DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de conflitos entre usuários de serviços prestados pela CGE e suas áreas, bem
como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar
a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na
prestação de serviços públicos;
XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação
dos serviços públicos prestados pela CGE, a partir dos dados coletados das
manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles;
XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e
ouvidoria setorial.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 11. Compete às Coordenadorias de Execução Programática:
I - dar suporte técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual nos assuntos relativos a sua área de atuação;
II - monitorar as atividades, relativas a sua área de atuação, realizadas
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - promover capacitações, relacionadas a sua área de atuação, para
os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IV - desenvolver ações para o aperfeiçoamento da sua área de atuação,
abrangendo normatização, sistematização e padronização de suas atividades;
V - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de
controles;
VI - acompanhar os indicadores de resultado das atividades de sua
área de atuação;
VII - propor a celebração de parcerias e promover a articulação com
órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições
privadas, visando ao fortalecimento institucional;
VIII - encaminhar ao Secretário de Estado Chefe da Controladoria
e Ouvidoria Geral proposta de comunicação à autoridade máxima do Órgão,
Entidade ou Fundo para suspensão de atos praticados com indícios ou
evidências de irregularidade ou ilegalidade, nos termos da legislação vigente,
bem como para a instauração de tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da
Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
IX - subsidiar as demais áreas programáticas da CGE com informações
necessárias ao desenvolvimento de novas tecnologias de controle e com
informações sobre a necessidade de melhoria de processos, identificados a
partir das atividades relacionadas a sua área de atuação;
X - promover a articulação com as Assessorias de Controle Interno
e Ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para dar
tratamento a assuntos correlatos a sua área de atuação;
XI - validar e acompanhar, no âmbito do Plano de Ação para Sanar
Fragilidades, as ações propostas decorrentes das recomendações emitidas.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE CONTROLADORIA
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Controladoria:
I - coordenar as atividades de harmonização e orientação do Controle
Interno;
I - coordenar as ações de monitoramento da gestão para resultados
e gestão fiscal;
II - coordenar o Grupo Técnico de Gestão de Contas (GTC) que
presta assessoramento técnico ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão
Fiscal (Cogerf);
III - coordenar a produção e disponibilização de informações
estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do
Poder Executivo Estadual;
IV - coordenar as atividades de controle dos contratos, convênios
e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos
e entidades estaduais;
V - coordenar as atividades do Programa de Integridade;
VI - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e
Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Controladoria;
VII - realizar atividades de controladoria decorrentes de alertas
gerados pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.
Ceará;
VIII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para
saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de
melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria
coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete à Célula de Harmonização e Orientação:
I - realizar pesquisas, desenvolver e adaptar tecnologias para inovação,
sistematização e padronização de procedimentos e aperfeiçoamento dos
controles internos da gestão;
II - acompanhar e avaliar a implementação das tecnologias
desenvolvidas, visando à efetividade dos controles internos da gestão;
III - fomentar a utilização efetiva das tecnologias desenvolvidas;
IV - monitorar o resultado das atividades do Sistema de Controle
Interno;
V - elaborar instrumentos de orientação técnica;
VI - responder às consultas técnicas formuladas pelos órgãos e
entidades;
VII - propor a emissão de orientações normativas visando aperfeiçoar
os controles internos;
VIII - manter atualizado banco de dados das orientações técnicas
e normativas;
IX - assessorar a implantação e manutenção do Programa de
Integridade do Poder Executivo Estadual;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete à Célula de Monitoramento da Gestão para
Resultados e Gestão Fiscal:
I - avaliar o cumprimento dos limites e das condições constitucionais
e legais pertinentes à execução orçamentária do Estado do Ceará;
II - avaliar o desempenho dos resultados dos programas de governo
dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
III - acompanhar a execução dos instrumentos de planejamento
governamental, especialmente no tocante à previsão de renúncia de receitas
e de incentivos fiscais;
IV - elaborar o Relatório do Controle Interno sobre as contas anuais
de governo;
V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e entidades estaduais,
das ações pertinentes às recomendações apresentadas nas contas anuais de
Governo;
VI - acompanhar e avaliar as operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e deveres do estado, nessas operações;
VII - verificar a integridade e a fidedignidade dos dados e
informações, dos relatórios e demonstrativos orçamentários, financeiros
e patrimoniais dos sistemas de planejamento, contabilidade, de pessoal e
demais sistemas corporativos;
VIII - apoiar as ações de assessoramento ao Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf), em assuntos relacionados à gestão fiscal,
à gestão de gastos e aos limites financeiros;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula de Informações de Controle:
I - coletar e dar tratamento às informações necessárias ao
desenvolvimento das atividades da CGE;
II - realizar atividades do Observatório da Despesa Pública do Estado
do Ceará – ODP.Ceará;
III - manter articulação com órgãos e entidades do poder público e
instituições privadas, visando ao intercâmbio de informações e a obtenção
de conhecimento;
IV - construir soluções para a consolidação e disponibilização de
informações de controle;
V - propor medidas que mitiguem riscos de utilização de dados e
informações que fragilizem os controles internos da gestão;
VI - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de
gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com dados e informações
das áreas programáticas da CGE;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Contratos e Parcerias:
I - estabelecer procedimentos de controle para os processos
organizacionais de contratos e instrumentos de parcerias;
II - monitorar a execução dos contratos e instrumentos de parcerias;
III - verificar a consistência de registros nos sistemas corporativos
de contratos e instrumentos de parcerias;
IV - produzir informações de contratos e instrumentos de parcerias
para subsidiar a tomada de decisão;
V - promover ações para o saneamento de fragilidades e
implementação de oportunidades de melhorias nos processos de contratos e
instrumentos de parcerias;
VI - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 17. Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna:
I - verificar a legalidade, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos, entidades e fundos da
Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
II - coordenar as atividades de auditoria de regularidade;
III - coordenar as atividades de auditoria de desempenho;
IV - coordenar as atividades de auditoria em obras públicas e serviços
de engenharia;
V - promover a integração das atividades de auditoria sob a
responsabilidade da Coordenadoria de Auditoria Interna com as atividades
das demais coordenadorias de execução programática da CGE;
VI - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e
Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Auditoria Interna;
VII - realizar atividades de auditoria decorrentes de alertas gerados
pelo Observatório da Despesa Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará;
VIII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para
saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de
melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria
coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
IX - acompanhar, a seu critério, consideradas as variáveis de
relevância, materialidade e vulnerabilidade, o Plano de Ação elaborado pelo
Órgão ou Entidade, para o saneamento das fragilidades ou para a consecução
das oportunidades de melhoria identificadas pelas ações do controle interno
setorial, assim como as identificadas pelo controle externo;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18. Compete à Célula de Auditoria de Regularidade:
I - realizar atividades de auditoria de regularidade das transações
financeiras, informações e procedimentos nos sistemas orçamentário,
financeiro, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
II - receber e analisar informações sobre o plano anual de atividades de
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº186 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar