DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cometimento de transgressões disciplinares; (…) QUE não tem conhecimento 
do contexto da ocorrência (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
da testemunha Francisco José da Silva, arrolada pela Defesa, às fls. 154/155, 
o qual informou, in verbis: “(…) QUE o depoente estava em sua motocicleta 
e passou a seguir o indivíduo que fugia na bicicleta na tentativa de cessar a 
fuga, e em dado momento o depoente pediu para o indivíduo parar tendo este 
se negado, momento em que o depoente abalroou tendo ambos vindo ao solo; 
QUE o indivíduo se levantou, pegou sua bicicleta e novamente passou a fugir, 
sendo que desta feita o depoente também passou a fugir, sendo que desta 
feita o depoente também passou a persegui-lo a pé, e em dado momento o 
depoente entrou em luta corporal com o fugitivo, o qual estava bastante 
agressivo e reagia à abordagem; QUE em seguida os policiais chegaram e 
igualmente foram agredidos pelo indivíduo, que reagia à prisão, sendo 
necessário o uso da força para contê-lo; QUE em seguida, o depoente se 
afastou para pegar seus pertences, deixando o indivíduo com os policiais, e 
quando retornou para próximo à viatura, o indivíduo já estava no interior da 
viatura; QUE ressalta que não viu os policiais agredirem o indivíduo detido 
(...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha Cícero Junio 
da Silva Lima, arrolada pela Defesa, às fls. 156/157, o qual informou, in 
verbis: “(…) QUE o depoente é proprietário de um estabelecimento comercial 
nas proximidades do local da ocorrência; QUE não viu o momento em que 
os policiais prenderam o indivíduo; QUE tomou conhecimento posteriormente 
do vídeo que circulou nas redes sociais, tendo visto as imagens posteriormente 
(...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha dos fatos, 
arrolada pela Defesa, Luciano Luiz Alves, às fls. 158/159, o qual informou, 
in verbis: “(…) QUE nas proximidades do SENAI, o indivíduo já havia sido 
abordado por um cidadão que passava pelo local; QUE o indivíduo já estava 
contido no chão por um cidadão que passava pelo local; QUE diante da 
situação, o depoente deixou o policial no local e foi ao encontro da vítima a 
fim de trazê-la até onde se encontrava o suspeito que fora detido; QUE no 
momento em que esteve no local onde o indivíduo foi detido não viu qualquer 
agressão dos policiais (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento do 
comandante dos aconselhados, arrolado pela Defesa, Major QOPM Luciano 
Rodrigues de Oliveira, às fls. 167/168, o qual informou, in verbis: “(…) QUE 
o depoente afirma que tomou conhecimento dos fatos que deram origem a 
este procedimento, inclusive tendo visto as imagens nas mídias que circularam 
nas redes sociais, tomando as providências de sua alçada quanto a informar 
ao escalão superior para providências; QUE foi instaurado o IPM no âmbito 
do 2º BPM, cujo encarregado foi o 1º TEN PM Filho, o qual pugnou pelo 
indiciamento dos aconselhados, tendo o depoente na qualidade de comandante 
do 2º BPM corroborado com o entendimento do encarregado do IPM; QUE 
o depoente assevera que conversou após os fatos com os aconselhados tendo 
estes confessado o que ocorrera explicando o fato; QUE o depoente informa 
que entendeu a situação e na qualidade de comandante dos mesmos procurou 
apoiá-los e orientá-los, haja vista aquela situação poderá ocorrer a qualquer 
policial de serviço; QUE conhece os sargento Marques há um bom tempo 
tendo este demonstrado se um policial calmo, tendo inclusive o depoente 
trabalhado com o pai do mesmo que inclusive fora sargento da PMCE; QUE 
comanda os demais aconselhados tendo inclusive participado da formação 
dos mesmos, e que até o momento os milicianos em alusão não se envolveram 
em fatos semelhantes ao ora apurado; QUE os aconselhados possuem total 
condição de permanecerem nas fileiras da PMCE; QUE a orientação do 
