DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            auditoria e o relatório anual de atividades de auditoria realizadas por unidades 
internas de auditoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - realizar atividades de auditoria de regularidade na arrecadação 
e gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando 
contribuir para o incremento da receita;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19. Compete à Célula de Auditoria de Desempenho:
I - realizar atividades de auditoria de desempenho das políticas 
públicas, programas, ações, atividades, processos, sistemas e projetos 
realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, tendo como 
parâmetro os princípios da economicidade, eficiência, eficácia, equidade 
e sustentabilidade;
II - realizar atividades de auditoria de desempenho na arrecadação e 
gestão de receitas, bem como sobre a renúncia e incentivos fiscais, visando 
contribuir para o incremento da receita;
III - avaliar o desempenho das unidades de auditoria interna das 
entidades da Administração Indireta;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20. Compete à Célula de Auditoria em Obras Públicas e Serviços 
de Engenharia:
I - realizar atividades de auditoria nas obras públicas e serviços de 
engenharia executados ou financiados pelo Poder Executivo Estadual;
II - apoiar as demais áreas da CGE em temas relacionados às 
atividades de auditoria de obras públicas e serviços de engenharia;
III - fomentar o intercâmbio de conhecimentos e dados técnicos, 
com outras instituições, no que se refere a atividades de auditoria de obras 
públicas e serviços de engenharia;
IV - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE CORREIÇÃO
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Correição:
I - coordenar o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;
II - coordenar as atividades de orientação técnica para os órgãos e 
entidades sobre sindicância e processo administrativo de responsabilização;
III - determinar instauração de sindicâncias e de processos 
administrativos de responsabilização;
IV - coordenar as atividades de apuração de denúncias nos órgãos, 
entidades e fundos do Poder Executivo Estadual, inclusive nos projetos 
financiados por recursos originários de empréstimos externos, de doações 
e de acordos de cooperação técnica e nas entidades privadas responsáveis 
pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, 
financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e 
efetividade da gestão;
V - coordenar as atividades de prevenção, neutralização e combate 
à corrupção;
VI - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno 
e Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Correição;
VII - realizar atividades relacionadas ao sistema de correição 
decorrentes de riscos de fraude alertados pelo Observatório da Despesa Pública 
do Estado do Ceará – ODP.Ceará;
VIII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para 
saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de 
melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria 
coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Gestão do Sistema de Correição:
I - monitorar as atividades do Sistema de Correição;
II - realizar atividades de orientação às comissões de sindicância dos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos 
de responsabilização;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Apuração de Responsabilidade:
I - analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações 
que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos 
e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido;
II - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem 
integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades 
do Poder Executivo Estadual, bem como aquelas avocadas pela CGE;
III - realizar atividades de instrução de processos administrativos 
de responsabilização, quando avocadas pela CGE, na forma da Lei Federal 
nº 12.846/2013;
IV - participar das negociações de acordos de leniência, na forma 
do regulamento;
V - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de 
procedimentos correcionais de investigação preliminar, quando os envolvidos 
forem integrantes da direção e gerência superiores, da Assessoria de Controle 
Interno e Ouvidoria, ou equivalentes, dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo Estadual;
VI - realizar atividades de instrução de processos de tomada de contas 
especial dos responsáveis pela guarda, administração e aplicação de valores 
e bens públicos;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24. Compete à Célula de Apuração de Denúncia:
I - realizar atividades de apuração de denúncia e de inspeção nos 
órgãos, entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive nos fundos e nos 
projetos financiados por recursos originários de empréstimos externos, de 
doações e de acordos de cooperação técnica;
II - realizar atividades de apuração de denúncia nas entidades privadas 
responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, 
