DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            perguntou e o interrogado respondeu que em nenhum momento teve a intenção 
de ofender o ST PM Ribeiro, nem mesmo a instituição, ou mesmo de tornar 
público informações acerca do serviço operacional”; CONSIDERANDO que a 
defesa do sindicado manifestou-se no momento das alegações finais de defesa 
às fls. 98/103, pugnando pela insuficiência de provas; CONSIDERANDO 
que o Orientador da Célula de Sindicância Militar, à época, designou, em 
23/05/2016, o 2º TEN QOAPM Jair da Silva Florêncio para presidir a presente 
sindicância através do Despacho n° 4626/2016 (fls. 29); CONSIDERANDO 
que em 11/10/2016 foi designado, por meio do Despacho nº 9972/2016 – 
CESIM/CGD (fls. 39), o CAP QOBM Rafael Pinheiro Gonçalves Cavalcante 
em substituição ao antigo sindicante. Em 30/01/2017 o 2º TEN QOAPM 
Jair da Silva Florêncio foi novamente designado, por meio do Despacho 
nº 1123/2017-CESIM/CGD (fls. 41), a presidir a sindicância em questão. 
Em 04/01/2018 a Orientadora da CESIM, à época, designou, por meio do 
Despacho nº 78/2018-CESIM/CGD (fls. 84), a CAP QOAPM Erilane Pereira 
Vaz Rocha como sindicante substituta no feito. Em 19/09/2018 o 1º TEN 
Daniel Guimarães de Oliveira foi designado pelo Orientador da CESIM, à 
época, por meio do Despacho nº 9864/2018 (fls. 86), para atuar como encar-
regado substituto na sindicância em questão, onde veio a concluir o feito, 
emitindo Relatório Final às fls. 106/118, in verbis: “(…) sou de PARECER 
favorável a aplicação da devida reprimenda disciplinar”; CONSIDERANDO 
que a retro mencionada sugestão de aplicação de punição foi homologada 
pelo Orientador da CESIM (Despacho n° 273/2019, de 27/02/2019, fl. 119) 
e pelo Coordenador da CODIM (Despacho n° 1977/2019, de 08/03/2019, fl. 
120). Assim, os autos foram remetidos à autoridade julgadora em 11/03/19; 
CONSIDERANDO que o fato praticado pelo sindicado constitui, em tese, 
transgressão de natureza grave, o que ensejaria a sanção diversa da demissão, 
se fosse suficientemente provada a prática da conduta; CONSIDERANDO 
que o art. 74, II da Lei nº 13.407/2003, que preconiza que haverá extinção 
da punibilidade pela prescrição e que o mesmo artigo, em seu §1º, alínea ‘b’ 
e §2º, denotam que no caso que sanção de Permanência Disciplinar a pres-
crição se opera no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da transgressão, 
interrompendo-se o prazo quando da publicação da Portaria instauradora do 
respectivo processo; CONSIDERANDO que a instauração da sindicância data 
de 14/06/2016, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 03 (três) 
anos, entre a publicação da portaria e a presente data, restando demonstrado 
que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 14/06/2019; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por 
todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final, haja vista a extinção da 
punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 74, inc. II c/c 
§1º, alínea “b”, ambos da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar a 
presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial 
Militar SGT PM REGINALDO DE SOUSA PRADO, MF: 109.335-1-X. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 15304169-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
276/2016, publicada no D.O.E. CE nº 063, de 05 de abril de 2016, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do policial militar SGT PM JOSÉ 
ALDAIRTON SILVA DE LIMA, MF: 026.463-1-5, em razão de ter, supos-
tamente, na manhã do dia 19 de maio de 2015, tentado atropelar a Sra. Andréa 
Patrícia e seu filho João, jogando sua motocicleta contra ambos, em razão 
dessa senhora ter testemunhado contra ele no 30º DP, em Termo Circunstan-
ciado de Ocorrência registrado por Maria da Conceição Lemos da Silva, sob 
a alegativa de perturbação do sossego alheio, através do Boletim de Ocorrência 
nº 130-5322/2015; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, 
o acusado foi devidamente citado às fls. 51, onde foi apresentada defesa 
prévia (fls. 85-89) arrolando 02 (duas) testemunhas. Contudo, tais testemunhas 
da defesa não foram ouvidas em sede de sindicância em virtude de não terem 
comparecido, mesmo tendo sido intimadas por 05 (cinco) vezes, às fls. 
