DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XIII - produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle 
ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual;
XIV - realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à 
corrupção;
XV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas 
para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais 
críticos;
XVI - realizar atividades de auditoria governamental e de inspeção 
nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela 
aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia 
e efetividade da gestão;
XVII - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais 
de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse 
público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual;
XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle 
social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços 
prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos 
e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre 
que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do 
art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos 
congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades 
estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de 
acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a 
gestão ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e 
aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo 
Estadual;
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações 
de educação social, para o exercício do controle social;
XXV - coordenar a Rede de Fomento ao Controle Social, formada 
por ouvidorias setoriais e comitês setoriais de acesso à informação dos órgãos 
e entidades;
XXVI - gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço 
público, em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social;
XXVII - promover e atuar diretamente na participação, proteção e 
defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVIII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização 
dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXIX - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e 
entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, 
visando ao fortalecimento institucional;
XXX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno 
calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada 
ao setor público;
XXXI - exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do 
Poder Executivo Estadual;
XXXII - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIII - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos 
de responsabilização - PAR;
XXXIV - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos 
forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXV - avocar sindicâncias e processos administrativos de 
responsabilização – PAR, de acordo com normativo específico;
XXXVI - participar das negociações de acordos de leniência, de 
acordo com normativo específico;
XXXVII - realizar atividades de apuração de irregularidades, por 
meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, 
a partir de denúncias de ouvidoria, indicações das demais áreas de controle 
interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Estadual, de acordo com normativo específico;
XXXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento 
de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art.3º São valores da CGE:
I - cooperação;
II - ética;
III - excelência;
IV - transparência;
V - compromisso;
VI - confiabilidade;
VII - imparcialidade; e
VIII - responsabilidade socioambiental.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.4º A estrutura organizacional básica da CGE passa a ser a 
seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação
3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Controladoria
4.1 Célula de Harmonização e Orientação
4.2 Célula de Monitoramento da Gestão para Resultados e Gestão 
Fiscal
4.3 Célula de Informações de Controle
4.4 Célula de Contratos e Parcerias
5. Coordenadoria de Auditoria Interna
5.1 Célula de Auditoria de Regularidade
5.2 Célula de Auditoria de Desempenho
5.3 Célula de Auditoria Especializada em Obras Públicas e Serviços 
de Engenharia
6. Coordenadoria de Correição
6.1 Célula de Gestão do Sistema de Correição
6.2 Célula de Apuração de Responsabilidade
6.3 Célula de Apuração de Denúncia
6.4 Célula de Inteligência contra a Corrupção 
7. Coordenadoria de Ouvidoria
7.1 Célula de Gestão da Ouvidoria
7.2 Célula de Monitoramento das Demandas da Sociedade
7.3 Célula da Central de Atendimento 155
8. Coordenadoria da Ética e Transparência
8.1 Célula de Gestão da Ética Pública
8.2 Célula de Gestão da Transparência Ativa
8.3 Célula de Gestão da Transparência Passiva
V - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
9.1 Célula de Provimento de Soluções e de Gestão da Informação
9.2 Célula de Gestão de Infraestrutura, da Segurança e das Operações 
de TIC
9.3 Célula de Atendimento aos Usuários de Sistemas
10. Coordenadoria Administrativo-Financeira
10.1 Célula de Gestão Financeira
10.2 Célula de Logística e Patrimônio
10.3 Célula de Gestão da Folha de Pagamento
11. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
11.1 Célula de Planejamento
11.2 Célula de Desenvolvimento Institucional
11.3 Célula de Desenvolvimento de Pessoas
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL
Art.5º Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado Chefe 
da Controladoria e Ouvidoria Geral:
I - promover a administração geral da CGE, em estreita observância 
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico 
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de 
Estado em assuntos de sua competência;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados 
Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento 
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, 
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo 
disciplinar no âmbito da CGE;
VII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas 
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia 
Legislativa;
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
X - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua 
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
XI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização 
administrativa interna da CGE, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de seu 
interesse;
XII - apresentar, anualmente, relatório analítico das suas atividades;
XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a CGE seja 
parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os 
diferentes escalões hierárquico da CGE;
XV - atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
XVI - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as 
penalidades de sua competência;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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