseguradas a publicidade e a transparência dos atos 
e das normas a ele inerentes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.55. A administração da CE-Prevcom observará os princípios 
que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da 
economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que 
maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos 
participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
§1° As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão 
custeadas pelos patrocinadores, participantes e assistidos na forma determinada 
pelo Regulamento do Plano de Benefícios e conforme definido no respectivo 
plano de custeio, ficando limitadas aos valores estritamente necessários à 
sustentabilidade do funcionamento da Fundação.
§2° O montante de recursos destinados à cobertura das despesas 
administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento 
do disposto neste artigo.
Art.56. A administração da Fundação observará as disposições do 
Código de Ética e  Conduta aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§1° O Código de Ética e Conduta disporá, entre outras matérias, sobre 
regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes 
com partes relacionadas.
§2° O Código de Ética e Conduta será amplamente divulgado, 
especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas.
Art.57. Além da sujeição às normas de direito público que decorram 
de sua instituição pelo Estado do Ceará como fundação de direito privado, a 
natureza pública da Fundação consiste na:
I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos 
administrativos, no tocante às atividades meio;
II – realização de concurso público para a contratação de pessoal, 
no caso de empregos  permanentes, ou de processo seletivo simplificado, no 
caso de contrato por prazo determinado; e
III – publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da 
administração pública, certificado digitalmente por autoridade para esse 
fim, credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras 
(ICP Brasil), de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de 
benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos Participantes 
e Assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades 
fechadas de previdência complementar.
Art.58. O regime jurídico de pessoal da Fundação será o previsto 
na legislação trabalhista.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.59. A CE-Prevcom está sujeita exclusivamente aos regimes de 
intervenção e liquidação extrajudicial previstos na legislação de previdência 
complementar, não se lhe aplicando os institutos da recuperação extrajudicial, 
da recuperação judicial e da falência.
Art.60. A extinção voluntária da CE-Prevcom, na hipótese de 
inexistência de plano de benefícios por ela administrado, dependerá de decisão 
do Conselho Deliberativo e de aprovação do órgão regulador e fiscalizador 
das entidades fechadas de previdência complementar.
Art.61. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão compostos, para o 
primeiro mandato, por servidores públicos estaduais de cargo efetivo do Estado 
do Ceará, indicados pelo Secretário de Estado da Pasta a qual se vincula a 
CE-Prevcom, para fins de designação por parte Governador.
§1° Para a designação dos membros dos Conselhos de que trata 
o caput deste artigo, não se aplicará a exigência da condição de ser o 
membro Participante ou Assistido de plano de benefícios administrado pela 
CE-Prevcom.
§2º O Conselho Deliberativo, na sua primeira investidura, será 
composto da seguinte forma:
I – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, na condição de 
representantes do Patrocinador de que trata o caput do art. 5º deste Estatuto, 
sendo metade com mandato de 4 (quatro anos) e metade com mandato de 2 
(dois) anos, definido no momento da indicação; e
II – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, na condição 
de representantes dos Participantes e Assistidos, sendo metade com mandato 
de 4 (quatro anos) e metade com mandato de
2 (dois) anos, definido no momento da indicação.
§3º O Conselho Fiscal, na sua primeira investidura, será composto 
da seguinte forma:
I – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, na condição 
de representantes de Participantes e Assistidos, sendo metade com mandato 
de 4 (quatro anos) e metade com mandato de 2 (dois) anos, definido no 
momento da indicação; e
II – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, na condição 
de representantes do Patrocinador de que trata o caput do art. 5º deste Estatuto, 
sendo metade com mandato de 4 (quatro anos) e metade com mandato de 2 
(dois) anos, definido no momento da indicação.
§4º Vencidos os mandatos relativos à primeira investidura, conforme 
previsto nos §§ 2° e 3º deste artigo, as vagas destinadas aos representantes 
dos Participantes e Assistidos serão preenchidas por eleição, na forma do 
art. 54 deste Estatuto.
§5º Vencidos os mandatos relativos à primeira investidura, conforme 
previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as vagas destinadas aos representantes do 
Patrocinador de que trata o caput do art. 5º deste Estatuto serão preenchidas 
por indicação na forma dos arts. 19 e 30 deste Estatuto. 
Art.62. Este Estatuto entrará em vigor na data de publicação do 
despacho autorizativo do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas 
de previdência complementar no Diário Oficial da União.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019

                            

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