DOMCE 02/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Outubro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2293
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CONSIDERANDO ser medida que se impõe a regulamentação dos
serviços de transporte coletivo de passageiros, em atendimento à
legislação de regência, com o lançamento do presente decreto.
DECRETA:
Art. 1º- Este Decreto trata da regulamentação das regras para a
execução do serviço de transporte individual, táxi, para o
deslocamento de passageiros regulamentando assim a Lei Municipal
nº 570/2016.
Art. 2º-A permissão das vagas do serviço público de transporte
individual, criadas por esta lei, terá o tempo de validade de 05 (cinco)
anos, contado da data de assinatura do termo de permissão,
prorrogáveis por igual período, de acordo com o interesse da
administração pública, mediante termo aditivo, desde que cumpridas
as exigências desta lei, do edital de convocação e da legislação em
vigor.
Art. 3º-O Sistema de Táxi foi instituído para proporcionar o
deslocamento de pessoas, como idosos e gestantes, além do público
em geral.
§1º - O permissionário deverá apresentar o veículo devidamente
atestado por empresa especializada e com declarada manutenção
veicular, sendo o mesmo apto para prestação do serviço.
§2º- A entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal de
Palhano, no caso fica determinado que é a Secretaria de Infra -
Estrutura, terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar se o veículo
apresentado estará apto para prestação do serviço.
§3º - O candidato classificado no certame licitatório para o Sistema de
Táxi terá o prazo de 90 (noventa) dias para a aquisição e vistoria do
veículo.
Art. 4º-Ficam criadas 20 (vinte) vagas para a execução do serviço
público de transporte individual, táxi, segundo as regras dispostas na
Lei nº 570/2016, a serem preenchidas sob o regime de permissão,
através de licitação procedida pela entidade gestora de transporte da
Prefeitura Municipal de Palhano (SEINFRA).
Art. 5º-A permissão de que trata este decreto é aberta a todas as
pessoas físicas que não detenham permissão atualmente, e que
desejam prestar por delegação de permissão o serviço público de
transporte individual de passageiros, táxi, nos termos deste decreto, do
edital de licitação, e os demais diplomas legais.
§ 1º Para serem considerados habilitados à execução do serviço, os
licitantes deverão cumprir as exigências contidas neste decreto e no
edital de licitação e, na legislação federal, estadual e municipal
pertinente.
§ 2º A permissão somente será delegada ao motorista profissional
autônomo, devidamente inscrito como segurado e com suas
contribuições em dia, no ato da assinatura do Termo de Permissão.
§ 3º O serviço deverá ser prestado diretamente pelo permissionário,
que adotará uma escala de revezamento juntamente com o seu
condutor auxiliar, como forma de garantir a prestação adequada do
serviço.
§ 4º Será concedida uma única permissão para cada interessado em
operar no serviço de táxi.
§ 5º O Município de Palhano registrará apenas 01 (um) veículo para
cada permissionário que faça prova de sua propriedade, sendo
admitido o financiamento em nome do permissionário.
§ 6º Não será admitida a participação de licitante que tiveram sua
carteira cassada, salvo se cumpridas as exigências de reabilitação.
§ 7º Será admitido 1 (um) condutor auxiliar por permissionário, desde
que previamente cadastrado na entidade gestora de transporte, e que
não seja detentor de outra permissão.
§ 8º Não será permitida a participação de pessoas que estejam
cumprindo suspensão do direito de licitar e contratar com a
administração municipal.
Art. 6º-São deveres dos condutores de veículo de aluguel, táxi, sem
prejuízo das obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
a) usar de maior correção e urbanidade para com os passageiros;
b) obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o
veículo, sempre que circular com a indicação Livre;
c) seguir o itinerário mais curto, salvo por determinação expressa do
passageiro ou da autoridade de trânsito;
d) indagar o destino do passageiro no interior do veículo, somente
depois de o mesmo estar acomodado, exceto em se tratando de serviço
noturno, compreendido entras as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
as 5 (cinco) horas do dia imediato;
e) verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no
veículo, entregando-o, caso afirmativo, mediante contra-recibo e
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na entidade gestora de
transporte ou na delegacia de polícia mais próxima;
f) somente deter o veículo para embarque ou desembarque do
passageiro, junto ao meio-fio ou guia, de maneira a não prejudicar a
livre circulação de veículos;
g) manter o veículo limpo e asseado.
Art. 7º-A permissão será concedida em caráter personalíssimo,
podendo, no entanto, ser transferida por ato de liberalidade do
permissionário, sendo cobrado taxa de transferência no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Art. 8º-O veículo a ser utilizado na execução do serviço de transporte
individual deverá atender às seguintes características:
I - atender ao modelo de espécie automóvel, com 4 (quatro) ou 5
(cinco) portas, capacidade de 4 (quatro) a 7 (sete) passageiros e, no
máximo, com 10 (dez) anos de fabricação;
II - possuir cor padrão branca;
III - registro e licenciamento do veículo em nome do licitante ou o
Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo, conforme modelo
fornecido;
IV – acertar o valor do serviço a ser prestado com o passageiro em
face da ausência de taxímetro.
V - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto
no caso de adaptação para Gás Natural Veicular e para o Sistema de
Táxi Inclusivo (STI), observadas as exigências do Código de Trânsito
Brasileiro e da legislação vidente;
VI - os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser mantidas
as exigências da legislação em vigor, assim como as que venham a ser
regulamentadas pelo Município de Palhano.
Art. 9º-Os licitantes classificados serão convocados, de acordo com
as necessidades do serviço, por meio de notificação feita pelo
Município de Palhano, para apresentarem os veículos à vistoria, onde
serão observados os seguintes itens, entre outros que a entidade
gestora de transporte julgar necessário:
I - identificação dos veículos, bem como sua documentação, placas e
apresentação do pagamento das taxas;
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