DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão do Processo, mediante 
o parecer n° 50/2019, acostado à fl. 150; CONSIDERANDO que o Termo de 
Suspensão do Processo foi devidamente homologado pelo Controlador Geral 
de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 165, datado de 03 de 
setembro de 2018 (fls. 147/148); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, 
§3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: 
“Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da 
suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em 
Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: extinguir a 
punibilidade do Agente Penitenciário ANTÔNIO PAULINO DE AQUINO 
FILHO, M.F. n° 096.598-1-1, haja vista o adimplemento das condições 
estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar o presente Processo 
Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 27 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 18483225-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
673/2018, publicada no D.O.E. CE nº 150, de 10 de agosto de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM 
TONY WILL ANDRADE MARQUES, SD PM PAULO CÉSAR VIEIRA 
DE OLIVEIRA e SD PM PAULO EMERSON DO NASCIMENTO 
SAMPAIO, os quais, quando de serviço no dia 17/06/2018, por volta das 
09h30min, na CP 2761, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, realizaram a 
prisão de Wallison Bento dos Santos, logo a prática de roubos, conforme 
registrado no Inquérito Policial nº 488-766/2018, na Delegacia Regional de 
Polícia Civil de Juazeiro do Norte. Houve vídeo amplamente divulgado nas 
redes sociais que mostra a composição dos aconselhados supostamente 
agredindo o infrator mesmo este estando dominado e aparentemente sem 
demonstrar qualquer resistência à prisão; CONSIDERANDO que a suposta 
vítima submeteu-se a exame de lesão corporal (fl. 206) no dia 17/06/2018, 
com a seguinte descrição: “Apresenta escoriações em ombro direito, terceiro 
quirodáctilo esquerdo e em cotovelo esquerdo (…). Periciando foi indagado 
quanto à autoria das lesões e como resposta fez um gesto apontando para 
policiais que o conduziram sem verbalizar nada.”; CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, os Aconselhados foram devidamente citados 
às fls. 58/63, interrogados às fls. 306/311, apresentaram Razões Finais de 
Defesa às fls. 321/374, foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação, à fl. 
137 e ouvidas 07 (sete) testemunhas da Defesa, às fls. 140/141, 152/153, 
154/155, 156/157, 158/159, 167/168, 169/170. A Comissão Processante 
elaborou o Relatório Final n° 507/2018, às fls. 379/394, no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “(…) O fato do indivíduo ter sido abordado 
antes da chegada dos policiais militares por uma pessoa do povo, em nada 
justifica o comportamento agressivo e violento dos milicianos no ato de 
realizar a prisão, contrariando normas que regem a abordagem e a prisão de 
pessoas, notadamente pela Polícia Militar do Ceará, como já explicitado 
acima, pois todo e qualquer indivíduo detido ou preso deve ter seus direitos 
constitucionais garantidos. O uso da força no ato da prisão só faz necessário 
para garantir a integridade física, moral ou psíquica do preso, dos policiais 
ou de terceiros, no entanto no caso concreto não havia necessidade do uso 
da força pois o acusado de supostamente ter praticado roubo, não oferecia 
riscos de fuga ou de agressão contra os policiais militares ou terceiros, sequer 
portava qualquer tipo de arma, apenas tentava fugir para não ser preso. O que 
se vê nas imagens amplamente veiculadas nos meios de comunicação é um 
enorme descontrole emocional dos policiais militares. No vídeo constante 
no DVD (fls. 08), vemos entre os segundos 11 a 18, o SGT PM MARQUES, 
comandante da patrulha e mais antigo na cena, agredindo inicialmente com 
‘tapas’ nos rosto o indivíduo preso sem este oferecer reação ou revidar a 
agressão. Nos segundos seguintes do vídeo, vê-se os Soldados VIEIRA e 
NASCIMENTO, ambos neófitos no serviço e sob o comando do sargento 
Marques, agredirem com chutes e inúmeros socos o suspeito quando o 
colocavam no interior do xadrez da viatura e continuaram as agressões mesmo 
com o indivíduo dentro da viatura e sem oferecer nenhum tipo de reação ou 
colocar em risco a composição Policial Militar ou terceiras pessoas no local 
da ocorrência. Corroboramos com a defesa no sentido de que os depoimentos 
das testemunhas neste processo regular foram no sentido de isentar os 
aconselhados de culpabilidade, no entanto ressaltamos que a prova técnica 
como as imagens (fl. 08) e o exame de corpo de delito (fls. 249), mostram 
claramente que houve o excesso punível na ação policial que culminou com 
a instauração deste Conselho de Disciplina, onde houve um flagrante 
desrespeito aos direitos constitucionais da pessoa no ato de sua prisão, 
independente de sua condição social ou antecedentes criminais. Os autos 
mostram que houve por parte dos policiais militares ora acusados, uma ação 
deveras desproporcional ao atender a ocorrência em que um indivíduo que 
havia supostamente praticado um roubo de um celular nas proximidades do 
Cariri Shopping em Juazeiro do Norte, e que havia sido perseguido e abordado 
por uma pessoa do povo momentos após e entregue aos mencionados 
milicianos acusados neste procedimento, tendo os mesmos agido de forma 
truculenta, usando a força de forma exagerada, conforme ficou fartamente 
