DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das
propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las
a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização
das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo.
SEÇÃO II
DO COMITÊ COORDENATIVO
Art. 53. Os Comitês Coordenativos da CGE, um em cada
Coordenadoria e Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador da área;
II - Articulador;
III - Orientadores de Células;
IV - Outros servidores e colaboradores, a critério do Coordenador
da área.
§1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da
área, que estabelecerá a forma de seu funcionamento, devendo reunir-se, no
mínimo, uma vez ao mês.
§2º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará
jus a qualquer tipo de remuneração.
§3º Nas reuniões do Comitê Coordenativo serão tratados temas
propostos pelo Coordenador da área e demais participantes e, obrigatoriamente,
o repasse das informações do Comitê Executivo.
§4º Nas reuniões em que houver necessidade de registro das
deliberações, estas serão consignadas em atas e encaminhadas à Secretaria
do Comitê Executivo.
§5º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a
convite, servidores de outras áreas da CGE ou de outros órgãos e entidades.
Art. 54. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê
Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar, abrir, convidar, suspender, prorrogar e encerrar as
reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 55. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê
Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê,
quando convocados;
II - propor ao Coordenador da área a inclusão de matérias na pauta
das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias
apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Coordenador da área, com a necessária antecedência, a
participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Coordenador da área, informações e documentos
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo.
TÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE NATUREZA TÉCNICA
Art. 56. As instâncias colegiadas de natureza técnica são compostas
pelos seguintes Comitês e Comissões:
I - Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI);
II - Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP).
Art. 57. O Comitê Setorial de Acesso à Informação, instituído pela
Lei Estadual nº15.175, de 28 de junho de 2012, tem a finalidade de assegurar
o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de
Acesso à Informação a classificação de Informações no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A forma de organização e funcionamento do Comitê
Setorial de Acesso à Informação será estabelecida em regulamento específico.
Art. 58. A Comissão Setorial de Ética Pública prevista no Decreto
Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, possui as seguintes atribuições:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no
âmbito da CGE;
II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e
Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito
da CGE, ressalvado o disposto no Art.7º, inciso II, do Decreto nº29.887/2009;
III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta
transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, Art.7º, do
Decreto nº29.887/2009;
IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética
Pública, que disporá, em Resolução própria, sobre as atividades que deverão
desenvolver para o cumprimento desse mister.
Parágrafo único. A forma de organização e funcionamento da
Comissão Setorial de Ética Pública será estabelecida em regulamento
específico.
TÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 59. Este título regula as substituições de servidores, ocupantes
de cargos em comissão, nos termos do Art. 40 da Lei 9.826, de 14 de maio
de 1974.
Art. 60. Serão substituídos automaticamente por motivos de férias,
viagens e outros impedimentos eventuais, em prazo inferior a 30 dias:
I - o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral
pelo Secretário Executivo;
II - o Secretário Executivo pelo Secretário Executivo de Planejamento
e Gestão Interna;
III - o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna pelo
Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
IV - os Coordenadores pelos Articuladores da correspondente unidade
de atuação.
Art. 61. As substituições para situações não previstas no Art. 64 ou
por prazo superior a 30 dias dependerão de ato de nomeação ou designação,
a critério do titular da Pasta.
Art. 62. O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria
Geral será substituído pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna por motivos de afastamentos previstos no Art. 68 da Lei 9.826, de
14 de maio de 1974, quando o Secretário Executivo também estiver ausente
por motivos semelhantes.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A elaboração e a execução do Plano Anual de Férias da CGE
observarão critérios específicos da CGE que garantam o não comprometimento
das atividades programadas por cada uma das áreas que compõem os órgãos
de assessoramento, de execução programática e de execução instrumental.
Art. 64. O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado poderá regulamentar por Ato próprio a realização de atividades
fora das dependências físicas do Órgão.
Art. 65. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado
Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, no âmbito de suas competências.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.276, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2019
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLA-
DORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
02
02
DNS-2
12
12
DNS-3
40
40
DAS-1
07
07
DAS-2
03
03
TOTAL
65
65
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário de Estado Chefe da
Controladoria e Ouvidoria Geral
SS-1
01
Secretário Executivo da Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado
SS-2
01
Secretário Executivo de
Planejamento e Gestão Interna
SS-2
01
Coordenador
DNS-2
11
Assessor Especial IV
DNS-2
01
Articulador
DNS-3
13
Orientador de Célula
DNS-3
26
Ouvidor Setorial
DNS-3
01
Assessor Técnico
DAS-1
07
Assistente Técnico
DAS-2
03
TOTAL
65
*** *** ***
DECRETO Nº33.293, de 27 de setembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS E O DECRETO
Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008,
QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.237, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
T R I B U T Á R I A N A S O P E R A Ç Õ E S
REALIZADAS POR CONTRIBUINTES
A T A C A D I S T A S E V A R E J I S T A S
ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569,
de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO que o § 3.º do art. 4.º da Lei n.º
14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece que o valor da venda direta
ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº186 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
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