DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
auditoria e o relatório anual de atividades de auditoria realizadas por unidades
internas de auditoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - realizar atividades de auditoria de regularidade na arrecadação
e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando
contribuir para o incremento da receita;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Auditoria de Desempenho:
I - realizar atividades de auditoria de desempenho das políticas
públicas, programas, ações, atividades, processos, sistemas e projetos
realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tendo como
parâmetro os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, equidade
e sustentabilidade;
II - realizar atividades de auditoria de desempenho na arrecadação e
gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando
contribuir para o incremento da receita;
III - avaliar o desempenho das unidades de auditoria interna das
entidades da Administração Indireta;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Célula de Auditoria em Obras Públicas e Serviços
de Engenharia:
I - realizar atividades de auditoria nas obras públicas e serviços de
engenharia executados ou financiados pelo Poder Executivo Estadual;
II - apoiar as demais áreas da CGE em temas relacionados às
atividades de auditoria de obras públicas e serviços de engenharia;
III - fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos,
com outras instituições, no que se refere a atividades de auditoria de obras
públicas e serviços de engenharia;
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE CORREIÇÃO
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Correição:
I - coordenar o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;
II - coordenar as atividades de orientação técnica para os órgãos e
entidades sobre sindicância e processo administrativo de responsabilização;
III - determinar instauração de sindicâncias e de processos
administrativos de responsabilização;
IV - coordenar as atividades de apuração de denúncias nos órgãos,
entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, inclusive nos projetos
financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações
e de acordos de cooperação técnica e nas entidades privadas responsáveis
pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário,
financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e
efetividade da gestão;
V - coordenar as atividades de prevenção, neutralização e combate
à corrupção;
VI - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno
e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Correição;
VII - realizar atividades relacionadas ao sistema de correição
decorrentes de riscos de fraude alertados pelo Observatório da Despesa Pública
do Estado do Ceará – ODP.Ceará;
VIII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para
saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de
melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria
coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Gestão do Sistema de Correição:
I - monitorar as atividades do Sistema de Correição;
II - realizar atividades de orientação às comissões de sindicância dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos
de responsabilização;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Apuração de Responsabilidade:
I - analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações
que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos
e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido;
II - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem
integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual, bem como aquelas avocadas pela CGE;
III - realizar atividades de instrução de processos administrativos
de responsabilização, quando avocadas pela CGE, na forma da Lei Federal
nº 12.846/2013;
IV - participar das negociações de acordos de leniência, na forma
do regulamento;
V - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de
procedimentos correcionais de investigação preliminar, quando os envolvidos
forem integrantes da direção e gerência superiores, da Assessoria de Controle
Interno e Ouvidoria, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
VI - realizar atividades de instrução de processos de tomada de contas
especial dos responsáveis pela guarda, administração e aplicação de valores
e bens públicos;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Apuração de Denúncia:
I - realizar atividades de apuração de denúncia e de inspeção nos
órgãos, entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive nos fundos e nos
projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de
doações e de acordos de cooperação técnica;
II - realizar atividades de apuração de denúncia nas entidades privadas
responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência,
eficácia e efetividade da gestão;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Inteligência contra a Corrupção:
I - desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção
de informações, inclusive por meio de investigação preliminar;
II - realizar atividades que exijam ações integradas da CGE em
conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais
ou internacionais;
III - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e
instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com
instituições e órgãos parceiros;
IV - realizar atividades de inspeção nos órgãos e entidades públicos
e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos,
inclusive de projetos financiados por recursos originários de empréstimos
externos, de doações e de acordos de cooperação técnica, no âmbito das
atividades de detecção de fraudes e combate à corrupção;
V - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Ouvidoria:
I - coordenar o Sistema de Ouvidoria;
II - disponibilizar e aperfeiçoar os instrumentos de ouvidoria para
participação e controle pelo cidadão e pela sociedade civil organizada,
incluindo a Central de Atendimento 155;
III - desenvolver ações de consolidação e fortalecimento das
Ouvidorias Setoriais participantes da Rede de Fomento ao Controle Social;
IV - promover ações de articulação com a sociedade civil organizada,
setor privado e setor público nacional e internacional, visando à realização
de ações em ouvidoria;
V - desenvolver ações voltadas para o fortalecimento da participação,
da proteção e da defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
VI - contribuir para que as políticas públicas reflitam os anseios da
sociedade, a partir das demandas apresentadas por meio dos instrumentos
de controle social;
VII - fomentar e promover o exercício da mediação e da conciliação
para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e
entidades, bem como em casos que envolvam público interno, com a
finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar
a efetividade na prestação de serviços públicos;
VIII - gerenciar a Carta Eletrônica de Serviços ao Usuário do Poder
Executivo Estadual em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social;
IX - acompanhar e colaborar com o processo de avaliação das políticas
e serviços públicos do Poder Executivo Estadual;
X - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e
Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Ouvidoria;
XI - realizar atividades relacionadas ao sistema de ouvidoria do Poder
Executivo, decorrentes de alertas gerados pelo Observatório da Despesa
Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará;
XII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para
saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de
melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria
coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Célula de Gestão da Ouvidoria:
I - gerenciar a Rede de Ouvidorias Setoriais;
II - gerenciar o conteúdo de Ouvidoria da plataforma Ceará
Transparente quanto à sua melhoria, atualização e integridade das informações;
III - monitorar o tratamento e o retorno pelas ouvidorias setoriais
das manifestações registradas pelos cidadãos e sociedade civil organizada,
observando os prazos da legislação vigente, a adequação e a qualidade da
resposta apresentada;
IV - identificar as manifestações apresentadas em mídias sociais,
registrando-as e encaminhando-as à Rede de Ouvidorias Setoriais;
V - promover a integração e o fortalecimento da Rede de Ouvidorias
Setoriais;
VI - dar suporte técnico à Rede de Ouvidorias Setoriais nas suas
estruturações orgânicas, processos e procedimentos, visando à padronização
organizacional;
VII - realizar ações descentralizadas de ouvidoria como instrumentos
complementares de acesso do cidadão;
VIII - identificar, analisar e encaminhar as manifestações tipificadas
como denúncia, visando dar o tratamento adequado e a devida apuração;
IX - oferecer pesquisa de satisfação aos usuários e produzir estatísticas
visando aperfeiçoar o processo de ouvidoria;
X - avaliar as ouvidorias setoriais;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete à Célula de Monitoramento das Demandas da
Sociedade:
I - acompanhar e colaborar com o processo de avaliação das políticas
e dos serviços públicos, por meio de pesquisas de satisfação realizadas junto
aos usuários;
II - auxiliar na definição de metodologias e critérios para mensuração
da satisfação dos usuários de serviços públicos;
III - fomentar a atualização da Carta Eletrônica de Serviços ao Usuário
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em articulação com
as Ouvidorias Setoriais, bem como propor a adequação dos serviços aos
parâmetros de qualidade;
IV - acompanhar e colaborar com o processo de desburocratização
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº186 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
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