104/105, 107/108, 118/119, 123/124 e 129/130, conforme certidão de não 
comparecimento (fls. 106-B, 116, 120, 125 e 132). O encarregado da sindi-
cância arrolou 03 (três) testemunhas (fls. 72/74, 76/77 e 79/80); CONSIDE-
RANDO que o sindicado foi devidamente intimado a fim de ser ouvido em 
auto de qualificação e interrogatório (fls. 137), bem como foi dado ciência a 
sua defensora legal por intermédio do acusado (fls. 136). Contudo, não houve 
o auto de qualificação e interrogatório em virtude do sindicado e sua defen-
sora legal não haverem comparecido a esta casa controladora, conforme 
certidão de não comparecimento (fls. 138). O sindicado foi novamente inti-
mado (fls. 142), porém, sua defensora legal não foi devidamente intimada, 
em virtude de mudança de endereço domiciliar, ocasião em que foi mantido 
contato com a mesma via telefone, no qual a mesma tomou ciência da audi-
ência em questão. Em que pese as novas intimações, o auto de qualificação 
e interrogatório não ocorreu novamente, em virtude de ausência do acusado 
e de sua defensora legal, conforme certidão de não comparecimento (fls. 
145). O sindicado foi novamente intimado a comparecer para seu auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 151), bem como o mesmo recebeu a inti-
mação de sua defensora legal, em virtude da falta de contato com a mesma 
(fls. 152). O acusado foi ouvido em auto de qualificação e interrogatório (fls. 
153/155), ocasião em que sua defensora legal compareceu, contudo, ausen-
tou-se durante o ato processual e não mais retornou, conforme consta em 
certidão (fls. 157); CONSIDERANDO que o acusado foi devidamente inti-
mado para apresentar Alegações Finais de Defesa no prazo legal de oito dias 
(fls. 156), contudo, não apresentou, conforme consta às fls. 158. Intimado 
para apresentação de Defesa Final no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob 
pena de revelia e possível intimação do Comandante Geral da Polícia Militar 
para apresentação de defensor dativo (fls. 158), não o fez, de acordo com a 
certidão do sindicante (fls. 159). Que na ocasião informou, também, que 
manteve contato com o acusado e o mesmo afirmou não ter condições de 
indicar um outro defensor. Em ato contínuo, e após a devida intimação, o 
Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará nomeou o 1º TEN PM Edgar 
Martins de Freitas Neto como defensor dativo do acusado (fls. 167). Contudo, 
o 1º TEN PM Edgar entrou de licença para tratamento de saúde de 60 dias 
(fls. 172), ocasião em que o Comandante Geral da Polícia Militar nomeou o 
1º TEN PM Gabriel Zanella Veríssimo para substituí-lo como Defensor 
Dativo do acusado (fls. 175). O 1º TEN PM Gabriel apresentou Alegações 
Finais de Defesa (fls. 186/189), onde pugnou pelo arquivamento do presente 
feito em virtude da insuficiência de provas; CONSIDERANDO o interroga-
tório do sindicado, às fls. 93/95, o qual declarou que: “não jogou a motocicleta 
contra a Sra. Andréa Patrícia Viana Martins, ou contra o filho dela, logo 
porque se atropelasse aquela senhora fatalmente ia cair da moto; QUE ela 
deve ter concluído errado; QUE embora a Sra. André Patrícia tenha servido 
de testemunha no TCO registrado pela Sra. Maria da Conceição, não tem 
nada contra ela, sequer mantém contato, mal vê aquela senhora no bairro 
onde reside; QUE não tem testemunhas do fato em si, para indicar, logo 
porque sequer aconteceu algo, não teria como buscar testemunhas, não sabendo 
o motivo daquela senhora ter registrado à denúncia que originou esta sindi-
cância; QUE a motocicleta o Sindicado é uma BROS, ano 2011, placas 
HNX1289, demonstrando mais uma inverdade com relação as denúncias 
