DOMCE 02/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2293 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
II - equipamentos obrigatórios; 
  
III - pneus e rodas em bom estado; 
  
IV - sistemas de componentes complementares; 
  
V - bancos e forros; 
  
VI - painel; 
  
VII - piso; 
  
VIII - afixação de propaganda sem autorização. 
  
Art. 10 -Somente depois da emissão do Laudo de Vistoria do Veículo, 
realizado pela Divisão de Fiscalização da entidade gestora de 
transporte (SEINFRA), proceder-se-á à assinatura do Termo de 
Permissão e os demais documentos necessários à formalização da 
delegação. 
  
Art. 11-Extingue-se a permissão por: 
  
I - advento do termo contratual; 
II - encampação; 
III - caducidade; 
IV - rescisão; 
V - anulação; 
VI - falecimento ou incapacidade permanente do titular que impeça o 
exercício da atividade; 
VII - permissionário que comprovadamente se envolver com prática 
da prostituição infanto-juvenil, e do comércio de drogas ilícitas ou 
outros ilícitos no exercício da atividade. 
  
Art. 12 -Extinta a permissão, retornarão ao Município de Palhano 
todos os direitos transferidos ao permissionário. 
  
Art. 13 -A execução do serviço de transporte individual de 
passageiros, táxi, será delegada através de Termo de Permissão, 
mediante licitação na modalidade de concorrência pública do tipo 
Melhor Técnica. 
  
Art. 14 -O licitante terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar 
o veículo de sua propriedade para vistoria junto à entidade gestora de 
transporte (SEINFRA). 
  
Art. 15 - Fica estabelecida a tabela das tarifas para uso dos serviços 
de transporte público individual de passageiros (Táxi Comum) no 
âmbito do Município de Palhano, na forma a seguir: 
  
I – Quilômetro rodado da Bandeira 1: R$ 1,23 (um real e vinte e três 
centavos); 
  
II - Quilômetro rodado da Bandeira 2: R$ 2,66 (dois reais e sessenta e 
seis centavos); 
  
Art. 16 - Os valores máximos das tarifas do serviço de transporte 
coletivo de passageiros obedecerão ás quilometragens previstas no 
Anexo Único do presente decreto. 
  
Art. 17 - O estacionamento de veículo táxi na cidade de Palhano será 
realizado e distribuído da seguinte forma: 
  
I - 05 Vagas a serem utilizadas no estacionamento do Hospital 
Municipal de Palhano. 
II - 05 Vagas a serem utilizadas na Praça da Matriz da cidade de 
Palhano. 
III - 05 Vagas a serem utilizadas na Praça do Fórum da cidade de 
Palhano. 
IV - 05 Vagas no Mercado Municipal da cidade de Palhano. 
  
Parágrafo Único – As vagas descritas no caput serão distribuídas 
mediante sorteio. 
  
Art. 18 – A taxa de permissão para as vagas de táxis de Município de 
Palhano, será cobrado o valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos 
reais) para 5 anos, podendo ser pago em até 60 parcelas.  
  
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto 
936/2019. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 01 
dias do mês de outubro de 2019. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
MAPEAMENTO DAS ESTRADAS VICINAIS– 2019. 
  
ORDEM 
INICIO 
FINAL 
KM 
01 
SEDE 
LAGOA DA BARBADA 
8,0 
02 
SEDE 
LUZILANDIA (NENEN CAJUEIRO) 
12,0 
03 
SEDE 
CAJUEIRINHO (DOCHA) 
14,5 
04 
SEDE 
FEIJÃO BRAVO 
18,0 
05 
SEDE 
ESCONDIDA 
20,5 
06 
SEDE 
CORREGO DA ESPERANÇA 
23,0 
07 
SEDE 
RISO DA NOITE (ESTRADA) ASSENTAMENTO 
29,5 
08 
SEDE 
ENGANO 
25,3 
09 
SEDE 
SÃO JOSÉ – PELA BR 116 / PASSANDO PELO 
ENGANO 
31,7 
10 
SEDE 
ESTEVÃO 
23,0 
11 
SEDE 
SÃO JOSE (PASSANDO PELO ESTEVÃO) 
25,7 
12 
SEDE 
BARBATÃO 
11,8 
13 
SEDE 
CARÃO 
12,0 
14 
SEDE 
JUREMA 
12,74 
15 
SEDE 
PEDRA BRANCA 
14,42 
16 
SEDE 
QUIXABA 
16,1 
17 
SEDE 
CEDRO SANTANA 
19,8 
18 
SEDE 
SÃO JOSÉ (CARÃO / JUREMA / P. BRANCA E 
CEDRO SANTANA) 
24,0 
19 
SEDE 
MEDEIROS 
26,8 
20 
SEDE 
FEIJÃO MANSO 
7,8 
21 
SEDE 
CARNAÚBAS 
5,5 
22 
SEDE 
CORREGO DA SALSA 
8,5 
23 
SEDE 
RIACHINHO (BR 116) 
12,5 
24 
SEDE 
LAGOA DA PEDRA 
6,6 
25 
SEDE 
LAGOA DO CURRAL 
9,46 
26 
SEDE 
LAGOA DA TELHA 
4,50 
27 
SEDE 
LAGOA CERCADA 
7,36 
28 
SEDE 
SÃO MANOEL 
9,75 
29 
SEDE 
RIACHINHO I 
11,00 
30 
SEDE 
RIACHINHO II 
12,20 
31 
SEDE 
RIACHINHO III (ATÉ A BR 116) 
14,5 
32 
SEDE 
BAIXIO 
11,00 
TOTAL KM 
489,53 
 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:F9D949FC 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 959/2019, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019. 
 
REGULAMENTA 
A 
LEI 
MUNICIPAL 
Nº 
629/2019, QUE AUTORIZA O CHEFE DO 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
A 
DELEGAR 
A 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
ABASTECIMENTO 
DE 
ÁGUA 
E 
ESGOTAMENTO 
SANITÁRIO 
NAS 
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICÍPIO 
DE 
PALHANO/CEARÁ 
AO 
SISTEMA 
INTEGRADO 
DE 
SANEAMENTO 
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO 
E MÉDIO JAGUARIBE - SISAR - BBJ E SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS 
E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, IVANILDO 
NUNES DA SILVA, no uso de suas atribuições constitucionais e 
legais, em especial a Lei Orgânica do Município,  

                            

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