DOE 01/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            no local e presenciou tudo; que a maioria das ligações e mensagens feitas 
pelo sindicado eram feitas para o celular do Sr. Benevides e as ameaças não 
eram de morte, mas que era para retirar suas máquinas e objetos do Galpão 
[...]  que não registrou nenhum Boletim de Ocorrência sobre o episódio contra 
o sindicado […] DADA A PALAVRA a defesa legal do sindicado, perguntou 
se no dia da ligação feita na presença do assessor do GTAC se houve ameça 
de morte ou integridade física do depoente, respondeu que não, mas que ficou 
subtendido; perguntou o porquê do depoente não ter feito um B.O. contra o 
sindicado, em razão da denúncia de que o mesmo teria colocado todos os 
funcionários para fora e ter destruído alguns objetos, respondeu que a coisa 
estava tão estressante que resolveu ir para casa e resolver depois judicialmente; 
perguntou se no dia dos fatos presenciou alguém ser agredido ou ameaçado 
de morte, respondeu que não, mas ouviu dizer que alguém foi ameaçado [...]”; 
CONSIDERANDO o depoimento da suposta vítima da ameaça, João Bene-
vides de Freitas Neto (fls. 150/151), sócio do denunciante, o qual afirmou, 
in verbis: “[…] que não presenciou ameaça, mas apenas às vezes que o ST 
Edson compareceu ao Galpão para pedir que desocupasse o local, pois estava 
a muito tempo o Sr. Geraldo sem pagar o aluguel ao Sr. Donizete e teria que 
desocupar; que o depoente também foi enganado pelo denunciante que dizia 
que o Galpão era dele e andou mostrando uns papéis dizendo que a prefeitura 
de Maracanaú tinha cedido terreno para o mesmo; perguntado, respondeu 
que nunca foi ameaçado pelo St. Edson, mas apenas foi procurado e este 
pediu ao depoente que tirasse suas ferramentas do local, pois corria o risco 
de perder tudo, pois o dono estava movendo ação para reaver o galpão […] 
perguntado, se tinha conhecimento que o galpão pertencia ao Sr. Geraldo ou 
ao Sr. Donizete, respondeu que tinha conhecimento que o terreno pertencia 
ao Sr. Donizete, mas que o Sr. Geraldo mostrou uns papeis ao depoente 
dizendo que a prefeitura tinha transferido o terreno para mesmo, motivo que 
levou o depoente ficar lá por todo esse tempo, um ano e meio; perguntado 
se o depoente viu o sindicado fazer alguma espécie de ameaça ao Sr. Geraldo, 
ao Sr. Everaldo ou ao próprio depoente. Durante todas as vezes que compa-
receu ao local para conversar, respondeu que nenhuma vez [...]”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da testemunha de defesa Donizetti 
Rodrigues de Amorim (fls. 191/192), o qual afirmou, in verbis: “[…] que já 
tinha presenciado Geraldo e Edson conversando na lavanderia, e solicitou o 
Subtenente Edson intermediasse e tentasse convencer ao Geraldo a sair do 
Galpão; que em momento algum ofereceu pagamento ou qualquer outro tipo 
de vantagem ao ST Edson, para que este conversasse com Geraldo […] que 
o fato de chamar o sindicado para fazer companhia ao depoente no dia 
25/10/2016, foi em virtude de temer por sua integridade física, em face de 
ter conhecimento da má conduta do denunciante e ter recebido informações 
que de que o denunciante contratava pessoas armadas para fazer segurança 
do galpão […] que não viu em momento algum se o sindicado portava arma 
de fogo nesse dia […] que no dia que chamou o ST Edson  e foram ao galpão, 
quando constatou que os cadeados que eram seus, haviam sido substituídos, 
acionou a PM através da CIOPS, tendo a viatura comparecido ao local […] 
que no dia do fato o ST Edson não agiu com violência, truculência ou ameaça 
contra o Sr. Geraldo […] que a denuncia de Geraldo é infundada e a verdadeira 
motivação deste era se apoderar do terreno; que o ST Edson só se prontificou 
a comparecer ao Galpão no dia do fato, também pelo fato de ter as máquinas 
de sua mulher (de Edson) guardadas lá […] que não tem conhecimento de 
que o sindicado fazia ameaças através de mensagem ou ligação telefônica ao 
Sr. Geraldo para que esse saísse do galpão […] que desconhece qualquer fato 
que desabone a conduta do ST Edson […] que fez o B.O n° 204-10616/2016 
na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE [...]”; CONSIDERANDO o 
termo de depoimento da testemunha de defesa Antônio Everardo de Oliveira 
(fl. 194), o qual afirmou, in verbis: “[…] que não presenciou o fato ocorrido 
