DOMCE 02/10/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2293 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº Lei 11.445 de 2007 e o Decreto 
Lei nº 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, que dispõem 
sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, especialmente 
em localidade de pequeno porte; 
  
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de 
junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de 
Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará e o Decreto 
Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta; 
  
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 629/2019, que autoriza o 
Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica 
do Baixo e Médio Jaguaribe – SISAR - BBJ operacionalizar o 
sistema público municipal de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, nas localidades de pequeno porte deste Município; 
  
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do § 1º do art. 10, 
combinado com a alínea “b”, I, § 1º do Art. 10 da Lei 11.445/07 e 
com a Lei Municipal nº 629/2019 que assegura a prestação de 
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário nas localidades de pequeno porte, predominantemente 
ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de 
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários; 
  
CONSIDERANDO que o exercício da função de regulação e 
fiscalização deverá ser exercida por entidade dotada de autonomia 
administrativa, podendo ser atribuída inclusive para entidades da 
Administração Pública indireta do Estado do Ceará ou de outro 
município localizado no território estadual, na forma do art. 241 da 
Constituição, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Art. 8º da 
Lei 11.445/2007; 
  
CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma 
sistemática sólida e eficaz de gestão e operação dos serviços públicos 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário neste Município, 
nas localidades de pequeno porte, predominantemente ocupada por 
população de baixa renda; 
  
CONSIDERANDO 
a 
experiência 
bem-sucedida 
do 
Sistema 
Integrado de Saneamento Rural – SISAR, na gestão e operação dos 
serviços públicos de saneamento básico e esgotamento sanitário; 
  
D E C R E T A: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
CAPÍTULO I 
  
DO OBJETO 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 629/2019 de 07 
de Junho de 2019. 
Parágrafo Único: o Acordo de Cooperação a ser firmado entre o 
Município, o SISAR- BBJ e a Associação Comunitária deverá 
respeitar o que se encontra disposto na Lei Municipal nº 629/2019, 
bem como neste Decreto. 
  
CAPÍTULO II 
  
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: 
I – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros 
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de 
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde; 
II – associação comunitária: entidade comunitária juridicamente 
constituída e formalmente filiada ao SISAR-BBJ. 
III – aviso: informação dirigida ao usuário pelo prestador dos 
serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo 
notificar a interrupção da prestação dos serviços; 
IV – consumo de água: volume de água, medido ou estimado, 
utilizado em um imóvel, em um determinado período e fornecido pelo 
prestador de serviço público, através de sua ligação com a rede 
pública. 
V – entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador, entidade 
de direito público que possua competência e independência decisória; 
VI – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, 
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de 
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, 
efetiva ou potencial, dos serviços públicos; 
VII – ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou 
interligação com o sistema de coleta de esgoto por meio de instalações 
assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação 
predial; 
VIII – localidade de pequeno porte: considera-se a zona municipal 
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde 
outras formas de prestação apresentem custos de operação e 
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos 
usuários; 
IX – planejamento: as atividades atinentes à identificação, 
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as 
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve 
ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada; 
X – prestador de serviço público: SISAR e a Associação Comunitária 
do local da implantação da prestação do serviço público de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário, observado o disposto 
no art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007; 
XI – prestação de serviço público de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de 
obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público 
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com 
características e padrões de qualidade determinados pela legislação, 
planejamento ou regulação. 
XII – regulação: atividade de normatização, mediação, definição de 
tarifas, fiscalização e controle dos serviços públicos, realizadas por 
entidade 
dotada 
de 
independência 
decisória, 
autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, 
celeridade e objetividade das decisões, com objetivos definidos no art. 
22 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
XIII – sistema de abastecimento de água: instalação composta por 
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, 
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para 
populações, sob a responsabilidade do Poder Público; 
XIV – sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
XV – tarifas: preços a serem pagos pelos usuários pela utilização dos 
serviços; 
XVI – titular: o Município de Palhano, poder concedente do serviço 
público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme 
inciso I do art. 30 da Constituição Federal de 1988; 
XVII – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os 
domicílios ocupados ao saneamento básico. 
  
CAPÍTULO III 
  
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADE 
DE PEQUENO PORTE  
  
Art. 3º. Aplica-se, em relação aos princípios, conceitos, padrões de 
potabilidade, hipóteses de interrupção, regulação e fiscalização, 
política tarifária, revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o disposto na Lei 
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. 
§ 1º- A responsabilidade do SISAR-BBJ e da Associação 
Comunitária no que se refere ao controle da qualidade da água não 
prejudica a vigilância da qualidade da água para o consumo humano 
por parte da autoridade de saúde pública. 
§ 2º- A Associação Comunitária e o SISAR-BBJ, conjuntamente, 
devem informar e orientar a população sobre os procedimentos a 
serem adotados em caso de situações de emergência que ofereçam 
risco à saúde pública, atendidas as orientações fixadas pela autoridade 
competente. 
  

                            

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