DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XIII - produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle
ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual;
XIV - realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à
corrupção;
XV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas
para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais
críticos;
XVI - realizar atividades de auditoria governamental e de inspeção
nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela
aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia
e efetividade da gestão;
XVII - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais
de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse
público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual;
XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle
social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços
prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos
e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre
que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do
art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos
congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades
estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de
acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a
gestão ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e
aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo
Estadual;
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações
de educação social, para o exercício do controle social;
XXV - coordenar a Rede de Fomento ao Controle Social, formada
por ouvidorias setoriais e comitês setoriais de acesso à informação dos órgãos
e entidades;
XXVI - gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço
público, em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social;
XXVII - promover e atuar diretamente na participação, proteção e
defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVIII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização
dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXIX - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e
entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas,
visando ao fortalecimento institucional;
XXX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno
calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada
ao setor público;
XXXI - exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do
Poder Executivo Estadual;
XXXII - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIII - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos
de responsabilização - PAR;
XXXIV - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos
forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXV - avocar sindicâncias e processos administrativos de
responsabilização – PAR, de acordo com normativo específico;
XXXVI - participar das negociações de acordos de leniência, de
acordo com normativo específico;
XXXVII - realizar atividades de apuração de irregularidades, por
meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção,
a partir de denúncias de ouvidoria, indicações das demais áreas de controle
interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, de acordo com normativo específico;
XXXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento
de suas finalidades, nos termos do regulamento.
Art.3º São valores da CGE:
I - cooperação;
II - ética;
III - excelência;
IV - transparência;
V - compromisso;
VI - confiabilidade;
VII - imparcialidade; e
VIII - responsabilidade socioambiental.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.4º A estrutura organizacional básica da CGE passa a ser a
seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Comunicação
3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Controladoria
4.1 Célula de Harmonização e Orientação
4.2 Célula de Monitoramento da Gestão para Resultados e Gestão
Fiscal
4.3 Célula de Informações de Controle
4.4 Célula de Contratos e Parcerias
5. Coordenadoria de Auditoria Interna
5.1 Célula de Auditoria de Regularidade
5.2 Célula de Auditoria de Desempenho
5.3 Célula de Auditoria Especializada em Obras Públicas e Serviços
de Engenharia
6. Coordenadoria de Correição
6.1 Célula de Gestão do Sistema de Correição
6.2 Célula de Apuração de Responsabilidade
6.3 Célula de Apuração de Denúncia
6.4 Célula de Inteligência contra a Corrupção
7. Coordenadoria de Ouvidoria
7.1 Célula de Gestão da Ouvidoria
7.2 Célula de Monitoramento das Demandas da Sociedade
7.3 Célula da Central de Atendimento 155
8. Coordenadoria da Ética e Transparência
8.1 Célula de Gestão da Ética Pública
8.2 Célula de Gestão da Transparência Ativa
8.3 Célula de Gestão da Transparência Passiva
V - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
9. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
9.1 Célula de Provimento de Soluções e de Gestão da Informação
9.2 Célula de Gestão de Infraestrutura, da Segurança e das Operações
de TIC
9.3 Célula de Atendimento aos Usuários de Sistemas
10. Coordenadoria Administrativo-Financeira
10.1 Célula de Gestão Financeira
10.2 Célula de Logística e Patrimônio
10.3 Célula de Gestão da Folha de Pagamento
11. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
11.1 Célula de Planejamento
11.2 Célula de Desenvolvimento Institucional
11.3 Célula de Desenvolvimento de Pessoas
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL
Art.5º Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado Chefe
da Controladoria e Ouvidoria Geral:
I - promover a administração geral da CGE, em estreita observância
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de
Estado em assuntos de sua competência;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados
Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais,
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo
disciplinar no âmbito da CGE;
VII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas
programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia
Legislativa;
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos
de sua competência;
X - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação
específica;
XI - expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da CGE, não limitada ou restrita por atos normativos
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de seu
interesse;
XII - apresentar, anualmente, relatório analítico das suas atividades;
XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a CGE seja
parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador
do Estado;
XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquico da CGE;
XV - atender requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder
Legislativo;
XVI - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as
penalidades de sua competência;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº186 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
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