dia 25/10/2016, e ainda, nunca viu o ST Edson fazendo cobrança indevida e 
nem ameaças ao Sr. Geraldo Alves; que o ST Edson nunca trabalhou na 
lavanderia e nem prestava serviço para o Sr. Donizetti […] que conheceu o 
ST Edson, lá na lavanderia, pois o depoente tinham umas máquinas arrendadas 
no local e sempre andava por lá; que o depoente nunca presenciou o ST Edson 
armado na lavanderia e sempre que o mesmo passava por lá, era uma passagem 
rápida […] que não tem conhecimento  de que o sindicado fazia ameaças 
através de mensagens ou ligações telefônicas ao Sr. Geraldo para que este 
saísse do galpão; que o denunciante gostava de enganar as pessoas, pois o 
depoente, também, quase perdia suas máquinas por conta da má conduta do 
denunciante; que só não perdeu porque tinha as notas fiscais das máquinas 
[...]”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de defesa 
Wanderson Cardoso de Oliveira (fl. 195), o qual afirmou, in verbis: “[…] 
que o Sr. Geraldo estava sem pagar o aluguel e por este motivo o Sr. Geraldo 
estava tentando se apossar do galpão; que estava presente no fato ocorrido 
no dia 25/10/2016 […] que não viu em momento algum o sindicado portando 
arma de fogo nesse dia […] em momento algum, o ST Edson agiu com 
violência, truculência ou ameaça contra o Sr. Geraldo, pois o mesmo nem 
estava lá, apareceu somente depois e não deu nem tempo de ninguém falar 
com o mesmo, bem como não ameaçou ninguém que estava no local, três ou 
quatro pessoas […] que não tem conhecimento de que o sindicado fazia 
ameaças através de mensagens ou ligações telefônicas ao Sr. Geraldo para 
que este saísse do galpão […] desconhece qualquer fato que desabone a 
conduta do ST Edson [...]”; CONSIDERANDO que se depreende dos termos 
de depoimentos das testemunhas de defesa, de forma unânime, que o sindicado 
não proferiu ameaças, nem cobranças indevidas à pessoa do denunciante e 
de João Benevides de Freitas Neto; CONSIDERANDO que, constou no 
material probatório produzido, que após ter conhecimento da denúncia, o 
sindicado compareceu até a Delegacia do 1° Distrito Policial e realizou um 
boletim de ocorrência n° 101-3727/2016, no qual afirmou que havia sido 
vítima de denunciação caluniosa; CONSIDERANDO, também, que foi reali-
zada consulta integrada da pessoa do denunciante às fls. 50/51, podendo ser 
contatado que Geraldo Alves Pereira, ora denunciante, possui 03 (três) ocor-
rências como infrator, sendo estas: estelionato consumado, I.P. n° 304-5/2003, 
estelionato consumado, I.P. n° 304-128/2003 e direção perigosa consumada, 
I.P. n° 107-213/2004; CONSIDERANDO que de acordo com defesa prévia 
do sindicado (fls. 120/139), esta arguiu que a denúncia baseou-se em teste-
munho de um criminoso, sendo anexado à defesa procedimentos em desfavor 
do denunciante, quais sejam: a) mandado de prisão expedido pela 9° Vara 
Criminal; b) denúncia do MP por crime de apropriação indébita (art. 168, 
§1°, inc. III CPB); c) consultas de processos de 1° grau do Tribunal de Justiça 
do Estado do Ceará, sendo encontrado 17 (dezessete) processos envolvendo 
o denunciante. Isto posto, a defesa requereu o arquivamento antecipado dos 
autos por improcedência da denúncia; CONSIDERANDO que nas razões 
finais (fls. 215/221), a defesa requereu a absolvição integral de todas as 
imputações em desfavor do sindicado, fundamentando o pedido da seguinte 
forma, in verbis: “[...] a prova dita indiciária não possui nenhum elemento 
que possa dar sustentação probatória a ocorrência da transgressão em debate, 
uma vez que existe nos autos prova das falsas acusações, pelo contrário existe 
a prova que o sindicado jamais cometeu qualquer transgressão em sua vida 
profissional [...]”;  CONSIDERANDO que, analisando a prova documental, 
foi anexada aos autos imagens (prints) de mensagens de texto supostamente 
enviadas pelo sindicado (fls. 29/33). Em análise ao conteúdo dessas mensa-
gens, não se extrai o caráter ameaçador, ao contrário, diversas vezes usou as 
expressões como: “estou como amigo; respeite”. Ademais, tal espécie de 
documento (prints), sem a devida constatação pericial, não serve como prova 
robusta do diálogo desenvolvido entre a suposta vítima e o sindicado, por ser 
de fácil adulteração;   CONSIDERANDO que, diante das condutas descritas 
na exordial em desfavor do acusado (ameaça, cobrança indevida e invasão 
ao estabelecimento), não se vislumbrou, pelo arco probatório, elementos 
suficientes para sustentar a acusação de ameaça, tendo em vista que, não 
restou demonstrado que o sindicado tenha sido o autor das mensagens do 
aplicativo “whatsapp”, pela ausência de prova pericial que robustecesse a 
acusação, assim como, analisando o teor das mensagens, as mesmas não 
possuem caráter ameaçador; CONSIDERANDO, também, que não foi possível 
atestar, pelos meios de provas que repousam nos autos (fls. 07 e 29/33), que 
o sindicado tenha efetuado cobrança indevida à suposta vítima, mas tão 
somente que, em razão da amizade que já existia entre o denunciante e o 
sindicado, este tentou ajudar o proprietário do imóvel, a reaver seu estabele-
cimento de maneira pacífica, buscando desenvolver o diálogo com o denun-
ciante a respeito das circunstâncias em torno da utilização do imóvel; 
CONSIDERANDO, assim, que não se comprovou o uso da função pública 
para solucionar demanda própria ou alheia, mas sim, situação corriqueira da 
vida do sindicado, o qual, sendo colega de duas pessoas que estavam em 
conflito, tentou mediar o diálogo entre aquelas; CONSIDERANDO, por fim, 
restou provado que o servidor militar não utilizou meios violentos para aden-
trar ao imóvel, tendo o mesmo solicitado uma viatura ao local para solucionar 
a demanda junto ao proprietário. A ato de invadir caracteriza-se pelo uso da 
força, da arbitrariedade e/ou da violência, não havendo nos autos elementos 
que comprovem o uso dessas. Pode-se comprovar o retromencionado, com 
clareza, através do testemunho de Wanderson Cardoso de Oliveira (fl. 195), 
o qual afirmou: “[...] que estava presente no fato ocorrido no dia 25/10/2016 
[…] que não viu em momento algum o sindicado portando arma de fogo 
nesse dia […] em momento algum, o ST Edson agiu com violência, truculência 
ou ameaça [...]”, bem como o testemunho de Donizetti Rodrigues (fls. 
191/192): “[…] que no dia que chamou o ST Edson e foram ao galpão, quando 
constatou que os cadeados que eram seus, haviam sido substituídos, acionou 
a PM através da CIOPS, tendo a viatura comparecido ao local […] que no 
dia do fato o ST Edson não agiu com violência, truculência ou ameaça [...]”; 
CONSIDERANDO que o sindicado no dia da suposta invasão efetuou ligação 
para a CIOPS (fls. 33/38) solicitando uma viatura para o local, restando 
provado, desse modo, que o mesmo não fez uso de sua condição de militar 
para obter facilidades, mas tão somente usufruiu de sua faculdade como 
cidadão para acionar a viatura, e desse modo, possibilitar que os policiais 
resolvessem a demanda juntamente com o proprietário do imóvel, desclas-
sificando assim, o disposto no artigo 13, §1°, inc. XVII, da Lei n° 13.407/03; 
CONSIDERANDO que as acusações suscitadas pelo denunciante na portaria 
inaugural (ameaça, cobrança indevida e invasão ao estabelecimento) não 
foram devidamente guarnecidas de provas capazes de evidenciar de forma 
incontestável a verdade dos fatos alegados, ficando a tese do denunciante 
respaldada apenas por imagens de uma suposta conversa, via mensagens de 
texto, sem força probante e de pouca credibilidade. Ainda, os termos de 
depoimento das testemunhas não ratificam as acusação suscitadas pelo denun-
ciante, ao contrário, são compatíveis com o alegado pelo sindicado; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE: homologar o Relatório Final n° 414/2018 de fls. 
222/238: a) absolver o ST PM JOSÉ EDSON ALBINO FÉLIX, M.F.: 
097.035-1-9, pela insuficiência de provas capazes de consubstanciar as tipi-
ficações legais previstas na exordial, quais sejam: os valores previstos no 
artigo 7°, incs. IV – a disciplina, VII – a constância e X – a dignidade humana, 
a disciplina prevista no artigo 9°,§1°, incs. I – a observância rigorosa das 
prescrições legais e regulamentares, e II – a observância às ordens legais dos 
superiores, bem como a transgressão disciplinar do artigo 13, inc. XVII - à 
utilizar-se da sua condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais 
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros, 
todos da Lei n° 13.407/03, e determinar o arquivamento da presente Sindi-
cância Disciplinar. Ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, nos termos do artigo Art. 72 , parágrafo único, inc. III, 
da Lei nº  13.407/03; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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