DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
5.Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno,
conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativa de Custos:
ITEM
CUSTEIO
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP|CE
Material Didático
AESP|CE
Equipamentos
CIOPS
Diárias (Se necessário)
Vinculada a que pertence o profissional (docente ou discente)
Local
Sede da CIOPS
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada - CEFOC e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a
Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza-CE, 24 de setembro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº18/2019 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA , no uso de suas atribuições,
RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo
Único desta Portaria, durante o mês de NOVEMBRO / 2019 . SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA,
em Fortaleza, 25 de setembro de 2019.
Aloisio Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº18/2019, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Flávio do Nascimento
Moreira Júnior
Assessor II
300.015-1-6
15,00
20
300,00
Indira Filha de Gandhi
Assessor II
300.026-1-X
15,00
20
300,00
Maicon Sousa de Alencar
Assessor II
300.023-1-8
15,00
20
300,00
Sheiliane Sales Luz
Gerente
300.028-1-4
15,00
20
300,00
Túlio Magno Gomes Ribeiro
Assessor II
300.027-1-7
15,00
20
300,00
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Regular, Conselho de Disciplina,
referente ao SPU nº 17779857-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2411/2017, publicada no D.O.E. CE nº 243, de 29 de dezembro de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 3º SGT PM HERCULYS RONIERE RODRIGUES ROLIM, em razão de suposta prática de
transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, o susodito policial militar, no dia
22/10/2017, quando de folga e à paisana, em um momento de lazer, supostamente, teria deixado (“esquecido”, fl. 37) um revólver, cal. 38, marca Taurus, nº
RF 661274, municiado com 07 (sete) cartuchos intactos, pertencente à carga da PMCE, acautelado em seu nome, na residência de um amigo, Francisco Hugo
Segundo Salviano. No dia 23/10/2017, Francisco Hugo foi preso em flagrante portando a referida arma de fogo, incorrendo nas tenazes do Art. 14 da Lei nº
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), juntamente com Ítalo Gomes dos Santos, por infração aos Arts. 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (CTB). Os infratores
foram autuados após abordados em uma motocicleta, por uma patrulha da PMCE, na cidade de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO que durante a produção
probatória, o processado foi citado (fls. 45/46), qualificado e interrogado (fls. 105/107) e foram ouvidas 08 (oito) testemunhas, sendo 03 (três) arroladas pela
defesa (fl. 90, fl. 101 e fls. 102/103) e 05 (cinco) pela Comissão Processante (fls. 79/80, fls. 81/82, fls. 83/84, fls. 85/86 e fls. 87/88), além de apresentadas
Defesa Prévia (fls. 57/60) e Alegações Finais (fls. 120/147). Após, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 132/2018 (fls. 160/171), no qual
firmou o seguinte posicionamento: “(…) o acusado alega que antes de deitar-se desmuniciou a arma e guardou-a junto com as munições, mostrando para o
amigo Hugo onde a havia guardado, pedindo-lhe que não mexesse. Ora, o SGT ROLIM demonstrou excesso de confiança em tal atitude, pois o simples fato
de mostrar-lhe onde iria guardar a arma denota um certo grau de irresponsabilidade, uma vez que era sabedor que o colega passara o dia a ingerir álcool, logo
era de se imaginar que poderia estar com a capacidade reflexiva e motora reduzida, bem como o senso crítico. Então, mostrar-lhe onde estava guardando um
revólver e ir dormir fora conduta extremamente temerária. b) A alegativa de encontrar-se sob efeito de medicamentos para justificar sua conduta não deve
prosperar. É uma justificativa por demais frágil, impossível de ser acatada, quando, na verdade, o que se sobressai na atitude do SGT Rolim é uma postura
desidiosa, demonstrando falta de zelo com o revólver que portava. Não obstante a alegativa de que antes de ir repousar desmuniciara o revólver, guardando-o
numa gaveta de uma cômoda, não afasta a conduta reprovável e negligente, não levando consigo a arma de fogo sob sua custódia ao ir embora, deixando-a
à mercê de mãos de terceiros, que, por sorte, não a utilizou para fins escusos. Cumpre frisar, por oportuno, que consoante consulta integrada ao Sistema de
Informações Policiais (SIP/SSPDS-CE, fls. 112 A 115), em nome de Francisco Hugo Segundo Salviano e de Ítalo Gomes dos Santos, constam apenas as
infrações relativas a ocorrência em comento, ora apurada neste processo regular. c) A despeito de entendermos que configurou-se um esquecimento, não
exime a falta de zelo do aconselhado, que deveria ter se cercado de todos os cuidados possíveis para que tal fato não ocorresse. Há de se saber que portar
uma arma de fogo de modo inadequado e negligente pode acarretar sérias complicações tanto para o portador como para os que o cercam. d) Levando-se em
conta ainda que quando do interrogatório neste processo regular, o SGT Rolim assevera não haver ingerido álcool, contradizendo assim o que havia dito em
depoimento como testemunha nos autos de prisão em flagrante (fls.20), alegando que não havia lido tal termo antes de assiná-lo, tendo as testemunhas
afirmado nesses autos que o aconselhado não havia ingerido bebida alcoólica, e, deste modo, crê-se que sua capacidade de raciocínio e reflexos não estavam
alterados (embora assevere que o medicamento Dipirona lhe causou sonolência) não se entende ter portado-se com tamanho desleixo, ao retirar-se da residência
do colega, sem atentar que não portava algo de valor intrínseco à sua condição de militar. Portanto, o que se extrai dos autos é que o SGT PM Rolim infringiu
valores e deveres fundamentais norteadores da função policial militar, assumidos quando do ingresso à instituição e que devem pautar a trajetória profissional/
pessoal do miliciano, no caminho da moral e da retidão de atitudes. Dentre outros, sobressai-se, no Art. 8º do Código Disciplinar PMBM/CE: VIII – cumprir
e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas
atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XXXI – não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los
a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das
funções militares; XXXII – atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada; Ainda
na esfera de transgressões disciplinares, insta salientar que o aconselhado infringiu também, dentre outras, o estabelecido no Art. 13, § 1º (Código Disciplinar
PMBM/CE): LI – não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter, à cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G); LVIII – ferir
a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G); E no Art. 13, § 2º do Código Disciplinar PMBM/CE:
XXXVII – não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular,
que estejam ou não sob sua responsabilidade (M)” (sic); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 105/107), o processado afirmou que: “ (…)
almoçou com seu colega, onde tomou refrigerante, enquanto seu colega Hugo bebia cerveja (…) em um dado momento sentiu uma indisposição, tomou uma
dipirona e pediu autorização ao seu amigo Hugo para se acomodar num quarto da residência; Que ao deitar numa cama, o aconselhado desmuniciou sua arma
e a colocou juntamente com os cartuchos numa gaveta de um móvel ao lado da cama; Que o aconselhado chamou seu amigo Hugo, mostrou aonde havia
guardado sua arma com os cartuchos, dizendo a Hugo, que tivesse cuidado para que ninguém mexesse, onde passou a descansar adormecendo em seguida;
(…) Que o aconselhado atribui o esquecimento de sua arma na casa de Hugo, a ingestão de medicamento e sonolência, bem como haver saído rapidamente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
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