DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 09303010-0 – SPU, relativo à
reforma ex officio post mortem por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 018.714-1-2 – PEDRO VIANA DA COSTA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais
da mesma graduação, a partir de 25/11/1985, fundamentado nos dispositivos do art. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de
20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 25/11/1985, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.165, de 20/12/1985
610.000,00
7.320.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
183.000,00
2.196.000,00
Gratificação de Função Policial Militar Cat. I – 30% Lei nº 10.669, de 29/05/1982
183.000,00
2.196.000,00
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de 15/10/1982
450.000,00
5.400.000,00
SUBTOTAL
1.426.000,00
17.112.000,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.039, de 25/06/1985
713.000,00
8.556.000,00
TOTAL
2.139.000,00
25.668.000,00
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 à 27/02/1986
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,61
187,32
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
52,02
624,24
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
16,91
202,92
TOTAL
787,59
9.451,08
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03085079-7-SPU, relativo
à Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 108.452-1-1 – LUIZ FERREIRA
CRUZ, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/08/2003, fundamentado nos
dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93 e 94, inciso II, art. 96, inciso V, art. 99, inciso II da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, art.
76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986 combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003
55,93
671,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2,80
33,60
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003
326,64
3.919,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003
454,68
5.456,16
TOTAL
840,05
10.080,60
Tornando sem efeito os Atos, datados de 13/01/2006 e 17/09/2017 e publicados no Diário Oficial do Estado em 18/01/2006 e 19/09/2017, que concederam
Reforma à Luiz Ferreira Cruz, matrícula nº 108.452-1-1.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27
de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 13714358-3 – SPU, relativo
a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula
funcional nº 025.519-1-8 – EMANUEL PONTE FROTA NEVES, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os
proventos integrais do mesmo posto, a partir de 20/11/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 188,
inciso I, alínea “a” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006
212,07
2.544,84
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
63,62
870,24
Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006
2.176,73
26.120,76
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006
2.293,41
27.520,92
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
30,60
367,20
TOTAL
4.776,43
57.317,17
Tornando sem efeito Ato Governamental publicado no Diário Oficial nº 007, de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 041266609, relativo à REFORMA
“EX OFFICIO POST MORTEM” por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº
017.159-1-7 – LEANDRO BEZERRA DE MENEZES, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos Integrais do
mesmo posto, acrescido de 1/3(um terço) do soldo, a partir de 29/06/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts.
93, 94 inciso I, alínea, a, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
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