DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das 
propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las 
a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização 
das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo.
SEÇÃO II
DO COMITÊ COORDENATIVO
Art. 53. Os Comitês Coordenativos da CGE, um em cada 
Coordenadoria e Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador da área;
II - Articulador;
III - Orientadores de Células;
IV - Outros servidores e colaboradores, a critério do Coordenador 
da área.
§1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da 
área, que estabelecerá a forma de seu funcionamento, devendo reunir-se, no 
mínimo, uma vez ao mês.
§2º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará 
jus a qualquer tipo de remuneração.
§3º Nas reuniões do Comitê Coordenativo serão tratados temas 
propostos pelo Coordenador da área e demais participantes e, obrigatoriamente, 
o repasse das informações do Comitê Executivo.
§4º Nas reuniões em que houver necessidade de registro das 
deliberações, estas serão consignadas em atas e encaminhadas à Secretaria 
do Comitê Executivo.
§5º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a 
convite, servidores de outras áreas da CGE ou de outros órgãos e entidades.
Art. 54. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê 
Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - convocar, abrir, convidar, suspender, prorrogar e encerrar as 
reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 55. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê 
Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, 
quando convocados;
II - propor ao Coordenador da área a inclusão de matérias na pauta 
das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias 
apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Coordenador da área, com a necessária antecedência, a 
participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Coordenador da área, informações e documentos 
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo.
TÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE NATUREZA TÉCNICA
Art. 56. As instâncias colegiadas de natureza técnica são compostas 
pelos seguintes Comitês e Comissões:
I - Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI);
II - Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP).
Art. 57. O Comitê Setorial de Acesso à Informação, instituído pela 
Lei Estadual nº15.175, de 28 de junho de 2012, tem a finalidade de assegurar 
o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de 
Acesso à Informação a classificação de Informações no seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A forma de organização e funcionamento do Comitê 
Setorial de Acesso à Informação será estabelecida em regulamento específico.
Art. 58. A Comissão Setorial de Ética Pública prevista no Decreto 
Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, possui as seguintes atribuições:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no 
âmbito da CGE;
II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e 
Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito 
da CGE, ressalvado o disposto no Art.7º, inciso II, do Decreto nº29.887/2009;
III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta 
transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, Art.7º, do 
Decreto nº29.887/2009;
IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética 
Pública, que disporá, em Resolução própria, sobre as atividades que deverão 
desenvolver para o cumprimento desse mister.
Parágrafo único. A forma de organização e funcionamento da 
Comissão Setorial de Ética Pública será estabelecida em regulamento 
específico.
TÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 59. Este título regula as substituições de servidores, ocupantes 
de cargos em comissão, nos termos do Art. 40 da Lei 9.826, de 14 de maio 
de 1974.
Art. 60. Serão substituídos automaticamente por motivos de férias, 
viagens e outros impedimentos eventuais, em prazo inferior a 30 dias:
I - o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral 
pelo Secretário Executivo;
II - o Secretário Executivo pelo Secretário Executivo de Planejamento 
e Gestão Interna;
III - o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna pelo 
Coordenador de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
IV - os Coordenadores pelos Articuladores da correspondente unidade 
de atuação.
Art. 61. As substituições para situações não previstas no Art. 64 ou 
por prazo superior a 30 dias dependerão de ato de nomeação ou designação, 
a critério do titular da Pasta.
Art. 62. O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria 
Geral será substituído pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna por motivos de afastamentos previstos no Art. 68 da Lei 9.826, de 
14 de maio de 1974, quando o Secretário Executivo também estiver ausente 
por motivos semelhantes.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. A elaboração e a execução do Plano Anual de Férias da CGE 
observarão critérios específicos da CGE que garantam o não comprometimento 
das atividades programadas por cada uma das áreas que compõem os órgãos 
de assessoramento, de execução programática e de execução instrumental.
Art. 64. O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria 
Geral do Estado poderá regulamentar por Ato próprio a realização de atividades 
fora das dependências físicas do Órgão.
Art. 65. Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado 
Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, no âmbito de suas competências.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.276, DE 23 DE 
SETEMBRO DE 2019
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLA-
DORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO 
ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
01
01
SS-2
02
02
DNS-2
12
12
DNS-3
40
40
DAS-1
07
07
DAS-2
03
03
TOTAL
65
65
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Secretário de Estado Chefe da 
Controladoria e Ouvidoria Geral 
SS-1
01
Secretário Executivo da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado
SS-2
01
Secretário Executivo de 
Planejamento e Gestão Interna
SS-2
01
Coordenador
DNS-2
11
Assessor Especial IV
DNS-2
01
Articulador
DNS-3
13
Orientador de Célula
DNS-3
26
Ouvidor Setorial
DNS-3
01
Assessor Técnico
DAS-1
07
Assistente Técnico
DAS-2
03 
TOTAL
65
*** *** ***
DECRETO Nº33.293, de 27 de setembro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS E O DECRETO 
Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, 
QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.237, DE 
10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO 
T R I B U T Á R I A N A S O P E R A Ç Õ E S 
REALIZADAS POR CONTRIBUINTES 
A T A C A D I S T A S  E  V A R E J I S T A S 
ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES 
ECONÔMICAS QUE INDICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, 
de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO que o § 3.º do art. 4.º da Lei n.º 
14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece que o valor da venda direta 
ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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