DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da casa de Hugo, naquela ocasião; Que o aconselhado informa que quando 
se ausentou da casa de Hugo, percebeu que este fazia uso de bebida Alcoólica 
com Ítalo” (sic); CONSIDERANDO que a testemunha, Francisco Hugo 
Segundo Salviano, em seu depoimento (fls. 85/86), afirmou que: “ (…) o 
SGT Rolim não fez uso de bebida alcoólica, enquanto o depoente o fez (…) 
se dirigiram para a casa do depoente, onde o SGT Rolim, por estar com dor 
de cabeça, tomou um remédio e foi dormir, pedindo ao depoente para não 
mexer na sua arma, a guardando numa gaveta de uma cômoda ao lado da 
cama; (…) Que momentos depois, quando o depoente e seu amigo bebiam, 
o SGT Rolim acordou e se retirou da casa do depoente, esquecendo a arma 
onde havia deixado; Que ao verificar que o SGT Rolim havia esquecido a 
arma, o depoente resolveu ir deixá-la (...)” (sic) CONSIDERANDO o 
depoimento de Ítalo Gomes dos Santos (fls. 87/88), a testemunha informou 
que: “ (…) se dirigiu até a casa de Hugo, quando lá chegou observou uma 
pessoa deitada na cama, tendo seu amigo respondido que se tratava do SGT 
Rolim; Que passaram então a ingerir bebida alcoólica; Que por volta das 22h, 
o SGT Rolim levantou-se e se retirou do local; Que instantes depois, seu 
amigo Hugo observou que o SGT Rolim havia esquecido sua arma naquela 
residência; Que Hugo resolveu então ir devolver a arma ao SGT Rolim, 
convidando o depoente para tal fim” (sic); CONSIDERANDO o depoimento 
do SGT PM José Alves de Sousa Pereira (fls. 79/80), a testemunha afirmou 
que: “ (…) a arma apreendida pertencia ao material bélico da PMCE, que os 
referidos indivíduos haviam dito que a aludida arma pertencia ao SGT Rolim, 
e que haviam se apossado dela sem o conhecimento do mesmo (...)” (sic); 
CONSIDERANDO que a testemunha, o CB PM Hildo de Souza Guerra, em 
seu depoimento (fls. 81/82), declarou que: “ (…) resolveram abordar os 
ocupantes da dita motocicleta, no que foi encontrado com o garupeiro uma 
arma tipo revólver, cal. 38, desmuniciado, e uma certa quantidade de munição 
em um dos bolsos do abordado; Que tal indivíduo informou naquela ocasião, 
que tal arma pertencia ao SGT Rolim, e que havia se apossado da mesma 
sem a permissão e/ou conhecimento do referido militar (...)” (sic); 
CONSIDERANDO o depoimento do CB PM Antônio Gustavo de Araújo 
Alves (fls. 83/84), a testemunha afirmou que: “ (…) avistaram dois indivíduos 
se aproximando, momento em que resolveram abordá-los, onde foi encontrado 
um revólver cal. 38 desmuniciado na cintura de um dos indivíduos e ainda 
07 munições do mesmo calibre num dos seus bolsos; Que percebeu que 
referida arma era da PMCE, onde passou a indagar aos abordados a quem 
pertencia aludida arma, tendo os mesmos dito que a arma pertencia ao SGT 
Rolim” (sic); CONSIDERANDO que a testemunha, Pedro Firmino Alves, 
em seu depoimento (fl. 90), afirmou que: “ (…) no fatídico dia, o SGT Rolim 
esteve no estabelecimento comercial (Restaurante) do depoente, onde estava 
acompanhado de dois rapazes, tendo todos almoçado, tomado duas cervejas 
e refrigerante (…)” (sic); CONSIDERANDO que a testemunha, o SGT PM 
Francisco Emerson Mota de Sousa, em seu depoimento (fls. 102/103), afirmou 
que: “ (…) foi encontrado um revólver calibre 38 com um dos abordados, 
por parte de um dos colegas PM que compunha a viatura; Que ao verificar a 
arma foi constatado que a mesma pertencia a PMCE; Que o depoente ouviu 
quando o abordado imediatamente informou a guarnição que lhe abordara 
que a referida arma pertencia ao sargento Rolim (...)” (sic); CONSIDERANDO 
que em sede de Defesa Prévia, o processado alegou que as acusações não 
condizem com a realidade dos fatos, requerendo o arquivamento do feito (fls. 