eficácia e efetividade da gestão;
III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Inteligência contra a Corrupção:
I - desenvolver e executar atividades de inteligência e de produção 
de informações, inclusive por meio de investigação preliminar;
II - realizar atividades que exijam ações integradas da CGE em 
conjunto com outros órgãos e entidades de combate à corrupção, nacionais 
ou internacionais;
III - manter intercâmbio de conhecimentos relativos a atividades e 
instrumentos investigativos, detecção de fraudes e combate à corrupção com 
instituições e órgãos parceiros;
IV - realizar atividades de inspeção nos órgãos e entidades públicos 
e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, 
inclusive de projetos financiados por recursos originários de empréstimos 
externos, de doações e de acordos de cooperação técnica, no âmbito das 
atividades de detecção de fraudes e combate à corrupção;
V - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Ouvidoria:
I - coordenar o Sistema de Ouvidoria;
II - disponibilizar e aperfeiçoar os instrumentos de ouvidoria para 
participação e controle pelo cidadão e pela sociedade civil organizada, 
incluindo a Central de Atendimento 155;
III - desenvolver ações de consolidação e fortalecimento das 
Ouvidorias Setoriais participantes da Rede de Fomento ao Controle Social;
IV - promover ações de articulação com a sociedade civil organizada, 
setor privado e setor público nacional e internacional, visando à realização 
de ações em ouvidoria;
V - desenvolver ações voltadas para o fortalecimento da participação, 
da proteção e da defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
VI - contribuir para que as políticas públicas reflitam os anseios da 
sociedade, a partir das demandas apresentadas por meio dos instrumentos 
de controle social;
VII - fomentar e promover o exercício da mediação e da conciliação 
para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e órgãos e 
entidades, bem como em casos que envolvam público interno, com a 
finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar 
a efetividade na prestação de serviços públicos;
VIII - gerenciar a Carta Eletrônica de Serviços ao Usuário do Poder 
Executivo Estadual em articulação com a Rede de Fomento ao Controle Social;
IX - acompanhar e colaborar com o processo de avaliação das políticas 
e serviços públicos do Poder Executivo Estadual;
X - assessorar e dar suporte às Assessorias de Controle Interno e 
Ouvidoria, relativamente às atribuições da Coordenadoria de Ouvidoria;
XI - realizar atividades relacionadas ao sistema de ouvidoria do Poder 
Executivo, decorrentes de alertas gerados pelo Observatório da Despesa 
Pública do Estado do Ceará – ODP.Ceará;
XII - analisar, validar e monitorar o Plano de Ação elaborado para 
saneamento das fragilidades ou para a consecução das oportunidades de 
melhoria, decorrentes das recomendações e orientações expedidas pela própria 
coordenadoria, no âmbito das suas atribuições;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Célula de Gestão da Ouvidoria:
I - gerenciar a Rede de Ouvidorias Setoriais;
II - gerenciar o conteúdo de Ouvidoria da plataforma Ceará 
Transparente quanto à sua melhoria, atualização e integridade das informações;
III - monitorar o tratamento e o retorno pelas ouvidorias setoriais 
das manifestações registradas pelos cidadãos e sociedade civil organizada, 
observando os prazos da legislação vigente, a adequação e a qualidade da 
resposta apresentada;
IV - identificar as manifestações apresentadas em mídias sociais, 
registrando-as e encaminhando-as à Rede de Ouvidorias Setoriais;
V - promover a integração e o fortalecimento da Rede de Ouvidorias 
Setoriais;
VI - dar suporte técnico à Rede de Ouvidorias Setoriais nas suas 
estruturações orgânicas, processos e procedimentos, visando à padronização 
organizacional;
VII - realizar ações descentralizadas de ouvidoria como instrumentos 
complementares de acesso do cidadão;
VIII - identificar, analisar e encaminhar as manifestações tipificadas 
como denúncia, visando dar o tratamento adequado e a devida apuração;
IX - oferecer pesquisa de satisfação aos usuários e produzir estatísticas 
visando aperfeiçoar o processo de ouvidoria;
X - avaliar as ouvidorias setoriais;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete à Célula de Monitoramento das Demandas da 
Sociedade:
I - acompanhar e colaborar com o processo de avaliação das políticas 
e dos serviços públicos, por meio de pesquisas de satisfação realizadas junto 
aos usuários;
II - auxiliar na definição de metodologias e critérios para mensuração 
da satisfação dos usuários de serviços públicos;
III - fomentar a atualização da Carta Eletrônica de Serviços ao Usuário 
dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em articulação com 
as Ouvidorias Setoriais, bem como propor a adequação dos serviços aos 
parâmetros de qualidade;
IV - acompanhar e colaborar com o processo de desburocratização 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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