DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            data de 05/04/2016, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 
(três) anos, entre a publicação da portaria e a presente data, restando demons-
trado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 05/04/2019; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por 
todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final, haja vista a extinção da 
punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II c/c 
§1º, alínea “b”, ambos da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Poli-
cial Militar SGT PM JOSÉ ALDAIRTON SILVA DE LIMA, MF: 026.463-
1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 16080539-2, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 310/2016, publicada no D.O.E. CE nº 071, de 18 de abril de 2016, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM JOÃO 
DUARTE DA SILVA, MF: 301.957-1-X, em razão de ter, supostamente, 
efetuado um disparo acidental de arma de fogo, o qual atingiu a si mesmo 
e a Sra. Cristiane Ferreira de Sousa, fato ocorrido no dia 01/02/2016, por 
volta das 07h00, na parte externa do Quartel do 17º BPM (Conjunto Ceará), 
ocasião em que o precitado militar estava de serviço e manuseava a Pistola 
Taurus, PT-940 nº SIY 74049; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 94 e não foi apresentada 
defesa prévia. O sindicante arrolou 04 (quatro) testemunhas (fls. 99, 101, 105 
e 107/108) e o acusado foi interrogado às fls. 110/111; CONSIDERANDO 
que o sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 118/125), no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “Ex positis, a persecução disciplinar 
dos autos revelou que o SD PM 23.777 JOÃO DUARTE DA SILVA, MF: 
301.957-1-X foi negligente, no que tange a observância da técnica de manu-
seio de arma de fogo, fato este que ensejou na lesão corporal provocada pelo 
sindicado na vítima Sra. CRISTIANE FERREIRA DE SOUSA. Desta forma, 
relativizando a gravidade da conduta com as ações reparatórias posteriores 
ao fato. Entendo possível a aplicação de reprimenda disciplinar a juízo do 
Órgão Controlador”; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado, às 
fls. 110/111, o qual declarou que: “no dia do fato encontrava-se entrando de 
serviço; Perguntado ao declarante se a arma era nova, respondeu que SIM; 
Perguntado ao declarante se o proprietário da arma lhe relatara se já havia 
feito algum disparo com aquela arma, respondeu que ele lhe falara que NÃO 
realizou nenhum disparo antes aquele incidente; Perguntado ao declarante se o 
proprietário da arma lhe relatara se o artefato bélico já havia apresentado algum 
problema anteriormente, respondeu que NÃO, e que somente naquele dia havia 
o sindicado mantido contato com a arma; Perguntado ao declarante se acionou 
a tecla do gatilho, respondeu que naquele dia estava com a arma de fogo em 
posição de ‘pronto baixo’, quando ela disparou, e que não se recorda se houve 
acionamento do gatilho; Perguntado ao sindicado se acredita que o disparo foi 
intencional, respondeu NÃO, e que jamais efetuaria um disparo intencional 
naquela circunstância; Perguntado ao declarante se sabe se a munição era 
nova, respondeu que não sabe; Perguntado ao declarante se prestou socorro a 
vítima, respondeu que tomou conhecimento apenas por quando de seu deslo-
camento para o hospital, haja vista o declarante também haver se lesionado, e 
que desde então passou a prestar todo auxílio necessário a vítima; Perguntado 
ao declarante onde foi sua lesão e qual foi o tipo de ferimento, respondeu na 
mão esquerda o projétil transfixou; Perguntado ao declarante por qual razão 
ocorrera o disparo, respondeu que desconhece; Perguntado ao declarante se 
inspecionou a arma antes dela ser entregue a autoridade competente, respondeu 
que NÃO;  Perguntado ao declarante se no quartel havia caixote de areia para 
manejo de arma de fogo, respondeu que SIM; Perguntado ao declarante a 
razão pela qual não realizou o manejo prévio da arma no caixote, respondeu 
que naquele dia o depoente havia pedido para olhar a arma do colega logo 
após o termino da preleção do serviço e ao se posicionar com a arma em 
pronto baixo ela disparou; Perguntado ao sindicado se a arma foi periciada, 
respondeu que SIM; Perguntado ao declarante se sabe o resultado do laudo 
pericial, respondeu que NÃO teve acesso aos autos”; CONSIDERANDO 
que a defesa do sindicado manifestou-se no momento das alegações finais de 
defesa às fls. 114/116, pugnando pela ausência de culpabilidade; CONSIDE-
RANDO que o Orientador da Célula de Sindicância Militar - CESIM, à época, 
designou, em 05/04/2016, o MAJ QOPM Hermógenes Oliveira Landim para 
presidir a presente sindicância através do Despacho n° 3193/2016 (fls. 74). 
Em 09/06/2016 foi designado, por meio do Despacho nº 5602/2016 – CESIM/
CGD (fls. 82), o MAJ QOPM Francisco Walber de Medeiros Inocêncio em 
substituição ao antigo sindicante, onde veio a concluir o feito, emitindo 
Relatório Final às fls. 118/125, in verbis: “Entendo possível a aplicação de 
reprimenda disciplinar a juízo do Órgão Controlador”; CONSIDERANDO 
que a retro mencionada sugestão de aplicação de punição foi homologada pelo 
Orientador da CESIM (Despacho n° 11937/2016, de 28/11/2016, fls. 126) e 
pelo Coordenador da CODIM (Despacho n° 12028/2016, de 02/12/2016, fls. 
127). Assim, os autos foram remetidos à autoridade julgadora em 05/12/16. 