comando do Batalhão na pessoa do depoente é de que se use a força de forma 
moderada proporcional à reação do preso, sendo que ao imobilizá-lo deverão 
seguir as normas de direitos humanos, com respeito à integridade física das 
pessoas, já que vivemos em um novo momento social, onde todos os atos 
são filmados e devidamente monitorados pelo cidadão e amplamente divulgado 
em redes sociais; (…) QUE informa o depoente que os policiais aconselhados 
são excelentes profissionais querendo certamente que os mesmos permaneçam 
sob seu comando; QUE acredita que os policiais agiram da forma como 
divulgado nas redes sociais em virtude do stress ocasionado no calor da 
ocorrência (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha 
dos fatos, arrolada pela Defesa, Major QOPM Victor Emanuel Lima Bezerra, 
às fls. 169/170, o qual informou, in verbis: “(…) QUE o depoente viu as 
imagens que originaram este procedimento, tendo em seguida conversado 
com todos a fim de se inteirar melhor dos fatos bem como orientá-los; QUE 
conhece o aconselhado sargento Marques pelo fato de ter trabalhado com o 
mesmo há um tempo; QUE participou da formação do soldado Vieira e havia 
conhecido o soldado Nascimento antes da formação; QUE todos tem um bom 
comportamento profissional; QUE assevera o depoente que os fatos que 
originaram este procedimento se deram em virtude do stress ocasionado pelo 
calor da ocorrência, o que culminou com o momentâneo desequilíbrio 
emocional sem dolo; QUE fatos semelhantes poderiam acontecer com qualquer 
policial militar, no entanto enfatiza que os policiais não agiram de forma 
maldosa, pois são excelentes policiais; QUE seria ideal que a PMCE 
despusesse de um acompanhamento psicológico para os policiais a fim de 
evitar que fatos semelhantes ocorressem (…); CONSIDERANDO que extrai-se 
da prova pericial, ou seja, do laudo de exame de lesão corporal registrado no 
n° 748163/2018, anexado à fl. 206, o qual confirma que houve ofensa à 
integridade corporal da vítima Wallison Bento dos Santos, não resultando 
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, podendo-se 
concluir, assim, a materialidade dos fatos ora imputados aos aconselhados; 
CONSIDERANDO que em consulta ao sítio eletrônico e-Saj do TJCE, tramita 
pelos mesmos fatos a ação penal protocolizada sob o nº 0102691-
86.2019.8.06.0001, em que consta o recebimento da Denúncia, no dia 
13/06/2019, pela prática de lesão corporal leve nos seguintes termos: “(…) 
Diante do acima exposto, determino a citação dos policiais militares, 3º SGT 
PM Tony Will Andrade Marques, SD PM Paulo César Vieira de Oliveira e 
SD PM Paulo Emerson do Nascimento, com expedição de ofício ao Comando 
Geral da PMCE para apresentação das praças neste juízo, a fim de serem 
citados, tomando ciência do teor da exordial acusatória (pela suposta prática 
delitiva descrita no art. 209, caput, c/c art. 53, ambos do CPM) (...)”; 
CONSIDERANDO que em sede de razões finais, a Defesa dos Aconselhados 
arguiu, às fls. 321/374, in verbis: “(…) A título de introito, imperioso se faz 
asseverar que a imputação inaugural ‘data venia’, não há de prosperar, haja 
vista os Aconselhados não haverem praticado qualquer ato violador dos 
valores e ou deveres militares que implique em transgressão disciplinar, 
notadamente desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da 
prisão; usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato 
de efetuar a prisão; deixar de providenciar para que seja garantida a integridade 
física das pessoas que prender ou detiver; agredir física, moral ou 
psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam; e 
desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, 
no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço. (…) 
Asseveram os acusados que no atendimento da ocorrência em comento, 
sempre usaram da força proporcional e moderada frente às investidas 
praticadas pelo suspeito”. Por fim, requereu o arquivamento do presente 
