DOE 30/09/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV – morte ou invalidez permanente.
§5º O cancelamento da inscrição em plano de benefícios por parte
do membro eleito do Conselho Fiscal implicará renúncia ao cargo.
§6º A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três
alternadas, em um período de doze meses, acarretará a instauração de processo
administrativo disciplinar para a cassação do mandato.
Art.31. O conselheiro titular, em caso de ausência ou impedimento,
será substituído nas reuniões pelo seu respectivo suplente, definido no
momento da indicação ou eleição.
Parágrafo único. Na hipótese de o respectivo suplente estar impedido
ou impossibilitado de comparecer à reunião, ou no caso de inexistência de
suplente, a substituição deverá ser feita pelo suplente do outro titular de
mesma origem de representação, assim considerada a de Patrocinador ou a
de Participantes e Assistidos.
Art.32. Ocorrendo vacância de conselheiro titular, suceder-lhe-á o
respectivo suplente.
§1º Na hipótese do caput, não se realizará o provimento da suplência
aberta.
§2º No caso de inexistência do respectivo suplente, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I – se a vacância for de representação do Patrocinador, o Presidente
do Conselho Fiscal deverá comunicar ao Diretor-Presidente da Diretoria
Executiva que solicite nova indicação de membro titular e respectivo suplente
ao Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias; e
II – se a vacância for de representação dos Participantes e Assistidos, deverão
ser realizadas eleições suplementares para o provimento de todas as vagas
abertas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o mandato do novo
conselheiro terá duração correspondente ao restante do mandato não cumprido
por parte do seu antecessor.
Art.33. A investidura na função de conselheiro dar-se-á por meio de termo
subscrito pelo membro empossado e pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Subseção III
Das Competências
Art.34. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras
atribuições legais, estatutárias ou regulamentares:
I – elaborar relatórios sobre os balancetes mensais;
II – elaborar, semestralmente, relatório de controle interno;
III – emitir, anualmente, parecer conclusivo sobre as demonstrações
contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios;
IV – examinar os livros e documentos da CE-Prevcom;
V – fiscalizar quaisquer atos praticados pelos órgãos administrativos
ou colegiados da CE-Prevcom, verificando o cumprimento de seus deveres
legais e regulamentares;
VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, verificando
sua aderência à Política de Investimentos e a outros parâmetros legais ou
normativos existentes;
VIII – acompanhar o cumprimento do Código de Ética e Conduta;
IX – requisitar aos órgãos administrativos ou colegiados da
CE-Prevcom esclarecimentos sobre irregularidades ou inconsistências
apuradas, fixando prazo para resposta; e
X – comunicar ao Conselho Deliberativo eventuais irregularidades
apuradas, recomendando, se cabível, as medidas saneadoras.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, para o cumprimento de suas
atribuições, receberá, da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria da
Fundação, informações sobre governança corporativa e efetividade do sistema
de conformidade da CE-Prevcom.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art.35. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência
ou relevância da matéria.
§1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do
Conselho Fiscal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente do Conselho Fiscal ou pela maioria absoluta de seus membros,
com antecedência mínima de 1 (um) dia útil.
§3º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira convocação,
a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, em segunda
convocação, que deverá ocorrer, no mínimo, 1 (uma) hora depois da primeira
convocação, com metade de seus membros.
§4º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos
Conselheiros com informação expressa das razões que a motivaram.
§5º É facultado ao Conselho Fiscal, por intermédio de seu Presidente,
convocar os membros da Diretoria Executiva da CE-Prevcom para participar
das reuniões.
§6º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito
a voz e sem direito a voto, exceto quando estiver substituindo o titular, hipótese
em que terá direito a voz e voto.
§7º A convocação de suplente para substituir conselheiro titular será
feita pelo Presidente do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento
do titular, hipótese em que poderá ocorrer antecipadamente ou no início da
reunião em que for verificada a ausência de titular.
§8º As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria
simples, podendo ser formalizadas por meio de resolução ou recomendação,
na forma definida em regimento interno.
§9º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ocorrer sob as
modalidades presencial ou virtual, conforme regimento interno.
Art.36. O Presidente do Conselho Fiscal participará das votações,
prevalecendo o seu voto em caso de empate.
Art.37. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Fiscal poderá
solicitar ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços de auditoria e
de consultoria para realização de trabalhos específicos.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo submeterá
o requerimento à deliberação do Colegiado na primeira reunião subsequente
ao seu recebimento.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Subseção I
Da Definição e Composição
Art.38. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela
administração da CE-Prevcom, atuando em conformidade com as diretrizes
e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art.39. A Diretoria Executiva é órgão colegiado composto de 4
(quatro) membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo, sendo:
I - 1 (um) Diretor-Presidente;
II - 1 (um) Diretor de Administração e Tecnologia da Informação;
III - 1 (um) Diretor de Previdência e Atuária; e
IV - 1 (um) Diretor de Investimentos.
§1º O Presidente da CE-Prevcom será membro da Diretoria Executiva
na qualidade de Diretor-Presidente, observada a indicação do Conselho
Deliberativo e respeitados os demais requisitos e condições estabelecidos na
legislação federal e estadual de previdência complementar.
§2º Sem prejuízo de outras atribuições fixadas pela legislação de
previdência complementar, pelo presente Estatuto, pelo regimento interno,
pelos regulamentos dos planos e pelas decisões do Conselho Deliberativo e
da Diretoria Executiva, compete ao:
I – Diretor-Presidente: a representação judicial e extrajudicial da
CE-Prevcom, a supervisão da gestão da CE-Prevcom, a coordenação das
atividades da Diretoria Executiva, o relacionamento com entidades e órgãos
externos e a comunicação institucional;
II – Diretor de Previdência e Atuária: a implementação e a gestão dos
planos de benefícios, abrangendo a gestão atuarial, a manutenção dos cadastros
de participantes, beneficiários e assistidos, a concessão e o pagamento de
benefícios, a arrecadação de contribuições e a coordenação das operações
com participantes; e
III – Diretor de Investimentos: a gestão dos recursos financeiros
e a coordenação do Comitê de Investimentos, com foco na segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência dos investimentos;
IV – Diretor de Administração e Tecnologia da Informação: a gestão
do programa administrativo e das áreas de suporte operacional, de pessoal,
de tecnologia, de contabilidade, de orçamento, de organização administrativa
e de controladoria.
Subseção II
Dos Mandatos
Art.40. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 4
(quatro) anos, encerrando-se em trinta de abril do último ano do mandato,
permitida a recondução.
§1º Os membros da Diretoria Executiva deverão possuir formação
de nível superior e sujeitar-se aos demais requisitos e às vedações previstos
na legislação de previdência complementar federal e estadual.
§2º O membro da Diretoria Executiva somente perderá o seu mandato
em virtude de:
I – renúncia;
II – condenação criminal transitada em julgado;
III – decisão proferida em processo administrativo disciplinar; ou
IV – decisão fundamentada do Conselho Deliberativo.
§3º Os diretores poderão acumular funções de outra diretoria até que
um titular seja indicado e, nesta situação, não haverá acúmulo de remunerações
e nem de votos nas reuniões da Diretoria Executiva.
§4º Em caso de vacância, o mandato do novo diretor terá duração
correspondente ao restante do mandato não cumprido por parte do seu
antecessor.
Art.41. O Diretor-Presidente será substituído, nos seus impedimentos
e afastamentos, por outro membro da Diretoria Executiva designado pelo
Conselho Deliberativo.
Art.42. Os demais diretores serão substituídos, nos seus impedimentos
e afastamentos, por outro diretor designado pelo Diretor-Presidente.
Art.43. Em caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, o
Conselho Deliberativo designará outro membro da Diretoria Executiva para
exercer interinamente as funções e ordenará o envio de ofício solicitando
novas indicações, nos termos do art. 39, § 1º, deste Estatuto.
Subseção III
Das Competências
Art.44. Compete à Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras
atribuições legais, estatutárias ou regulamentares:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos e os
regimentos internos da CE-Prevcom e as decisões do Conselho Deliberativo;
II – aplicar os recursos financeiros de acordo a Política de
Investimentos e outros parâmetros legais e normativos existentes;
III – praticar os atos necessários à organização, ao funcionamento e
à gestão de recursos humanos;
IV – aprovar o credenciamento de instituições financeiras que poderão
operar com a CE-Prevcom, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo;
V – coordenar o processo eleitoral para a escolha dos representantes
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
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