DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DA GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA E OUVI-
DORIA GERAL DO ESTADO
Art.6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da 
Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle 
e coordenação das atividades da CGE nos assuntos relativos à sua respectiva 
temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional 
e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de 
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de 
atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração 
Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem 
à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação 
no âmbito da CGE ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao 
qual é responsável;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, 
ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
Art.7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua 
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela CGE, a proposta 
orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização 
administrativa da CGE;
V - subscrever contratos ou convênios em que a CGE seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, 
ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - exercer a administração geral, compreendendo a gestão de 
orçamento e finanças, logística, patrimônio e pessoal;
IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou 
delegadas pelo Secretário de Estado.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA 
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE)
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art.8º Compete à Assessoria Jurídica:
I - prestar assessoramento à Direção, à Gerência Superior e às 
unidades administrativas da CGE, nos assuntos de natureza jurídica;
II - elaborar, revisar, examinar anteprojetos de lei, decretos, convênios, 
contratos e outros atos normativos, bem como emitir pareceres jurídicos;
III - articular com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e demais 
assessorias jurídicas do Estado, visando ao alinhamento das orientações 
jurídicas;
IV - examinar previamente os textos de editais de licitação e 
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como os atos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, emitindo os correspondentes 
pareceres;
V - realizar pesquisas de ordem geral sobre matérias jurídicas afetas 
ao campo de atuação da CGE, disponibilizando-as para consulta no âmbito 
interno da CGE;
VI - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), 
relativamente aos atos de sua competência.
VII - elaborar e manter atualizada coletânea de normas de controle 
interno estadual;
VIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
IX - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art.9º Compete à Assessoria de Comunicação:
I - prestar assessoramento técnico à Direção e à Gerência Superior e 
às unidades administrativas da CGE, nos assuntos referentes à comunicação 
interna e externa;
II - propor e executar a política de comunicação da CGE, incluindo 
estratégias, programas, projetos e atividades voltados para o público externo 
e interno da instituição;
III - assessorar os dirigentes da CGE em atividades de comunicação 
social e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa;
IV - coordenar, orientar e promover o relacionamento entre a CGE 
e a imprensa e intermediar as relações de ambos, inclusive, na divulgação de 
informações jornalísticas e no atendimento às solicitações dos profissionais 
dos veículos de comunicação;
V - planejar e coordenar a edição e distribuição de publicações 
institucionais;
VI - acompanhar, divulgar e manter arquivos das notícias de interesse 
da CGE publicadas na mídia impressa e eletrônica (clipping);
VII - divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de 
eventos realizados pela CGE ou por ela organizados que contribuam para a 
preservação da memória institucional;
VIII - coordenar a política de Intranet e Internet da CGE;
IX - gerenciar e atualizar as informações da CGE nas redes sociais, 
no âmbito da rede mundial de computadores;
X - gerenciar as atividades relacionadas com a transmissão de 
solenidades da CGE por meio de circuitos de televisão e rádio;
XI - planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;
XII - pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de 
comunicação social;
XIII - articular com as Coordenadorias de Comunicação do órgão 
gestor do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades acerca das 
matérias de divulgação das ações e atividades da CGE;
XIV - acompanhar, junto à coordenadoria de publicidade do órgão 
gestor do Governo do Estado, a criação de peças e campanhas publicitárias 
e de marketing, bem como outros materiais de divulgação da CGE;
XV - participar do processo de planejamento e organização dos 
eventos institucionais em articulação com a Gestão Superior;
XVI - definir identidade visual, formulários e demais documentos-
padrão a serem utilizados pela CGE, em consonância com o manual de 
identidade visual do governo do Estado;
XVII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 10. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria:
I - auxiliar na interlocução das áreas de assessoramento e de execução 
instrumental da CGE com suas áreas de execução programática, relativamente 
aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
II - prestar assessoramento técnico, visando contribuir para a adequada 
aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados pela 
CGE;
III - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e 
tempestividade das informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, 
patrimoniais, de pessoal e de investimentos geradas pelas unidades 
administrativas da CGE;
IV - acompanhar a implementação das recomendações, determinações 
e outras demandas provenientes das áreas de execução programática da CGE 
e de outros órgãos de controle;
V - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de 
Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - implementar o sistema de controle interno da CGE, contemplando 
o gerenciamento de riscos;
VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na 
CGE e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;
VIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de 
responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da CGE;
IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da 
Comissão Setorial de Ética Pública;
X - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet 
de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas 
pela CGE;
XI - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas 
instituições parceiras da CGE;
XII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê 
Setorial de Acesso à Informação;
XIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas 
deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação 
à CGE;
XIV - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos 
usuários de serviços públicos prestados pela CGE;
XV - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;
XVI - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de 
ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem 
como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;
XVII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas 
pela CGE, em parceria com as respectivas áreas de execução programática 
envolvidas com a matéria;
XVIII - contribuir com o planejamento e a gestão da CGE a partir dos 
dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas 
públicas;
XIX - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao 
Usuário da CGE, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros 
de qualidade;
XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços 
públicos prestados pela CGE, incluindo pesquisas de satisfação realizadas 
junto aos usuários;
XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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