DOMCE 02/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2293 
 
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CONSIDERANDO ser medida que se impõe a regulamentação dos 
serviços de transporte coletivo de passageiros, em atendimento à 
legislação de regência, com o lançamento do presente decreto. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º- Este Decreto trata da regulamentação das regras para a 
execução do serviço de transporte individual, táxi, para o 
deslocamento de passageiros regulamentando assim a Lei Municipal 
nº 570/2016. 
  
Art. 2º-A permissão das vagas do serviço público de transporte 
individual, criadas por esta lei, terá o tempo de validade de 05 (cinco) 
anos, contado da data de assinatura do termo de permissão, 
prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse da 
administração pública, mediante termo aditivo, desde que cumpridas 
as exigências desta lei, do edital de convocação e da legislação em 
vigor. 
  
Art. 3º-O Sistema de Táxi foi instituído para proporcionar o 
deslocamento de pessoas, como idosos e gestantes, além do público 
em geral. 
  
§1º - O permissionário deverá apresentar o veículo devidamente 
atestado por empresa especializada e com declarada manutenção 
veicular, sendo o mesmo apto para prestação do serviço. 
  
§2º- A entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal de 
Palhano, no caso fica determinado que é a Secretaria de Infra - 
Estrutura, terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar se o veículo 
apresentado estará apto para prestação do serviço. 
  
§3º - O candidato classificado no certame licitatório para o Sistema de 
Táxi terá o prazo de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria do 
veículo. 
  
Art. 4º-Ficam criadas 20 (vinte) vagas para a execução do serviço 
público de transporte individual, táxi, segundo as regras dispostas na 
Lei nº 570/2016, a serem preenchidas sob o regime de permissão, 
através de licitação procedida pela entidade gestora de transporte da 
Prefeitura Municipal de Palhano (SEINFRA). 
  
Art. 5º-A permissão de que trata este decreto é aberta a todas as 
pessoas físicas que não detenham permissão atualmente, e que 
desejam prestar por delegação de permissão o serviço público de 
transporte individual de passageiros, táxi, nos termos deste decreto, do 
edital de licitação, e os demais diplomas legais. 
  
§ 1º Para serem considerados habilitados à execução do serviço, os 
licitantes deverão cumprir as exigências contidas neste decreto e no 
edital de licitação e, na legislação federal, estadual e municipal 
pertinente. 
  
§ 2º A permissão somente será delegada ao motorista profissional 
autônomo, devidamente inscrito como segurado e com suas 
contribuições em dia, no ato da assinatura do Termo de Permissão. 
  
§ 3º O serviço deverá ser prestado diretamente pelo permissionário, 
que adotará uma escala de revezamento juntamente com o seu 
condutor auxiliar, como forma de garantir a prestação adequada do 
serviço. 
  
§ 4º Será concedida uma única permissão para cada interessado em 
operar no serviço de táxi. 
  
§ 5º O Município de Palhano registrará apenas 01 (um) veículo para 
cada permissionário que faça prova de sua propriedade, sendo 
admitido o financiamento em nome do permissionário. 
  
§ 6º Não será admitida a participação de licitante que tiveram sua 
carteira cassada, salvo se cumpridas as exigências de reabilitação. 
  
§ 7º Será admitido 1 (um) condutor auxiliar por permissionário, desde 
que previamente cadastrado na entidade gestora de transporte, e que 
não seja detentor de outra permissão. 
  
§ 8º Não será permitida a participação de pessoas que estejam 
cumprindo suspensão do direito de licitar e contratar com a 
administração municipal. 
  
Art. 6º-São deveres dos condutores de veículo de aluguel, táxi, sem 
prejuízo das obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro: 
  
a) usar de maior correção e urbanidade para com os passageiros; 
  
b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o 
veículo, sempre que circular com a indicação Livre; 
  
c) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do 
passageiro ou da autoridade de trânsito; 
  
d) indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente 
depois de o mesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço 
noturno, compreendido entras as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 
as 5 (cinco) horas do dia imediato; 
  
e) verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no 
veículo, entregando-o, caso afirmativo, mediante contra-recibo e 
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na entidade gestora de 
transporte ou na delegacia de polícia mais próxima; 
  
f) somente deter o veículo para embarque ou desembarque do 
passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a 
livre circulação de veículos; 
  
g) manter o veículo limpo e asseado. 
  
Art. 7º-A permissão será concedida em caráter personalíssimo, 
podendo, no entanto, ser transferida por ato de liberalidade do 
permissionário, sendo cobrado taxa de transferência no valor de R$ 
1.000,00 (mil reais). 
  
Art. 8º-O veículo a ser utilizado na execução do serviço de transporte 
individual deverá atender às seguintes características: 
  
I - atender ao modelo de espécie automóvel, com 4 (quatro) ou 5 
(cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passageiros e, no 
máximo, com 10 (dez) anos de fabricação; 
  
II - possuir cor padrão branca; 
  
III - registro e licenciamento do veículo em nome do licitante ou o 
Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo, conforme modelo 
fornecido; 
  
IV – acertar o valor do serviço a ser prestado com o passageiro em 
face da ausência de taxímetro. 
  
V - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto 
no caso de adaptação para Gás Natural Veicular e para o Sistema de 
Táxi Inclusivo (STI), observadas as exigências do Código de Trânsito 
Brasileiro e da legislação vidente; 
  
VI - os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser mantidas 
as exigências da legislação em vigor, assim como as que venham a ser 
regulamentadas pelo Município de Palhano. 
  
Art. 9º-Os licitantes classificados serão convocados, de acordo com 
as necessidades do serviço, por meio de notificação feita pelo 
Município de Palhano, para apresentarem os veículos à vistoria, onde 
serão observados os seguintes itens, entre outros que a entidade 
gestora de transporte julgar necessário: 
  
I - identificação dos veículos, bem como sua documentação, placas e 
apresentação do pagamento das taxas; 
  

                            

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