57/60). No mesmo giro, nas Alegações finais (fls. 120/147), a defesa pleiteou 
a absolvição do acusado com espeque na tese de que o acervo probatório 
produzido, notadamente os depoimentos das testemunhas, leva a conclusão 
de que o acusado não praticou o ato ilegal que lhe é imputado, além de invocar 
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em caso de eventual 
entendimento da configuração de transgressão disciplinar praticada pelo 
aconselhado; CONSIDERANDO que a 8ª Comissão Militar Permanente de 
Disciplina – CERC/CGD emitiu o Relatório Final nº 132/2018 (fls. 160/171), 
no qual firmou o seguinte posicionamento: “(…) ato de deliberação e 
julgamento, decidindo, ao final, conforme o Art. 98, § 1º, I e II, da Lei nº 
13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) PELA UNANIMIDADE DE VOTOS 
de seus membros: A praça SGT PM HERCULYS RONIERE RODRIGUES 
ROLIM, MF.: 136.455-1-5: I- É CULPADA, em parte, das acusações 
constantes na Portaria nº 2411/2017-CGD, haja vista ter violado alguns valores 
e deveres militares estaduais, bem como infringido normas disciplinares de 
natureza grave, conforme alhures demonstrado; II- NÃO ESTÁ 
INCAPACITADA de permanecer no serviço ativo da Corporação Polícia 
Militar do Ceará”. Esse entendimento foi ratificado no despacho nº 4608/2018 
pelo Orientador da CEDIM (fl. 173) e no despacho nº 4675/2018 pelo 
Coordenador da CODIM (fl. 174); CONSIDERANDO o conjunto probatório 
carreado aos autos, mormente o interrogatório do aconselhado (fls. 105/107), 
depreende-se que o miliciano não agiu com dolo ao deixar sua arma de fogo 
na casa de seu amigo Francisco Hugo. Todavia, resta configurada a culpa do 
aconselhado ao aferir o esquecimento de sua arma de fogo à ingestão de 
medicamentos e sonolência, além de ter mostrado a Hugo onde guardara o 
revólver mesmo tendo conhecimento de que o amigo estava fazendo uso de 
bebida alcoólica (fl. 106). Dessarte, infere-se que há provas suficientes quanto 
à prática de transgressão disciplinar prevista na Lei nº 13.407/03, no Art. 13, 
§ 1°, in verbis: “ LI – não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter 
cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G)”, passível 
da aplicação de sanção disciplinar, conforme o disposto no Art. 74, inc. II, § 
1º, “b” e § 2º, da mesma lei; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais 
do militar 3º SGT PM Herculys Roniere Rodrigues Rolim (fls. 55/56), que 
conta com mais de 16 (dezesseis) anos na PM/CE, possui 08 (oito) elogios 
e 01 (um) registro de punição disciplinar (03 dias de Permanência Disciplinar 
em 16/12/2013), encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: 
“nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a 
natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, 
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau 
da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar, em parte, o Relatório Final 
nº 132/2018 (fls. 160/171) da 8ª Comissão Militar Permanente de Disciplina 
– CERC/CGD no tocante a falta de cuidado necessário na guarda da arma 
acautelada ao processado (fls. 105/107), e punir com 02 (dois) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 3º SGT PM HERCULYS 
RONIERE RODRIGUES ROLIM, MF: 136.455-1-5, de acordo com o 
Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo os 
ditames contidos no Art. 7º, incs. IV e VII, violando também os deveres 
militares previstos no Art. 8º, incs. VIII, XV, XXXI e XXXII, e a disciplina 
militar capitulada no Art. 9º, § 1º, inc. I, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, inc. I c/c Art. 13, § 
1º, inc. LI, com atenuantes dos incs. I, II e VIII, do Art. 35 e agravante do 
inc. III, do Art. 36, permanecendo seu comportamento como Ótimo, conforme 
Art. 54, inc. II, § 3º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Caberá recurso em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos 
termos do Art. 30, Caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do 
Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); 
c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, disciplinada pelo Art. 18, § 3º da Lei nº 13.407/2003, poderá 
ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis após a data da publicação no 
Diário Oficial do Estado da presente decisão, bem como no caso de 
interposição de recurso, da decisão do CODISP/CGD, nos termos do 
Enunciado n° 02/2019 - CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 
de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar n°16/2016 registrado sob o SPU n° 15516932-7, instaurado sob a 
Portaria CGD Nº. 330/2016, publicado no D.O.E. CE Nº. 075, de 25 de abril 
de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Agente Penitenciário 
ANTÔNIO PAULINO DE AQUINO FILHO, em razão de não ter, em tese, 
apresentado a visitante Margarida Alves Mesquita, nem os bens apreendidos 
com a mesma ao tentar adentrar no presídio (aparelho celular) à Autoridade 
Policial para formalização do procedimento policial, fato ocorrido no dia 14 
de dezembro de 2015, na Cadeia Pública de Caucaia-CE; CONSIDERANDO 
que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei 
Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo 
de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão 
Condicional do Processo no dia 19/07/2018, às 13:30h, momento em que 
foram apresentadas as seguintes condições: “comparecimento pessoal e 
obrigatório à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema penitenciário, ou na Célula Regional de Disciplina mais 
próxima, mensalmente, para informar suas atividades, durante o período de 
01 (um) mês”, bem como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, 
conforme despacho às fls.143/144; CONSIDERANDO que após a aceitação 
do beneficiário, analisando os autos, verificou-se que foram atendidas e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº187  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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