DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mensal terá a carga tributária complementada, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do Decreto n.º 29.560, de 7 de novembro de 2008,
ao disposto no §. 3º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 60, com o acréscimo do § 13-A.:
“Art. 60 (…)
(…)
§13-A. Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do § 13 deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo
estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens,
as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações
de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para
demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
(…).” (NR)
II – o art. 548-B. Com nova redação do parágrafo único:
“Art. 548-B (…)
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos devida-
mente relacionados em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2.º O § 3.º do art. 4.º do Decreto 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º (…)
(…)
§3 A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda interna direta a consumidor final para
pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabele-
cimento, relativamente a receita que exceder o referido percentual, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais abaixo descritos sobre o
valor das operações praticadas com consumidor final pessoa física:
(...)” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.294, de 27 de setembro de 2019.
ALTERA O ENDEREÇO DA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL FRANCISCA CASTRO
DE MESQUITA, DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, CONSIDERANDO
a necessidade de atender a comunidade estudantil, no que concerne ao Ensino Médio Integrado ao Profissional, aumentando a possibilidade de universalização
deste primeiro ensino; CONSIDERANDO a necessidade de atender às exigências cadastrais da ESCOLA por mudança de prédio; DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o endereço da ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL FRANCISCA CASTRO DE MESQUITA, pertencente
à estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para atual localização à RUA FRANCISCO ADJEMIR CASTRO, S/N, CENTRO,
RERIUTABA/CE; sob a jurisdição da CREDE 6 – Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação, em Sobral/CE.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.300, de 01 de outubro de 2019.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$18.647.356,16 PARA REFORÇO DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado
com o inciso III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 16.795, de 27 de dezembro de 2018 e com o
art. 40 da Lei Estadual nº 16.613 de 18 de julho de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO – CEE, entre projetos e atividades, para aquisição de material permanente de TI com fins a melhoria da gestão de pessoas. CONSIDERANDO
a necessidade de realocar dotações orçamentárias da EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, entre projetos e atividades,
para atender despesas com gestão e manutenção administrativo. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA
DAS CIDADES, entre projetos e atividades, para atender despesas com contrato de gestão de assistência técnica e regularização de assentamentos precários
na favela do Dendê. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, entre projetos
e atividades, para aquisição notebooks para premiação de alunos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da CASA CIVIL,
entre projetos e atividades, para atender despesas com publicidade. DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento do Conselho Estadual de Educação, da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, da
Secretaria das Cidades, da Secretaria da Educação e da Casa Civil, R$ 18.647.356,16 (DEZOITO MILHÕES, SEISCENTOS E QUARENTA E SETE MIL,
TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento.
R$ 1,00
ÓRGÃO
SIGLA
ORIGEM
APLICAÇÃO
CASA CIVIL
CASA CIVIL
2.815.000,00
2.815.000,00
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CEE
15.400,00
15.400,00
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
ETICE
1.500.000,00
1.500.000,00
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SEDUC
12.000.000,00
12.000.000,00
SECRETARIA DAS CIDADES
SCIDADES
2.316.956,16
2.316.956,16
TOTAL
18.647.356,16
18.647.356,16
Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de anulações de dotações orçamentárias.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR
Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.300, DE 01 DE OUTUUBRO DE 2019
ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS
Secretaria:
22000000
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Órgão:
22000000
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Unid. Orçamentária:
22100022
GABINETE DO SECRETÁRIO
Função.Subfunção.Programa:
12.362.020
ENSINO INTEGRADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Ação:
22669 Manutenção e Funcionamento das Escolas de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional
Região:
15 ESTADO DO CEARÁ
Despesa
Fonte
Tipo
Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
101.00
0
10.796.651,68
11
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº186 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
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