evidenciado nas imagens divulgadas pela imprensa e nas redes sociais. (…) 
Voltando-se ao contido na portaria inaugural temos um filtro da motivação 
que leva a comissão processante a concluir pela culpa e aplicação de sanção 
disciplinar não demissória aos policiais militares: 3º SGT PM 20298 TONY 
WILL ANDRADE MARQUES - M.F. 134.585-1-0, SD PM 31653 PAULO 
CÉSAR VIEIRA DE OLIVEIRA - M.F. 308.770-1-5 e o SD PM 31899 
PAULO EMERSON DO NASCIMENTO SAMPAIO - M.F. 308.699-7-4, 
lotados na 1ªCia/2ºBPM (Juazeiro do Norte-CE), por terem infringido os 
incisos I, II, III, IV e XXXIV, §1º do art. 13, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(…).”; CONSIDERANDO o interrogatório do Aconselhado 3º SGT PM Tony 
Will Andrade Marques, às fls. 306/307, o mesmo declarou, in verbis: “(…) 
QUE o indivíduo se encontrava bastante agressivo dificultando a abordagem, 
pois o mesmo tentava agredir os policias inclusive com cotoveladas, sendo 
necessário o uso da força para imobilizá-lo, sendo que não foi possível se 
quer algemá-lo haja vista o estado de agressividade do mesmo; QUE o 
indivíduo ofereceu bastante resistência até mesmo para ser colocado no 
interior da viatura; QUE narra o interrogado que não houve agressão ao 
suspeito detido, e sim reação a agressões por ele perpetradas; (…) QUE narra 
que o soldado que aparece no vídeo dando socos no suspeito trata-se do SD 
VIEIRA o qual se defendia das agressões perpetradas pelo indivíduo (...)”; 
CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado SD PM Paulo Emerson 
do Nascimento, às fls. 308/309, o mesmo declarou, in verbis: “(…) QUE 
inicialmente o suspeito foi abordado por um cidadão que passava no local, e 
resistia a abordagem agredindo a todos e inclusive não foi possível algemá-lo 
devido a sua resistência e agressividade; QUE o suspeito estava bastante 
agressivo e aparentava estar sob efeito de drogas; (…) QUE assevera o 
interrogado que as manobras feitas pelo SD Vieira não tinham potência 
suficiente para causar lesão ao suspeito, mas apenas o condão de fazer parar 
as agressões contra os policiais inclusive se não tivesse sido usado a força 
de forma moderada o indivíduo poderia ter causado algo mais grave aos 
policiais e a pessoa do povo que o abordou inicialmente; QUE na época dos 
fatos possuía apenas sete meses de efetivo serviço na PMCE; QUE assevera 
o interrogado que agiu conforme fora veiculado no vídeo que deu origem a 
este procedimento em virtude de ser inexperiência na ocasião; QUE hoje 
certamente agiria de forma diferente (…).”; CONSIDERANDO o 
interrogatório do aconselhado SD PM Paulo César Vieira de Oliveira, às fls. 
310/311, o mesmo declarou, in verbis:“(…) QUE o indivíduo se encontrava 
bastante agressivo dificultando a abordagem, pois o mesmo tentava agredir 
os policiais inclusive com cotoveladas, sendo necessário o uso da força para 
imobilizá-lo, sendo que não foi possível sequer algemá-lo haja vista o estado 
de agressividade do mesmo; QUE o indivíduo ofereceu bastante resistência 
até mesmo para ser colocado no interior da viatura; QUE narra o interrogado 
que não houve agressão ao suspeito detido, e sim reação a agressões por ele 
perpetradas (…).”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da vítima 
Wallison Bento dos Santos, às fls. 137/138, a mesma declarou, in verbis: 
“(…) QUE no fatídico dia o declarante transitava numa bicicleta nas 
imediações de sua residência quando recebeu voz de parada por parte de 
policiais militares que ocupavam uma viatura da Polícia Militar, não tendo 
obedecido a dita determinação, motivo pelo qual o declarante acredita que 
os policiais ficaram com raiva pela desobediência do mesmo; (…) QUE o 
declarante narra que o motivo dos policiais haverem lhe abordado e lhe 
prendido se deu em razão do mesmo haver cometido há poucos instantes um 
crime de roubo (assalto) nas imediações do shopping; QUE no ato de prisão, 
o declarante não recorda e/ou afirma que tenha sido agredido pelos policiais 
autores de sua prisão, não tendo declarado nada a respeito, tanto na Delegacia 
de Polícia quanto na PEFOCE (…)”; CONSIDERANDO o termo de 
depoimento da testemunha Alcineide da Cruz Ferreira, arrolada pela Defesa, 
às fls. 140/141, esta informou, in verbis: “(…) Que no fatídico dia, a depoente 
informa que por volta das 09h00min foi vítima de crime de roubo (assalto) 
nas proximidades ao shopping, por parte de um rapaz que ocupava uma 
bicicleta, o qual lhe subtraiu um aparelho celular; (…) QUE a depoente não 
viu os policiais militares agredindo o preso em momento algum, o qual estava 
em pé ao lado da viatura (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
da testemunha Major QOPM José Adaílton da Silva, arrolada pela Defesa, 
às fls. 152/153, o qual informou, in verbis: “(…) QUE o depoente se recorda 
dos fatos que deram origem ao presente procedimento, tendo uma vaga 
lembrança de ter visto as imagens veiculadas em redes sociais; QUE conhece 
o aconselhado Sgt Marques, por tê-lo comandado, bem como seu pai que é 
sargento da Reserva Remunerada da PMCE; QUE os demais aconselhados 
o depoente apenas os conhece de vista; QUE o aconselhado sargento Marques 
reúne condições de permanecer no serviço ativo da PMCE, pois muitas vezes 
em ocorrências alguns policiais agem por impulso podendo acarretar o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº187  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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