No dia 05/01/2018 o Controlador Geral de Disciplina, à época, chamou o 
feito a ordem e devolveu à autoridade sindicante para realização de novas 
diligências; CONSIDERANDO que o sindicante não fazia mais parte dos 
quadros desta Controladoria Geral de Disciplina, a Orientadora da CESIM 
recebeu a sindicância para presidi-la, por meio do Despacho nº 316/2018, 
datado de 10/01/2018 (fls. 130), ocasião em que realizou novas diligên-
cias e emitiu parecer, por meio do Relatório Complementar (fls. 145/147), 
pugnando pela sanção disciplinar do acusado; CONSIDERANDO que a 
retro mencionada sugestão de aplicação de punição foi homologada pelo 
Orientador da CESIM (Despacho n° 11227/2018, de 22/10/2018, fls. 148) e 
pelo Coordenador da CODIM (Despacho n° 11474/2018, de 24/10/2018, fls. 
149). Assim, os autos foram remetidos à autoridade julgadora em 25/10/18; 
CONSIDERANDO que o fato praticado pelo sindicado constitui, em tese, 
transgressão de natureza grave, o que ensejaria a sanção diversa da demissão, 
se fosse suficientemente provada a prática da conduta; CONSIDERANDO 
que o art. 74, II da Lei nº 13.407/2003, que preconiza que haverá extinção 
da punibilidade pela prescrição e que o mesmo artigo, em seu §1º, alínea ‘b’ 
e §2º, denotam que no caso que sanção de Permanência Disciplinar a pres-
crição se opera no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da transgressão, 
interrompendo-se o prazo quando da publicação da Portaria instauradora do 
respectivo processo; CONSIDERANDO que a instauração da sindicância data 
de 18/04/2016, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) 
anos, entre a publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado 
que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 18/04/2019; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por 
todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final, haja vista a extinção da 
punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II c/c 
§1º, alínea “b”, ambos da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do 
Policial Militar SD PM JOÃO DUARTE DA SILVA, MF: 301.957-1-X. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
referente ao SPU nº 16678620-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
2380/2017, publicada no D.O.E. CE nº 004, de 05 de janeiro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do ST PM JOSÉ EDSON ALBINO 
FÉLIX, em razão deste ter, supostamente, ameaçado e efetuado cobranças 
indevidas ao Sr. Geraldo Alves Pereira (denunciante) e seu sócio Sr. João 
Benevides de Freitas Neto, através de ligações telefônicas e mensagens de 
texto. Segundo a exordial, o referido servidor teria ainda, em tese, invadido 
o local de trabalho do denunciante, situado na Rua Taquari, n° 133, Janipa-
peiro, Município de Maracanaú-CE, fato este ocorrido em 25/10/2016; 
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devi-
damente citado, às fls. 99/100, apresentou defesa prévia às fls. 120/124, 
momento em que arrolou 03 (três) testemunhas de defesa, as quais foram 
ouvidas às fl. 194, fl. 195 e fls. 191/192. Foram, ainda, ouvidas 02 (duas) 
testemunhas arroladas pelo Sindicante às fls. 150/151, fls. 154/155 e o denun-
ciante às fls.182/183. O sindicado foi interrogado às fls. 211/212, e apresentou 
alegações finais de defesa às fls. 215/221; CONSIDERANDO ainda, às fls. 
222/238, a Autoridade Sindicante, emitiu o Relatório Final n° 414/2018, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] Considerando todo 
o exposto, percebe-se que não existe os elementos probatórios suficientes 
para sustentar o reconhecimento de que o sindicado é o autor dos textos 
constantes nas mensagens Whatsapp, bem como as testemunhas são unânimes 
em afirmar não terem presenciado quaisquer formas de ameaças e nem visto 
o sindicado ser truculento e nem armado. Posto isto, com base nos argumentos 
fático-jurídicos, apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o 
arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação 
[…]”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório do sindicado (fls. 
211/212), o mesmo declarou, in verbis: “[...] que em momento algum fez 
ameaças de morte ao denunciante e com relação a conversa, quem não tem 
conhecimento do contexto geral do que estava acontecendo vai interpretar 
diferente; que ressalta que no dia em que o denunciante esteve nesta CGD, 
este foi quem fez ligação para o interrogando e desligou, e, no mesmo momento 
o interrogando retornou a ligação, momento em que, já planejado pelo denun-
ciante, após ter provocado o depoente, deve ter passado a ligação para alguém, 
com intuito de incriminar o interrogando, pois o denunciante é um estelio-
natário e sabe muito bem, toda a forma de enganar as pessoas, não sendo 
merecedor de confiança; que o denunciante não tinha nada no galpão, tudo 
que tinha no local, eram máquinas sem funcionamento (ferro velho), era de 
outras pessoas e que foram vítimas do denunciante, este sublocava o espaço 
(galpão) que não era dele […] que nunca fez ameaça ao “GG” (Geraldo) […] 
que não fez nenhum tipo de invasão, mesmo porque o estabelecimento não 
é do denunciante e sim do Donizete, e, que entrou no local com o Sr. Donizete 
e a composição de uma viatura que compareceu ao local solicitado pelo 
Donizete, através do telefone do interrogando […] que não estava armado 
no dia dos fatos […] que não responde criminalmente pelos fatos ora em 
apuração […]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do denunciante, 
Geraldo Alves Pereira (fls. 182/183), o mesmo declarou que, in verbis: “[…] 
diretamente o sindicado não fez ameaças de morte, mas no entender do depo-
ente era uma ameça de morte, tendo em vista que o sindicado mandava o 
depoente tirar os objetos do Galpão, senão tiraria na marra; que no dia dos 
fatos o sindicado juntamente com mais duas pessoas colocaram seus funcio-
nários para fora do galpão e que viu o sindicado armado […] que não viu a 
arma, mas que tem certeza que era uma arma pelo formato, e, que a arma 
estava por baixo da camisa […] que no dia desse fato o depoente já estava 
99
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar