DOE 02/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DISCIPLINAR o militar estadual SD PM PAULO CÉSAR VIEIRA DE
OLIVEIRA - M.F. n° 308.770-1-5, de acordo com o Art. 42, inc. III da Lei
nº 13.407/2003, bem como pelos atos contrários aos valores militares previstos
no Art. 7º, incs. II, IV, V, e X, violando também os deveres militares contidos
no Art. 8º, incs. IV, VIII, XV, XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar, de acordo com o Art.13, § 1º, incs. I, II, III
e IV, com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. IV,
VI e VII do Art. 36, permanecendo seu comportamento como BOM, conforme
dispõe o Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; a.2) punir com
10 (dez) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual SD
PM PAULO EMERSON DO NASCIMENTO SAMPAIO - M.F. n°
308.699-7-4, de acordo com o Art. 42, inc. III da Lei nº 13.407/2003, bem
como pelos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. II,
IV, V, e X, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs.
IV, VIII, XV, XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão
disciplinar, de acordo com o Art.13, § 1º, incs. I, II, III e IV, com atenuantes
dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. IV, VI e VII do Art. 36,
permanecendo seu comportamento como BOM, conforme dispõe o Art. 54,
inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia
útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de
recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do
CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27
de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente
ao SPU nº 18946212-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 024/2019,
publicada no DOE CE nº 041, de 26 de fevereiro de 2019, em face dos
militares estaduais 1º SGT PM NARCÉLIO NOBRE DOS SANTOS – M.F.
098.663-1-0, SD PM ITALO CAIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA – M.F.
308.990-2-4 e SD PM JOÃO ALBERTO LIMA DE FREITAS – M.F. 309.016-
4-9, com o escopo de apurar denúncia perpetrada pela senhora Vitorya Regia
Gomes e Silva Sousa, a qual relatou que, no dia 05 de novembro de 2018, o
senhor Ronierbson Gomes e Silva (“Tutuba”), após sofrer um acidente
automobilístico na rua Monsenhor Hélio Campos, teria sido arrastado do
interior de uma pizzaria, onde teria sofrido agressões físicas por parte dos
policiais militares acima citados, os quais, após a ocorrência, além de não
prestaram o devido socorro à vítima, limitaram-se a conduzi-la até sua
residência, contudo, posteriormente, em tese, em razão das lesões sofridas,
veio a falecer no instituto Dr. José Frota; CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória, os aconselhados foram devidamente citados às fls.
118/119, 122/123 e 130/131, interrogados às fls. 273/175, 277/279 e 281/282
e foram ouvidas 07 (cinco) testemunhas arroladas pela Comissão Processante
(fls. 214/215, 216/217, 218/219, 220/221, 222/223, 258/259 e 260/261) e 02
(duas) testemunhas indicadas pela defesa do sindicado (fls. 263/264 e
265/266); CONSIDERANDO que às fls. 316/340, a Comissão Processante
emitiu o relatório final n° 198/2019, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “[…] A Comissão ao final decidiu, conforme o Art. 88 c/c o Art.
98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), PELA
UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: O 1º SGT PM NARCÉLIO
NOBRE DOS SANTOS, M.F 098.663-1-0: I – É CULPADO DAS
ACUSAÇÕES em parte. Chegando-se a culpa na conduta por trabalhar mal,
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão
ao conduzir o Sr. Ronierbson Gomes e Silva a sua residência utilizando-se
para isso de viatura do estado na ocorrência registrada no dia 05/11/2018. II
– NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer no serviço ativo da Polícia
Militar do Estado do Ceará. O SD PM ÍTALO CAIRO ALMEIDA DE
OLIVEIRA, M.F 308.990-2-4: I – É CULPADO DAS ACUSAÇÕES em
parte. Chegando-se a culpa na conduta por trabalhar mal, intencionalmente
ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão ao conduzir o Sr.