constantes nos autos, pois a Sr. Patrícia falou que a moto não tinha placa; 
[...] QUE acredita que a ação daquela senhora pode ter sido com o intuito de 
prejudicar o interrogado, pois ela é muito amiga da Sra. Maria da Conceição; 
[...] QUE não tem problema com nenhum outro vizinho, residindo naquele 
bairro desde 1998; [...] QUE a distância ente o colégio citado no Termo de 
Depoimento da Sr. Patrícia e a casa da Sr. Maria da Conceição é de aproxi-
madamente 04 (quatro) quarteirões, não sabendo o Interrogado o motivo dela 
não ter buscado auxílio ou ajuda em outro local, se dirigindo justamente para 
a casa da vizinha do Interrogado; QUE no horário de saída do colégio, ao 
término das aulas, várias pessoas estão na rua, não entendendo o Interrogado 
como não seria possível arrolar várias testemunhas dos fatos no local do 
ocorrido, logo porque a liberação dos alunos, em companhia dos pais, é 
coletiva, ou seja, todos saem no mesmo horário; QUE no bairro onde o 
Interrogado reside toda hora tem gente nas calçadas e quando acontecem 
problemas da natureza dos fatos denunciados sempre junta muita gente, não 
faltando quem testemunhe, principalmente quando se trata de um policial 
militar, principalmente se realmente tivesse ocorrido o que consta na denúncia, 
um adulto brigando com uma mulher acompanhada de seu filho, demonstrando, 
ainda mais, que as acusações não se sustentam”; CONSIDERANDO que o 
Orientador da Célula de Sindicância Militar, à época, designou, em 21/03/2016, 
a CAP QOAPM Elisângela Nascimento Feitosa de Araújo para presidir a 
presente sindicância através do Despacho n° 2773/2016 (fls. 42); CONSI-
DERANDO que durante a instrução processual houve substituições do sindi-
cante encarregado do feito; CONSIDERANDO que em 17/11/2016 foi 
designado, por meio do Despacho nº 11486/2016 – CESIM/CGD (fls. 95), 
o MAJ QOPM Francisco Walber de Medeiros Inocêncio em substituição ao 
antigo sindicante. Em 28/06/2017 o MAJ QOPM Cleberson Assunção Tavares 
foi designado, por meio do Despacho nº 7056/2017-CESIM/CGD (fls. 97), 
para atuar como encarregado substituto na sindicância em questão, onde veio 
a concluir o feito, emitindo Relatório Final às fls. 190/197, in verbis: “Portanto, 
não por não constar nos autos elementos de convicção que sustentem as 
denúncias contidas na Portaria Inaugural, seja pela ausência de provas peri-
ciais ou pelo fato de não terem sido indicadas testemunhas oculares, este 
Sindicante é de parecer favorável ao arquivamento da presente sindicância, 
em virtude da insuficiência de provas”; CONSIDERANDO que a retro mencio-
nada sugestão de aplicação de punição foi homologada pelo Orientador da 
CESIM (Despacho n° 10353/2018, de 03/10/2018, fl. 199/200) e pelo Coor-
denador da CODIM (Despacho n° 10517/2018, de 05/10/2018, fl. 201). 
Assim, os autos foram remetidos à autoridade julgadora em 08/10/18; CONSI-
DERANDO que o fato praticado pelo sindicado constitui, em tese, transgressão 
de natureza média e que nos assentos funcionais do sindicado não consta 
nenhuma punição; CONSIDERANDO que a conduta do sindicado ensejaria, 
no máximo, sanção de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que o 
art. 74, II da Lei nº 13.407/2003, que preconiza que haverá extinção da 
punibilidade pela prescrição e que o mesmo artigo, em seu §1º, alínea ‘b’ e 
§2º, denotam que no caso que sanção de Permanência Disciplinar a prescrição 
se opera no prazo de 03 (três) anos, a contar da data da transgressão, inter-
rompendo-se o prazo quando da publicação da Portaria instauradora do 
respectivo processo; CONSIDERANDO que a instauração da sindicância 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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