DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 169 de 27 de dezembro de 2016. 
Art. 4º. A atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço público relevante, não sendo passível de remuneração.  Art. 5º. Esta Portaria entra em 
vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – DOE.  PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.  GABINETE DO SUPERINTENDENTE 
DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. 
Luiz Ramom Teixeira Carvalho
SUPERINTENDENTE
*** *** ***
PORTARIA Nº192, de 26 setembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS ADMITIDOS 
EM CARÁTER TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE 
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO 
o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 32.419/2017, no art. 1º, §1º, inciso XIII, da Lei Estadual nº 16.040/2016 e nas Leis Complementares 
Estaduais nºs 163/2016 e 169/2016,RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Portaria, a Avaliação de Desempenho Funcional dos profissionais admitidos em caráter temporário no âmbito 
da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), nas funções de nível superior (Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo) 
e nível médio (Socioeducador), nos termos estabelecidos no Edital nº 01/2017-SEAS/SEPLAG, de 03 de abril de 2017, e da Lei Complementar n° 169, de 
27 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os profissionais elencados no art. 1º desta Portaria serão submetidos a Avaliação de Desempenho Funcional nos termos aqui estabelecidos, 
realizado com base nas diretrizes estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei nº 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento 
Socioeducativo - Sinase), nas Leis Complementares Estaduais nºs 163/2016 e 169/2016 e no Regimento Interno dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará.
Art. 3º O processo de avaliação estabelecido por esta Portaria será coordenado por Comissão Especial de Avaliação.
Art. 4º A Comissão Especial de Avaliação de que trata o artigo anterior será composta pelos titulares dos seguintes cargos:
I – Assessor Especial de Gestão e Comunicação;
II – Corregedor;
III – Coordenador da Rede Socioeducativa;
IV – Coordenador da Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas;
V – Coordenador Administrativo-Financeiro.
§1º Não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho Funcional dos profissionais admitidos em caráter temporário os integrantes 
da Comissão Especial de Avaliação que possuam relação de parentesco até terceiro grau com o avaliado.
§2º A Presidência da Comissão será exercida pelo servidor ocupante do cargo indicado no inciso I deste artigo, a quem caberá realizar todos os atos 
necessários à realização das atividades.
§3º A atuação dos membros desta Comissão é considerada serviço público relevante, não sendo passível de remuneração.
Art. 5º Compete à Comissão Especial de Avaliação:
I – receber os formulários de avaliação devidamente preenchidos, dando os encaminhamentos necessários;
II – mediar o processo de avaliação, quando solicitado formalmente pelo avaliado e/ou pelo Diretor do Centro Socioeducativo e/ou pelos dirigentes 
da Seas;
III – homologar o processo de avaliação.
Art. 6º Será avaliado o profissional admitido em caráter temporário que estiver atuando nos Centros Socioeducativos por período igual ou superior 
a (60) sessenta dias, garantido, no mínimo, 01 (uma) avaliação por ano.
§1º Os Diretores dos Centros Socioeducativos poderão solicitar, caso entendam necessário, a realização de Avaliação de Desempenho Profissional 
além do mínimo estabelecido nesta Portaria.
§2º A solicitação de que trata o parágrafo anterior também poderá ser solicitada pelos dirigentes máximos da Superitendência do Sistema Estadual 
de Atendimento Socioeducativo, bem como pelos titulares das unidades orgânicas do órgão.
§3º Os profissionais temporários que eventualmente estejam afastados das funções quando da realização das avaliações anuais serão avaliados 60 
(sessenta) dias após o efetivo retorno.
Art. 7º A aplicação dos formulários de avaliação é de responsabilidade dos Diretores dos Centros Socioeducativos, bem como o encaminhamento 
à Comissão Especial de Avaliação.
Art. 8º As avaliações deverão ser descritivas, baseadas nas seguintes competências essenciais:
I – Idoneidade;
II – Disciplina;
III – Pontualidade e Assiduidade;
VI – Capacidade de iniciativa;
V – Produtividade;
VI – Efetividade;
VII – Adaptabilidade;
VIII – Responsabilidade;
IX – Relacionamento interpessoal;
X – Perfil socioeducativo.
Art. 9º Para cada fator de avaliação de desempenho funcional, deverá ser atribuída uma nota de 1 a 3 correspondendo aos seguintes conceitos:
3 = ÓTIMO
2 = BOM
1 = INSUFICIENTE
Parágrafo único. A atribuição de 1 a 3 pontos para cada fator resultará em uma nota final, conforme tabela de pontuação contida no Anexo Único 
desta Portaria.
Art. 10. A aferição será realizada por meio da análise e avaliação dos critérios preestabelecidos, adotando os seguintes parâmetros, também contidos 
no formulário de avaliação de desempenho funcional constante do Anexo Único, a saber:
DESEMPENHO
NOTA
RESULTADO
ÓTIMO: Desempenho de alto nível, que supera as expectativas em relação às necessidades da função.
26-30 PONTOS
APTO (ATENDE AOS REQUISITOS)
BOM: Desempenho adequado, que atende às necessidades da função.
21-25 PONTOS
APTO (ATENDE AOS REQUISITOS)
INSATISFATÓRIO: Desempenho insuficiente, no qual o(a) profissional está abaixo 
do mínimo exigido pela função, não atende às necessidades do cargo.
01-20 PONTOS
NÃO APTO (NÃO ATENDE AOS REQUISITOS)
§1º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho funcional o profissional admitido em caráter temporário que atingir média igual ou 
superior a 21 (vinte e um) pontos.
§2º O profissional admitido em caráter temporário que obtiver média inferior a 21 (vinte e um) pontos será considerado inapto e terá seu contrato 
rescindido e/ou não renovado, em razão do não cumprimento dos critérios que visam o atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse 
público inerentes à função e da precariedade do vínculo com a Administração Pública.
§3º O avaliado que não obtiver pontuação suficiente e/ou que não estiver de acordo com o resultado da avaliação, poderá apresentar defesa por 
escrito à Comissão Especial de Avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de aplicação da avaliação de desempenho funcional.
Art. 11. O avaliado terá acesso à sua avaliação e à homologação da Comissão Espacial de Avaliação, tão logo seja devidamente concluído.
§1º O avaliado que não obtiver pontuação suficiente e/ou que não estiver de acordo com o resultado da avaliação poderá apresentar defesa escrita 
à Comissão Especial de Avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que teve acesso à avaliação e/ou à homologação, o que 
deverá ser devidamente registrado nas mesmas.
§2º A defesa escrita do avaliado deverá ser protocolizada na sede da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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