Conselho de Disciplina, pedindo que seja decidido permaneçam nas fileiras 
da corporação, considerando totalmente improcedentes as acusações contra 
os Aconselhados; CONSIDERANDO que restou inteiramente descaracterizada 
a alegação de uso proporcional da força pelos Aconselhados frente o que se 
demonstra no vídeo constante na mídia juntada à fl. 08. A mídia em comento 
demonstra claro excesso dos três Aconselhados ao agredirem o suspeito de 
roubo quando este já se encontrava sem oferecer resistência, detido, desarmado 
e sob o domínio dos referidos policiais militares. Por sua vez, a prova pericial 
(fl. 206) constata lesões provocadas no suspeito de roubo, inclusive com a 
indicação de que a vítima atribuiu aos Aconselhados a autoria das agressões; 
CONSIDERANDO que embora as testemunhas presenciais não sejam precisas 
ao afirmarem que não viram as agressões pessoalmente, os próprios oficiais 
arrolados como testemunha de Defesa reconheceram, na análise das imagens 
do vídeo constante em mídia juntada aos autos (fl. 08), que a conduta dos 
Aconselhados foge ao devido padrão exigido profissionalmente pela PMCE; 
CONSIDERANDO que aos Aconselhados, por serem policiais militares, são 
atribuídas as posições de garantidores, devendo agir impedindo que o dano 
ocorra e não contribuindo com o dano; CONSIDERANDO o conjunto 
probatório produzido nos autos (mídia com vídeo dos fatos, laudo pericial, 
e depoimentos das testemunhas Major QOPM José Adaílton da Silva, Major 
QOPM Luciano Rodrigues de Oliveira e Major QOPM Victor Emanuel Lima 
Bezerra) que, no conjunto das provas, viabilizam a conclusão de que restou 
caracterizada a conduta transgressiva praticada pelos Aconselhados; 
CONSIDERANDO que a conduta dos aconselhados caracteriza lesão corporal 
leve tipicada no artigo 209 do Código Penal Militar Brasileiro, bem como 
caracteriza a transgressão disciplinar prevista no artigo 13, §1°, incisos I, II, 
III e IV, da Lei n°13.407/03; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais 
do servidor, verifica-se que o 3° SGT PM Tony Will Andrade Marques (fls. 
114/116), conta com mais de 18 (dezoito) anos no serviço ativo da PMCE, 
17 (dezessete) elogios por bons serviços prestados, estando atualmente 
classificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais do servidor, verifica-se que o SD PM Paulo Cesar Vieira de Oliveira 
(fls. 117/118), conta com mais de 01 (um) ano no serviço ativo da PMCE, 
01 (um) elogio por bom serviço prestado, estando atualmente classificado no 
comportamento BOM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do 
servidor, verifica-se que o SD PM Paulo Emerson do Nascimento Sampaio, 
conta com mais de 01 (um) ano no serviço ativo da PMCE, 01 (um) elogio 
por bom serviço prestado, estando atualmente classificado no comportamento 
BOM; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão Processante, cujo 
entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi 
sugerir, de forma unânime, a aplicação de punição disciplinar diversa da 
demissão; RESOLVE: a) homologar o Relatório Final (fls. 379/394) e punir 
com 10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 3° 
SGT PM TONY WILL ANDRADE MARQUES - M.F. n° 134.585-1-0, de 
acordo com o Art. 42, inc. III da Lei nº 13.407/2003, bem como pelos atos 
contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. II, IV, V, e X, 
violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XV, 
XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, 
de acordo com o Art.13, § 1º, incs. I, II, III e IV, com atenuantes dos incs. I 
e II do Art. 35, e agravantes dos incs. IV, VI e VII do Art. 36, permanecendo 
seu comportamento como ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos 
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará; a.1) punir com 10 (dias) dias de PERMANÊNCIA 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº187  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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