Ronierbson Gomes e Silva a sua residência utilizando-se para isso de viatura
do estado na ocorrência registrada no dia 05/11/2018.II – NÃO ESTÁ
INCAPACITADO a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado
do Ceará. O SD PM ITALO CAIRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, M.F
308.990-2-4:I – É CULPADO DAS ACUSAÇÕES em parte. Chegando-se
a culpa na conduta por trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em
qualquer serviço, instrução ou missão ao conduzir o Sr. Ronierbson Gomes
e Silva a sua residência utilizando-se para isso de viatura do estado na
ocorrência registrada no dia 05/11/2018.II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO
a permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. [...]”;
CONSIDERANDO que em sede de razões finais, acostada às fls. 278/298,
a defesa, em síntese, arguiu que o depoimento da denunciante Vitorya Regia
Gomes e Silva (irmã da vítima) apresenta muitas inconsistências. Ressaltou
que a denunciante não presenciou o ocorrido, aduzindo que não se mostra
verdadeira a informação de que a denunciante conversou com o morador
conhecido por Vitor sobre a dinâmica do acidente de carro envolvendo a
vítima, haja vista que em depoimento prestado às fls. 258/259, o senhor José
Ailton Vieira Amaro – Vitor, afirmou não conhecer a denunciante e muito
menos ter conversado com ela. A defesa levantou questionamentos quanto
ao depoimento prestado pela tia da vítima, Clarisse Gomes Cordeiro,
ressaltando que as pessoas indicadas pela depoente, as quais teriam lhe
abordado no velório de Ronierbson e relatado acerca das supostas agressões
praticadas pelos policiais militares, não foram localizadas, não podendo
confirmar a veracidades das informações trazidas pela declarante. Outra
inconsistência levantada pela defesa foi depoimento da servidora do IJF,
Benedita Ribeiro Araújo (fls. 220/221), a qual relatou ter ouvido a vítima
declarar para uma médica daquele hospital, que teria sido agredido pelos
policiais militares e que ao relatar essa situação para a senhora Nivanda,
esposa da vítima, esta teria afirmado que também ouviu da própria vítima de
que os policiais militares teriam lhe agredido, contudo, em seu depoimento,
a senhora Nivanda declarou que em momento algum a vítima falou consigo
sobre as agressões. Quanto ao depoimento da senhora Nivanda (fls. 218/219),
a defesa argumentou que a única testemunha apresentada pela depoente seria
um vizinho seu, o qual teria presenciado o momento em que os aconselhados
teriam arrastado Ronierbson de dentro do xadrez da viatura, contudo não foi
encontrada a fim de confirmar a versão apresentada pela testemunha. Ressalta
ainda, que os demais depoimentos foram unânimes em comprovar que a
vítima chegou na pizzaria de forma descontrolada, destacando que ninguém
confirmou qualquer tipo de agressão contra a vítima. Ao final, requereu a
absolvição dos aconselhados; CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório (fls. 273/275), o aconselhado SGT. PM Narcélio Nobre dos
Santos, em síntese, asseverou que ao chegar ao local da ocorrência, encontrou
um homem deitado no chão em frente a uma pizzaria, oportunidade em que
este solicitou ajuda pedindo que a composição o levasse para casa. Relatou
ter entrado em contato com a esposa da vítima, solicitando que esta viesse
buscá-lo, ao que ela informou não ter condições de fazê-lo. O interrogado
afirmou ter entrado em contato com a CIOPS informando que, diante da
impossibilidade da esposa, levaria a vítima para casa, ressaltando ter sido
autorizado pela CIOPS. Segundo o interrogado, a vítima entrou voluntariamente
na viatura, tendo sido levada para sua residência, onde foi recebido pela
esposa. Afirmou ter alertado a esposa de “Tutuba” de que este apresentava
características de ter feito uso de substância entorpecente. O interrogado
afirmou que após deixar a vítima em sua residência, comunicou à CIOPS.
Por fim, o interrogado ressaltou que nenhum membro da composição agrediu
a vítima, uma vez que em nenhum momento foi preciso utilizar a força física,
já que “Tutuba” não apresentou resistência; CONSIDERANDO que em sede
de interrogatório (fls. 277/279), o aconselhado SD PM Italo Cairo Almeida
de Oliveira, em suma, relatou que no dia dos fatos, ao atender uma ocorrência
de desordem na rua Hélio Campos, encontrou um homem rastejando no chão
em frente a uma pizzaria, momento em que ao ver a viatura policial, o homem
se aproximou da composição e tocou o vidro do veículo, afirmando que era
filho de policial. Segundo o interrogado, o homem estava muito ofegante,
oportunidade em que lhe foi perguntado se desejava ir ao hospital, ao que
respondeu que desejava ir para casa. Relatou que o “SARGENTO” (SGT
PM Narcélio) entrou em contato com a esposa daquele homem, e que ela
teria solicitado que o homem fosse deixado em frente a pizzaria. O interrogado
confirmou que o “SARGENTO” pediu autorização à CIOPS para deixar o
homem em casa. Disse que populares informaram que o homem havia batido
em um veículo e que ao se aproximar do local do acidente percebeu que havia
uma “grande pancada” no para-brisa do veículo, o que o levou a “perceber”
que o homem teria batido a cabeça. Afirmou também que do local do acidente
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
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