DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 42. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 
e Planejamento:
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, 
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo da Controladoria 
e Ouvidoria Geral e o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 
em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de 
planejamento inerentes à CGE;
III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados 
na CGE;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do 
planejamento estratégico organizacional da CGE;
V - coordenar, no âmbito da CGE, a elaboração, o monitoramento 
e avaliação dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano 
Operativo Anual);
VI - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação do 
Acordo de Resultados da CGE, visando à efetivação das estratégias setoriais 
e de governo;
VII - coordenar a gestão por processos no âmbito da CGE;
VIII - coordenar projetos de reestruturação organizacional;
IX - monitorar a execução orçamentária e financeira da CGE, baseado 
no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis;
X - secretariar o Comitê Executivo da CGE;
XI - coordenar a elaboração de relatórios de desempenho da política 
setorial e de execução dos programas de governo;
XII - propor diretrizes relativas à gestão de carreiras, ao planejamento 
de recursos humanos, à avaliação de desempenho, à capacitação e às relações 
profissionais, inclusive qualidade de vida no trabalho, comprometimento dos 
servidores e clima organizacional;
XIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
XIV - participar do processo de planejamento e organização dos 
eventos institucionais em articulação com a Gestão Superior;
XV - coordenar o processo de proposição, à Direção Superior, de 
representante da CGE como membro de programas, comissões especiais, 
conselhos e órgãos colegiados, estaduais ou nacionais, conforme o tema;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43. Compete à Célula de Planejamento:
I - conduzir a elaboração e monitorar a execução do planejamento 
estratégico;
II - promover a implementação do Modelo de Gestão para Resultados 
na setorial;
III - formular, monitorar e avaliar o Acordo de Resultados da 
Secretaria, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
IV - elaborar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento 
do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 
Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual), no âmbito da CGE;
V - promover o monitoramento da execução orçamentária e financeira 
da CGE, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos 
disponíveis;
VI - elaborar relatórios de desempenho da política setorial e de 
execução dos programas de governo;
VII - manifestar-se acerca da disponibilidade orçamentária e 
financeira em relação a demandas de aquisições de bens e serviços;
VIII - coordenar o processo de definição, acompanhamento e 
avaliação das metas institucionais;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44. Compete à Célula de Desenvolvimento Institucional:
I - implementar a gestão por processos no âmbito da CGE;
II - promover a melhoria contínua dos processos da CGE;
III - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da 
CGE;
IV - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de 
negócio;
V - assessorar as demais unidades da CGE no desenvolvimento 
institucional, na gestão por processos e no planejamento estratégico;
VI - conduzir o mapeamento e o redesenho dos processos junto às 
demais unidades da CGE;
VII - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento 
institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da CGE;
VIII - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho 
institucional;
IX - elaborar proposta de reestruturação organizacional e regulamento 
de competências da CGE;
X - gerenciar o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), em 
consonância com a política da qualidade estabelecida, visando assegurar 
o aprimoramento contínuo do órgão, nos termos do Regimento Interno do 
Comitê da Qualidade;
XI - prestar assessoramento técnico ao Comitê da Qualidade, 
especialmente quanto à manutenção atualizada dos registros documentais, 
à análise crítica do SGQ, ao gerenciamento dos riscos, ao acompanhamento 
dos indicadores de qualidade e à análise dos correspondentes resultados;
XII - planejar, realizar, compilar os dados e informações apresentadas, 
bem como dar tratamento aos resultados das pesquisas de satisfação;
XIII - programar e coordenar as atividades de auditorias internas do 
Sistema de Gestão da Qualidade;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 45. Compete à Célula de Desenvolvimento de Pessoas:
I - elaborar e implementar projetos e atividades, em consonância 
com as diretrizes para Gestão de Pessoas, em articulação com as demais 
áreas da CGE e com outras instituições públicas, quando se fizer necessário;
II - gerenciar as atividades de recrutamento, seleção e lotação de 
servidores;
III - coordenar o processo de capacitação de servidores, elaborando 
plano de capacitação, em consonância com os requisitos de qualificação e 
avaliando os seus resultados;
IV - coordenar os processos de avaliação de desempenho dos 
servidores da CGE;
V - planejar, desenvolver e acompanhar as ações para a promoção 
da qualidade de vida do servidor;
VI - apoiar o servidor apto a aposentar-se, por meio do Projeto de 
Preparação para Aposentadoria, de responsabilidade da Seplag;
VII - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 46. A Gestão Participativa da Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Estado (CGE), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo;
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 47. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva 
e deliberativa, têm como finalidade contribuir para o cumprimento da missão 
da CGE, tendo como diretrizes:
I - manter alinhadas as ações da CGE às estratégias e diretrizes do 
Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos 
de trabalho para sincronizar as ações internas e externas da CGE;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, 
projetos e atividades;
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da CGE.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES 
DOS COMITÊS
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 48. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros 
titulares:
I - Secretário de Estado Chefe;
II - Secretário Executivo;
III - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
IV - Coordenadores.
§1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário de Estado 
Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
§2º O Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento 
tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo.
§3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, 
serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia 
comunicação à Secretaria do Comitê Executivo.
§4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus 
a qualquer tipo de remuneração.
§5º O Comitê Executivo poderá definir regras operacionais de 
funcionamento.
Art. 49. O Comitê Executivo reunir-se-á por convocação do 
Presidente, ordinariamente, uma vez ao mês, e de forma extraordinária, 
quando necessário.
§1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas 
pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo 
Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas antes de cada reunião.
§2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes 
às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não 
expressamente consignadas na pauta da reunião.
§3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do 
Comitê Executivo e disponibilizadas até a próxima reunião.
§4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, 
servidores da CGE ou de outros órgãos e entidades.
Art. 50. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê 
Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar, convidar, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as 
reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 51. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê 
Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta 
das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias 
apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, 
a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos 
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo.
Art. 52. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê 
9
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar