DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            X - promover a integração de dados de ambientes internos e externos;
XI - gerenciar o processo de criação e manutenção do repositório 
de dados;
XII - gerenciar ferramentas de inteligência de negócio e a criação 
de ambientes para análise de dados;
XIII - exercer ações de endomarketing em relação aos projetos 
demandados para satisfação das necessidades internas;
XIV - acompanhar o desenvolvimento, a implantação e o 
funcionamento das soluções tecnológicas, avaliando sua performance e 
propondo melhorias;
XV - prospectar inovações tecnológicas a fim de implantar soluções 
de TIC que possam otimizar as atividades realizadas pela CGE;
XVI - padronizar metodologias e modelos para desenvolvimento de 
aplicações com o intuito de aumentar a produtividade na entrega de soluções;
XVII - realizar atividades de cruzamento de dados para disponibilizar 
informações gerenciais ao negócio e à gestão superior da CGE;
XVIII - automatizar rotinas e processos de negócios;
XIX - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas ou delegadas.
Art. 36. Compete à Célula de Gestão de Infraestrutura, da Segurança 
e das Operações de TIC:
I - prover suporte técnico e operacional de TIC às áreas da CGE;
II - promover a otimização da infraestrutura necessária à prestação 
de serviços de TIC;
III - manter atualizada a documentação relativa à infraestrutura de 
TIC da CGE;
IV - criar e manter redes locais e remotas de computadores, fornecendo 
suporte aos usuários, de modo a permitir o acesso e o compartilhamento das 
informações;
V - instalar, configurar, controlar e gerenciar os servidores, as estações 
de trabalho e demais recursos da área de TIC;
VI - fornecer apoio logístico à realização de eventos internos ou 
externos que necessitem de equipamentos de TIC, programas e aplicativos 
necessários a sua organização e operacionalização;
VII - manter atualizado o inventário de ativos de TIC;
VIII - gerenciar os registros de logs de eventos das máquinas 
servidores da CGE;
IX - elaborar projeto básico, termo de referência e minuta de editais 
referentes à contratação de serviços de tecnologia da informação e a aquisição 
de equipamentos e de softwares para a CGE;
X - estabelecer os padrões de desempenho dos sistemas e da segurança 
da informação, por meio de indicadores, controlando e acompanhando as 
aplicações, o banco de dados, os equipamentos e o nível de serviços prestados;
XI - controlar o ambiente operacional de TIC, mantendo em 
funcionamento os canais de comunicação de dados, entre a CGE e as demais 
instituições governamentais;
XII - manter a disponibilidade dos serviços, mitigando incidentes e 
problemas, identificando a necessidade de mudanças no ambiente de TIC;
XIII - estabelecer critérios e normas de segurança física e lógica das 
instalações, equipamentos e dados processados, bem como normas gerais de 
acesso aos equipamentos e de proteção dos arquivos, discos e programas, 
visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços;
XIV - atualizar, implementar, gerenciar e disseminar a política de 
acesso e segurança da informação, de backups e de uso de TIC;
XV - conduzir o processo de elaboração e implementação de planos 
de contingência;
XVI - propor e executar os programas, projetos e ações do Plano 
Diretor de Informática (PDI) e do Planejamento Estratégico de Tecnologia 
da Informação e Comunicação (Petic);
XVII - prospectar inovações tecnológicas relacionadas à infraestrutura 
de TIC;
XVIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas ou delegadas.
