DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de outubro de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.008, 01 de outubro de 2019.
INSTITUI O PROGRAMA ESTUDAR 
FORA PARA OFERTAR INTERCÂMBIO 
EDUCACIONAL INTERNACIONAL AOS 
ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE 
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica instituído o Programa Estudar Fora, pelo qual o Estado, 
por meio da Secretaria da Educação – Seduc, ofertará, de forma gratuita, 
aos alunos regularmente matriculados no ensino médio da Rede Pública 
Estadual de Ensino do Estado do Ceará intercâmbio educacional internacional, 
supervisionado e custeado pelo Poder Público.
Art. 2.º O Programa Estudar Fora tem por finalidade fortalecer, 
nos alunos do ensino médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado 
do Ceará, o conhecimento e o domínio prático de uma língua estrangeira e 
dar-se-á por meio das seguintes modalidades:
I – intercâmbio para curso intensivo na língua pátria do país de 
destino, com duração de 1 (um) a 2 (dois) meses;
II – intercâmbio para imersão acadêmica em curso equivalente ao 
ensino médio no país de destino, com duração de 3 (três) a 6 (seis) meses.
Art. 3.º Para participar do Programa, o aluno deverá atender, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ter no mínimo 14 (quatorze) anos de idade até a data do embarque;
II – estar cursando o ensino médio em uma escola da Rede Pública 
Estadual de Ensino;
III – não ter sido reprovado no ano anterior ao processo seletivo;
IV – ter registrado, ao longo do ano letivo anterior ao processo 
seletivo, frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas 
regulares da escola de ensino médio em que esteja matriculado;
V – ter alcançado média aritmética mínima de 7,0 (sete) pontos, 
considerando os componentes curriculares do ano anterior ao processo seletivo, 
e média final mínima de 8,0 (oito) pontos em língua portuguesa, matemática 
e língua estrangeira;
VI – ter sido autorizado a participar do Programa por seus 
responsáveis e/ou representantes legais, caso o aluno não seja maior de idade;
VII – ter sido aprovado dentro do limite de vagas em processo 
seletivo, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1.º Os processos seletivos para o Programa Estudar Fora serão 
disciplinados pela Secretaria da Educação – Seduc, por meio de editais, nos 
quais se estabelecerão a modalidade de intercâmbio, a quantidade de vagas, os 
procedimentos de inscrição e os demais requisitos para seleção dos candidatos.
§ 2.º O aluno somente poderá ser selecionado para participar do 
programa de intercâmbio uma única vez.
§ 3.º Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro 
Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal deverão ter 
prioridade, no caso de empate, no processo seletivo de que trata o § 1.º deste 
artigo, cabendo ao edital a regulamentação.
§ 4.º A Seduc garantirá ampla divulgação do edital de inscrição e 
seleção dos candidatos ao Programa Estudar Fora, inclusive em seu sítio 
eletrônico na rede mundial de computadores, cuja publicação deverá ocorrer 
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período de inscrição.
§ 5.º Fica garantido o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas 
disponibilizadas aos jovens negros, às pessoas com deficiência, aos índios, 
aos quilombolas e alunos das escolas do campo no processo de seleção dos 
candidatos ao Programa Estudar Fora.
§ 6.º Fica garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga no Programa Estudar 
Fora por Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – Crede.
§ 7.º Em caso de não preenchimento das vagas, aplicando-se os 
critérios contidos nos parágrafos anteriores, fica autorizada a Seduc a 
disponibilizar as vagas remanescentes para ampla concorrência, na forma 
a ser definida em edital.
Art. 4.º O aluno da Rede Pública Estadual de Ensino que for 
selecionado para participar do Programa Estudar Fora fará jus, durante o 
intercâmbio internacional, ao recebimento de bolsas-intercâmbio, observado 
o seguinte:
I – no caso da modalidade de intercâmbio descrita no inciso I do 
art. 2.º desta Lei, será concedida 1 (uma) bolsa-intercâmbio ao aluno para 
instalação no país de destino e mais 1 (uma) ou 2 (duas) bolsas-intercâmbio 
para suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio;
II – no caso da modalidade de intercâmbio descrita no inciso II do 
art. 2.º desta Lei, será concedida 1 (uma) bolsa-intercâmbio ao aluno para 
instalação no país de destino e mais 3 (três) até (seis) bolsas-intercâmbio para 
suas despesas pessoais, a depender do período de duração do intercâmbio.
§ 1.º A primeira bolsa-intercâmbio, destinada para instalação no país 
de destino, prevista nos incisos I e II deste artigo, deverá ser paga ao aluno 
selecionado para participar do Programa Estudar Fora com antecedência 
mínima de até trinta dias antes da viagem.
§ 2.º O valor das bolsas-intercâmbio referidas no caput será previsto 
em decreto, o qual também disporá sobre sua forma de reajuste, com a 
finalidade de manter o poder aquisitivo da moeda em relação à moeda corrente 
do país de destino do aluno selecionado para participar do intercâmbio.
Art. 5.º Para viabilizar o intercâmbio internacional do Programa 
Estudar Fora, fica a Secretaria da Educação – Seduc autorizada a conceder 
aos alunos selecionados, além das bolsas-intercâmbio, o seguinte:
I – passagens aéreas em classe econômica de ida e volta;
II – acomodações para residência durante o período de intercâmbio;
III – alimentação;
IV – despesas com passaporte e vistos para entrada nos países de 
destino;
V – seguro de viagem e de saúde; 
VI – translado aeroporto-acomodação-aeroporto;
VII – contratação dos serviços de curso intensivo ou imersão 
acadêmica, a depender da modalidade de intercâmbio;
VIII – serviço de supervisão.
Parágrafo único. A supervisão dos alunos durante o intercâmbio 
internacional poderá ser realizada no exterior por servidores da Secretaria 
da Educação com fluência no idioma do país de destino, os quais farão jus 
à concessão de passagens aéreas, diárias e ajudas de custo, nos termos da 
legislação aplicável.
Art. 6.º O aluno selecionado e participante do Programa Estudar 
Fora poderá ter seu intercâmbio interrompido e ser excluído do Programa 
nos seguintes casos:
I – o próprio aluno ou seu responsável solicitar formalmente a 
desistência do programa;
II – por descumprimento dos regramentos do Programa de intercâmbio 
estabelecidos em edital de seleção bem como no Termo de Compromisso.
§ 1.º No caso de interrupção do intercâmbio e exclusão do 
Programa Estudar Fora, o aluno terá sua bolsa-intercâmbio cancelada, e 
será providenciado o seu retorno antecipado ao Ceará.
§ 2.º As vagas que se tornarem disponíveis em virtude das hipóteses 
previstas nos incisos deste artigo poderão, observando-se o momento da 
exclusão do beneficiário, o tempo restante do intercâmbio e a viabilidade 
pedagógica e financeira, ser destinadas aos estudantes classificados no cadastro 
de reserva, disponível em 50% (cinquenta por cento) da quantidade de vagas 
ofertadas no Programa, observada a ordem classificatória.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do 
Ceará – Seduc.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.             
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.276, de 23 de setembro de 2019.
A L T E R A  
A  
E S T R U T U R A 
O R G A N I Z A C I O N A L ,  A P R O V A 
REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE 
OS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO o disposto no Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto 
à indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO o 
que dispõe a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações; e 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 33.066, de 10 de maio de 2019, 
DECRETA:
Art.1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o 
regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), na forma 
que integra o anexo I do presente decreto.
Art.2º Os cargos de direção e assessoramento da CGE são os 
constantes do anexo II deste decreto, com símbolos, denominações e 
quantificações ali previstas.
Art.3º O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria 
Geral fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários para o fiel 
cumprimento deste decreto.

                            

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