Art. 37. Compete à Célula de Atendimento aos Usuários de Sistemas:
I - realizar atendimentos de demandas relacionadas aos sistemas 
tecnológicos da CGE;
II - fornecer suporte aos usuários dos sistemas da CGE de forma 
tempestiva e eficiente;
III - encaminhar para as áreas de negócio e de TIC as demandas que 
não poderão ser solucionadas pelo atendimento de primeiro nível;
IV - elaborar e manter atualizados roteiros e procedimentos para 
padronização dos atendimentos;
V - estabelecer SLA (níveis de acordo de serviço) de atendimento e 
monitorar o seu devido cumprimento;
VI - gerenciar as demandas de atendimentos, observando priorizações 
da direção superior e das áreas de negócios;
VII - recomendar às áreas de negócio a implantação de melhorias nos 
sistemas da CGE a partir das demandas recebidas dos usuários;
VIII - elaborar e manter FAQ (lista de perguntas mais frequentes com 
as respectivas respostas) referente aos sistemas da CGE para disponibilização 
aos usuários;
IX - acompanhar o andamento dos atendimentos, observando prazos, 
resolução e qualidade;
X - elaborar relatórios gerenciais dos atendimentos, subsidiando a 
gestão superior, as áreas de TIC e de negócio da CGE;
XI - promover melhorias no processo de atendimento;
XII - propor novas funcionalidades ao sistema de atendimento da 
CGE;
XIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser 
atribuídas ou delegadas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 38. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeira:
I - coordenar as ações da administração geral, compreendendo a 
gestão de orçamento e finanças, logística, patrimônio e pessoal;
II - dar suporte às unidades orgânicas da CGE, no âmbito da sua 
atuação;
III - participar do processo de planejamento e organização dos eventos 
institucionais em articulação com a Gestão Superior;
IV - monitorar a execução orçamentária e financeira;
V - subsidiar com informações da execução orçamentária e financeira 
a elaboração da proposta de plano plurianual e orçamento anual;
VI - coordenar o processo de aquisição de bens e serviços;
VII - elaborar minuta de edital de licitação;
VIII - assegurar a atualização de dados e registros nos sistemas 
corporativos de recursos humanos, orçamento, finanças e patrimônio;
IX - providenciar a solicitação de limite financeiro ao Cogerf;
X - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado (DOE), 
relativamente aos atos de sua competência;
XI - instruir a Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada 
ao Tribunal de Contas do Estado;
XII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando 
mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de 
controles;
XIII - participar dos planejamentos anual e de registro de preços, 
com vista a efetivação das compras corporativas;
XIV - planejar os atos preparatórios dos procedimentos licitatórios e 
as contratações em decorrência de licitação, dispensa, inexigibilidade, adesão 
a registros de preços e chamada pública, entre outros;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 39. Compete à Célula de Gestão Financeira:
I - realizar procedimentos de execução e de controle orçamentário 
e financeiro;
II - emitir relatórios, balancetes e balanços previstos na legislação 
vigente;
III - articular com os fornecedores para o encaminhamento da 
documentação necessária ao pagamento dos bens entregues e dos serviços 
prestados;
IV - manter o controle do suprimento de fundos, analisando e 
arquivando os correspondentes processos de prestação de contas;
V - prestar informações necessárias à elaboração da proposta de 
plano plurianual e orçamento anual;
VI - prestar informações e disponibilizar documentos para subsidiar a 
elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal 
de Contas do Estado;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 40. Compete à Célula de Logística e Patrimônio:
I - garantir o suprimento de materiais, bens e serviços necessários 
ao funcionamento do órgão;
II - coletar os preços dos bens e serviços a serem adquiridos pela CGE;
III - gerenciar a execução dos contratos de aquisição de bens e 
serviços, sem prejuízo das atribuições do gestor do contrato designado;
IV - gerenciar o patrimônio, inclusive frota de veículos e almoxarifado, 
por meio de sistema informatizado corporativo;
V - adotar medidas para a preservação e guarda da documentação e 
informação institucional;
VI - supervisionar as atividades de protocolo e tramitação de 
documentos;
VII - supervisionar os serviços de limpeza e conservação;
VIII - assegurar o suporte necessário à execução dos eventos 
institucionais da CGE;
IX - gerenciar o sistema de biblioteca e zelar pela manutenção e 
atualização do acervo;
X - prestar informações e disponibilizar documentos para subsidiar a 
elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal 
de Contas do Estado;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41. Compete à Célula de Gestão da Folha de Pagamento:
I - executar, controlar e acompanhar nomeações, afastamentos, 
exonerações, cessões, remoções e outras movimentações de servidores;
II - instruir processos referentes a direitos, vantagens, homenagens 
e obrigações de servidores;
III - analisar, acompanhar, fiscalizar e controlar os mecanismos de 
verificação de consistência de dados cadastrais, funcionais e alterações da 
folha de pagamento do órgão;
IV - monitorar a aplicação de normas e legislação vigentes relativas 
a direitos e deveres dos servidores;
V - elaborar quadro discriminativo de tempo de serviço para instruir 
processos de aposentadoria;
VI - manter atualizada a documentação relativa aos registros 
funcionais;
VII - realizar a Conectividade Social (GFIP);
VIII - cumprir decisão judicial referente à pensões alimentícias;
IX - prestar informações e disponibilizar documentos para subsidiar a 
elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal 
de Contas do Estado;
X - exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
E PLANEJAMENTO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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